Aviso
Por ordem superior se faz público que a Missão Permanente de Portugal junto das Nações Unidas efectuou, em 11 de Setembro de 1968, o depósito, nos arquivos do Secretariado-Geral das Nações Unidas em Nova Iorque, dos instrumentos de adesão à Convenção sobre as Relações Diplomáticas, concluída em Viena em 18 de Abril de 1961, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei 48295, publicado no Diário do Governo n.º 74, 1.ª série, de 27 de Março de 1968, e rectificada (artigos 34.º e 37.º) conforme a declaração publicada no Diário do Governo n.º 94, 1.ª série, de 19 de Abril de 1968.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º, a Convenção entrou em vigor, relativamente a Portugal, em 11 de Outubro de 1968.
Lista das ratificações e adesões e respectivas datas e das declarações ou reservas eventualmente feitas pelos diversos Estados contratantes:
Afeganistão - 6 de Outubro de 1965.
Argélia - 14 de Abril de 1964.
Argentina - 10 de Outubro de 1963.
Austrália - 26 de Janeiro de 1968.
Áustria - 28 de Abril de 1966.
Barbados - 6 de Maio de 1968.
Bélgica - 2 de Maio de 1968.
Bielo-Rússia - 14 de Maio de 1964.
Brasil - 25 de Março de 1965.
Bulgária - 17 de Janeiro de 1968.
Burundi - 1 de Maio de 1968.
Camboja - 31 de Agosto de 1965.
Canadá - 26 de Maio de 1966.
Chile - 9 de Janeiro de 1968.
Chipre - 10 de Setembro de 1968.
Costa do Marfim - 1 de Outubro de 1962.
República Popular do Congo (Brazzaville) - 11 de Março de 1963.
República Democrática do Congo (Kinshasa) - 19 de Julho de 1965.
Costa Rica - 9 de Novembro de 1964.
Cuba - 26 de Setembro de 1963.
Checoslováquia - 24 de Maio de 1963.
Daomé - 27 de Março de 1967.
Equador - 21 de Setembro de 1964.
Espanha - 21 de Novembro de 1967.
Filipinas - 15 de Novembro de 1965.
Gabão - 2 de Abril de 1964.
Ghana - 28 de Junho de 1962.
Guatemala - 1 de Outubro de 1963.
Guiné - 10 de Janeiro de 1968.
Honduras - 13 de Fevereiro de 1968.
Hungria - 24 de Setembro de 1965.
Índia - 15 de Outubro de 1965.
Inglaterra (Reino Unido) - 1 de Setembro de 1964.
Irão - 3 de Fevereiro de 1965.
Iraque - 15 de Outubro de 1963.
Irlanda - 10 de Maio de 1967.
Jamaica - 5 de Junho de 1963.
Japão - 8 de Junho de 1964.
Jugoslávia - 1 de Abril de 1963.
Laos - 3 de Dezembro de 1962.
Libéria - 15 de Maio de 1962.
Listenstaina - 8 de Maio de 1964.
Luxemburgo - 17 de Agosto de 1966.
Madagáscar - 31 de Julho de 1963.
Malásia - 9 de Novembro de 1965.
Malawi - 19 de Maio de 1965.
Mali - 28 de Março de 1968.
Malta - 7 de Março de 1967.
Marrocos - 16 de Junho de 1968.
Mauritânia - 16 de Julho de 1962.
México - 16 de Junho de 1965.
Mongólia - 5 de Janeiro de 1967.
Nepal - 28 de Setembro de 1965.
Niger - 5 de Dezembro de 1962.
Nigéria - 19 de Junho de 1967.
Noruega - 24 de Outubro de 1967.
Paquistão - 29 de Março de 1962.
Panamá - 4 de Dezembro de 1963.
Polónia - 19 de Abril de 1965.
Portugal - 11 de Setembro de 1968.
Quénia - 1 de Julho de 1965.
República Árabe Unida - 9 de Junho de 1964.
República Dominicana - 14 de Janeiro de 1964.
República Federal da Alemanha - 11 de Novembro de 1964.
Ruanda - 15 de Abril de 1964.
Salvador (El Salvador) - 9 de Dezembro de 1965.
Santa S6 - 17 de Abril de 1964.
São Marinho - 8 de Setembro de 1965.
Serra Leoa - 13 de Agosto de 1962.
Somália - 29 de Março de 1968.
Suécia - 21 de Março de 1967.
Suíça - 30 de Outubro de 1963.
Trindade e Tabago - 19 de Outubro de 1965.
Tanzânia (República Unida da) - 5 de Novembro de 1962.
Tunísia - 24 de Janeiro de 1968.
Uganda - 15 de Abril de 1965.
Ucrânia - 12 de Junho de 1964.
União Soviética (U. R. S. S.) - 25 de Março de 1964.
Venezuela - 16 de Março de 1965.
Reservas
Austrália:
O Governo da Commonwealth da Austrália declara que não considera validas as reservas feitas à alínea 2 do artigo 37.º pelo Camboja e República Árabe Unida.
Camboja:
As imunidades diplomáticas e os privilégios prescritos na alínea 2 do artigo 37.º, reconhecidos e admitidos no direito consuetudinário e na prática dos Estados em favor dos chefes de missão e pessoal diplomático das Missões, não podem ser concedidos pelo Governo Real do Camboja em benefício de outras categorias de pessoal das missões, nomeadamente ao pessoal administrativo e técnico.
Equador:
O Governo do Equador não aceita o estipulado pelas alíneas 2, 3 e 4 do artigo 37.º
Grécia:
O Governo da Grécia não aceita o estipulado na última frase da alínea 2 do artigo 37.º
Iraque:
O Governo do Iraque só aceita o estipulado pela alínea 2 do artigo 37.º em regime do reciprocidade.
Japão:
Tenho a honra de notificar, com base em instruções do meu Governo, que o Governo do Japão, ao assinar a Convenção sobre Relações Diplomáticas, concluída em Viena em 18 de Abril de 1961, deseja fazer a seguinte declaração relativamente à alínea a) do artigo 34.º da referida Convenção:
Entende-se que os impostos a que se refere a alínea a) do artigo 34.º incluem os cobrados por forma especial de acordo com as leis e regulamentos do Japão, desde que estejam normalmente incorporados no preço dos bens ou dos serviços. Por exemplo, no caso dos impostos sobre transporte (em caminhos de ferro, barcos ou aviões), as respectivas companhias são encarregadas da cobrança daquele imposto de acordo com o estipulado na lei do imposto sobre transporte. Os passageiros dos caminhos de ferro, navios e aviões, que estão legalmente sujeitos ao pagamento do imposto em causa, sempre que viajem no Japão, são obrigados a comprar bilhetes de transporte por um preço que, em regra, inclui o imposto de transporte, sem serem especìficamente informados do respectivo montante. Nestas circunstâncias, os impostos cobrados por forma especial, tal como o imposto de transporte, devem ser considerados impostos indirectos normalmente incorporados no preço dos bens ou serviços, nos termos do estipulado na alínea a) do artigo 34.º da presente Convenção.
Malta:
1) O Governo de Malta, ao notificar o secretário-geral das Nações Unidas que sucedia ao Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte quanto às obrigações por este assumidas quanto ao território de Malta relativamente à Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, esclareceu que se considera obrigado pela presente Convenção desde 1 de Outubro de 1964, data em que o referido instrumento jurídico internacional entrou em vigor relativamente à Inglaterra.
2) O Governo de Malta só aceita o estipulado pela alínea 2 do artigo 37.º em regime de reciprocidade.
Marrocos:
O Governo de Marrocos não aceita o estipulado pela alínea 2 do artigo 37.º da presente Convenção.
Nepal:
Reserva o direito que lhe confere a alínea 3 do artigo 8.º da presente Convenção, de harmonia com o qual a nomeação de um nacional de um terceiro Estado, que não seja também nacional do Estado acreditando, como membro do pessoal diplomático da respectiva missão no Nepal, depende de prévia autorização do Governo de Sua Majestade.
Portugal:
As imunidades e privilégios previstos na alínea 2 do artigo 37.º da presente Convenção, reconhecidos e admitidos no direito consuetudinário e na prática dos Estados em favor dos chefes de missão e pessoal diplomático das missões, não podem ser concedidos pelo Governo Português em benefício de outras categorias do pessoal das missões, nomeadamente ao pessoal administrativo e técnico.
República Árabe Unida:
O Governo da República Árabe Unida não aceita o estipulado pela alínea 2 do artigo 37.º
Outrossim, entende que a adesão à presente Convenção não significa de forma alguma o reconhecimento de Israel pela República Árabe Unida, e declara igualmente que da presente Convenção não nascerão quaisquer relações entre os dois Estados.
República Federal da Alemanha:
O instrumento de ratificação da República Federal da Alemanha contém a seguinte declaração:
A Convenção sobre as Relações Diplomáticas, concluída em Viena em 18 de Abril de 1961, aplicar-se-á ao território de Berlim a partir da data em que a mesma entrar em vigor relativamente à República Federal da Alemanha.
Venezuela:
Nos termos da Constituição da Venezuela, todos os nacionais venezuelanos são iguais perante a lei e nenhum pode gozar de privilégios especiais. Nestas circunstâncias, o Governo da Venezuela põe uma reserva formal ao artigo 38.º da Convenção.
Secretaria-Geral do Ministério, 16 de Outubro de 1968. - O Secretário-Geral, José Luís Archer.