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Despacho , de 7 de Novembro

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Sumário

Estabelece as condições de que, além das já em execução pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, passa a depender a concessão de indemnização por peste africana

Texto do documento

Despacho

A Secretaria de Estado da Agricultura tomou desde 1967 medidas de luta contra a peste suína africana respeitando, sobretudo, ao registo das explorações e declaração das existências de suínos, à identificação destes e sua vacinação contra a peste de tipo clássico e complicações, à divisão das explorações em classes e ao estabelecimento de certas normas de declaração das ocorrências de doença.

Verifica-se agora que tal conjunto de providências deve ser ampliado, de forma a conseguir-se ainda maior eficiência sanitária, sem prejuízo para a manutenção e melhoramento de tão importante espécie pecuária.

Determino, por isso, que, no uso da competência que me é conferida pelo artigo único do Decreto-Lei 44594, de 24 de Setembro de 1962, a concessão de indemnizações por peste africana passe a depender das seguintes condições, além das já em execução pela direcção-geral dos Serviços Pecuários:

A) Quando os animais sejam utilizados como reprodutores, qualquer que seja o seu peso;

B) Quando os proprietários sejam informados pela intendência de pecuária da área sobre o iminente perigo sanitário em que se encontram os seus animais e simultâneamente notificados a abatê-los, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da notificação;

C) Quando os animais tenham peso-vivo inferior a 90 kg e se destinem a recria e engorda, o cálculo das indemnizações passará a ser feito em função do valor-carne (75 por cento de peso-vivo) e de acordo com a tabela em vigor.

O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1968.

Secretaria de Estado da Agricultura, 29 de Outubro de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-09-24 - Decreto-Lei 44594 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Autoriza o Secretário de Estado da Agricultura a determinar as condições em que é conferida ou denegada a indemnização por extinção de focos, nos termos do Decreto-Lei n.º 41178, de 8 de Julho de 1957, relativo ao sistema do abate obrigatório como medida de defesa sanitária em caso de grave epizootia, com a correspondente indemnização aos proprietários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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