Aviso
Por ordem superior se faz público que a Embaixada de Portugal na Haia, em 6 de Dezembro de 1968, efectuou o depósito do instrumento de ratificação, por parte de Portugal, da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961.
A presente Convenção, de acordo com as disposições aplicáveis, entrará em vigor para Portugal no dia 4 de Fevereiro de 1969.
É a seguinte a lista actualizada dos países que ratificaram a Convenção e as datas em que o fizeram:
Suíça - 9 de Dezembro de 1966.
Luxemburgo - 13 de Outubro de 1967.
São as seguintes as declarações e reservas feitas:
1) A Suíça, prevalecendo-se da reserva prevista pelo artigo 15.º da Convenção, considera que o juiz que for chamado a decidir sobre um pedido de anulação, divórcio ou separação de pessoas será competente para decretar, dentro dos limites dos artigos 133.º, alínea 2, 156.º e 157.º do Código Civil suíço, medidas visando a protecção da pessoa ou bens de um menor.
2) O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo declara que:
a) Nos termos do artigo 13.º, alínea 3, se reserva o direito de aplicar a presente Convenção aos menores que sejam nacionais de um dos Estados contratantes;
b) Nos termos do artigo 15.º, alínea 1, reserva a competência das autoridades chamadas a decidir sobre um pedido de anulação ou dissolução do casamento ou de separação dos pais de um menor para decretar medidas visando a protecção da sua pessoa ou dos seus bens.
Secretaria-Geral do Ministério, 9 de Janeiro de 1969. - O Secretário-Geral, José Luís Archer.