Aviso
Por ordem superior se torna público que, segundo comunicação da Organização das Nações Unidas, procederam ao depósito do instrumento de ratificação do Convénio Internacional do Café de 1968 os Governos dos seguintes países:
Togo, em 29 de Novembro de 1968;
Quénia, em 10 de Dezembro de 1968;
Serra Leoa, em 11 de Dezembro de 1968;
República Democrata do Congo, em 12 de Dezembro de 1968;
México, em 13 de Dezembro de 1968;
Equador, em 16 de Dezembro de 1968;
S. Salvador, em 16 de Dezembro de 1968;
Honduras, em 16 de Dezembro de 1968;
Venezuela, em 18 de Dezembro de 1968;
Congo (Brazzaville), em 20 de Dezembro de 1968;
República Centro-Africana, em 20 de Dezembro de 1968;
Ghana, em 23 de Dezembro de 1968;
Noruega, em 23 de Dezembro de 1968;
Paraguai, em 27 de Dezembro de 1968;
Bolívia, em 30 de Dezembro de 1968;
Costa Rica, em 30 de Dezembro de 1968;
Finlândia, em 30 de Dezembro de 1968;
Guiné, em 30 de Dezembro de 1968;
Países Baixos, em 30 de Dezembro de 1968;
Índia, em 31 de Dezembro de 1968;
Ruanda, em 31 de Dezembro de 1968.
2. O Governo do Panamá depositou em 21 de Dezembro de 1968 o seu instrumento de adesão ao Convénio, nos termos do artigo 63.º
3. Em 30 de Dezembro de 1968 o Convénio Internacional do Café de 1968 entrou definitivamente em vigor, por nessa data se terem verificado as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 62.º Em relação á Índia e ao Ruanda, o Convénio entrou em vigor na data do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 20 de Março de 1969. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.