Declaração , de 1 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
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Fonte: Diário do Governo n.º 152/1969, Série I de 1969-07-01.
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Data:
1969-07-01
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
De terem sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, acrescentados vários produtos à lista a que se refere a alínea b) do n.º 4.º da declaração inserta no Diário do Governo n.º 17, de 21 de Janeiro de 1965, dos produtos aos quais se aplicam as disposições da Portaria n.º 20921 (comércio de frutas e produtos hortícolas frescos e secos)
Declaração
Para o efeito do disposto no n.º 2.º da Portaria 20921, de 21 de Novembro de 1964, se declara que o Secretário de Estado do Comércio, em seu despacho de 12 do corrente, acrescentou à lista de produtos que figuram no n.º 4.º, alínea b), da declaração publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 21 de Janeiro de 1965, os seguintes produtos:
Agrião, alface, batata-doce, cenoura, couves, grelos, nabiça e nabo.
Comissão de Coordenação Económica, 17 de Junho de 1969. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2470759.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1964-11-21 -
Portaria
20921 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Estabelece o regime a que fica sujeito na metrópole o comércio interno de frutas frescas e secas, produtos hortícolas frescos e secos, flores, suas sementes e propágulos, bem como dos seus derivados e compostos.
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