Despacho
A Secretaria de Estado da Agricultura tomou desde 1967 medidas de luta contra a peste suína africana respeitando, sobretudo, ao registo das explorações e declaração das existências de suínos, à identificação destes e sua vacinação contra a peste de tipo clássico e complicações, à divisão das explorações em classes e ao estabelecimento de certas normas de declaração das ocorrências de doença.
Verifica-se agora que tal conjunto de providências deve ser ampliado, de forma a conseguir-se ainda maior eficiência sanitária, sem prejuízo para a manutenção e melhoramento de tão importante espécie pecuária.
Determino, por isso, que, no uso da competência que me é conferida pelo artigo único do Decreto-Lei 44594, de 24 de Setembro de 1962, a concessão de indemnizações por peste africana passe a depender das seguintes condições, além das já em execução pela direcção-geral dos Serviços Pecuários:
A) Quando os animais sejam utilizados como reprodutores, qualquer que seja o seu peso;
B) Quando os proprietários sejam informados pela intendência de pecuária da área sobre o iminente perigo sanitário em que se encontram os seus animais e simultâneamente notificados a abatê-los, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da notificação;
C) Quando os animais tenham peso-vivo inferior a 90 kg e se destinem a recria e engorda, o cálculo das indemnizações passará a ser feito em função do valor-carne (75 por cento de peso-vivo) e de acordo com a tabela em vigor.
O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1968.
Secretaria de Estado da Agricultura, 29 de Outubro de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.