Despacho Ministerial , de 28 de Dezembro
Autoriza que continue em vigor, durante o ano de 1969, a tabela e seu aditamento aprovados por despachos ministeriais insertos no Diário do Governo n.os 42 e 2, respectivamente, de 1 de Março de 1950 e 6 de Janeiro de 1953, que estabelecem as taxas a cobrar sobre determinadas mercadorias para ocorrer às necessidades de assistência do distrito de Ponta Delgada
Despacho ministerial
Usando da faculdade conferida pelo § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 36820, de 7 de Abril de 1948, autorizo que, para ocorrer às necessidades de assistência do distrito autónomo de Ponta Delgada, continue em vigor, durante o ano de 1969, a tabela aprovada por despacho ministerial de 1 de Março de 1950, com o aditamento autorizado por despacho ministerial de 2 de Janeiro de 1953 e com a alteração sancionada por despacho ministerial de 13 de Janeiro pretérito, publicados, respectivamente, no Diário do Governo n.os 42, 1.ª série, de 1 de Março de 1950, 2, de 6 de Janeiro de 1953, e 11, de 13 de Janeiro do corrente ano.
Ministério das Finanças, 28 de Dezembro de 1968. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Subsecretário de Estado do Orçamento.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2470583.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1948-04-07 -
Decreto-Lei
36820 -
Ministérios do Interior e das Finanças
Permite que, para ocorrer às necessidades da assistência dos distritos autónomos do Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, possa ser lançado sobre qualquer mercadoria importada ou exportada nos referidos distritos, bem como sobre o tabaco e bebidas alcoólicas neles produzidos, uma taxa não excedente a 10 por cento do respectivo valor
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