A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Aviso , de 24 de Janeiro

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Sumário

Tornam público ter a Embaixada de Portugal na Haia efectuado os depósitos dos instrumentos de ratificação, por parte de Portugal, das Convenções Relativas às Competências das Autoridades e às Leis Aplicáveis em Matérias de Protecção de Menores e de Prestação de Alimentos a Menores, concluídas na Haia, respectivamente, em 5 de Outubro de 1961 e em 24 de Outubro de 1956, e as listas actualizadas dos países que ratificaram as mesmas Convenções

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que a Embaixada de Portugal na Haia, em 6 de Dezembro de 1968, efectuou o depósito do instrumento de ratificação, por parte de Portugal, da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961.

A presente Convenção, de acordo com as disposições aplicáveis, entrará em vigor para Portugal no dia 4 de Fevereiro de 1969.

É a seguinte a lista actualizada dos países que ratificaram a Convenção e as datas em que o fizeram:

Suíça - 9 de Dezembro de 1966.

Luxemburgo - 13 de Outubro de 1967.

São as seguintes as declarações e reservas feitas:

1) A Suíça, prevalecendo-se da reserva prevista pelo artigo 15.º da Convenção, considera que o juiz que for chamado a decidir sobre um pedido de anulação, divórcio ou separação de pessoas será competente para decretar, dentro dos limites dos artigos 133.º, alínea 2, 156.º e 157.º do Código Civil suíço, medidas visando a protecção da pessoa ou bens de um menor.

2) O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo declara que:

a) Nos termos do artigo 13.º, alínea 3, se reserva o direito de aplicar a presente Convenção aos menores que sejam nacionais de um dos Estados contratantes;

b) Nos termos do artigo 15.º, alínea 1, reserva a competência das autoridades chamadas a decidir sobre um pedido de anulação ou dissolução do casamento ou de separação dos pais de um menor para decretar medidas visando a protecção da sua pessoa ou dos seus bens.

Secretaria-Geral do Ministério, 9 de Janeiro de 1969. - O Secretário-Geral, José Luís Archer.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470608.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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