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Despacho , de 3 de Outubro

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Sumário

Altera para 1 de Janeiro de 1969 o prazo fixado no despacho inserto no Diário do Governo n.º 120, de 20 de Maio de 1968, a partir do qual o direito a indemnização pela extinção compulsiva de focos de peste suína africana ficava condicionado à prévia vacinação dos animais contra a peste suína clássica e suas complicações

Texto do documento

Despacho

Atendendo ao que me é proposto pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, com base na situação actual da epizootia de peste suína africana que se mostra presentemente com carácter de recrudescência, tornando-se aconselhável suspender temporàriamente a campanha de vacinação contra a peste suína clássica e suas complicações, determino, usando da competência que me é conferida pelo artigo único do Decreto-Lei 44594, de 24 de Setembro de 1962, o seguinte:

O prazo de 1 de Outubro do ano corrente fixado no meu despacho de 8 de Maio e publicado no Diário do Governo n.º 120, 1.ª série, de 20 do mesmo mês, a partir do qual o direito a indemnização pela extinção compulsiva de focos de peste suína africana ficava condicionado à prévia vacinação dos animais contra a peste suína clássica o suas complicações, praticada segundo as normas estabelecidas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, é alterado para 1 de Janeiro de 1969.

As restantes normas do citado despacho mantém-se em vigor.

Secretaria de Estado da Agricultura, 17 de Setembro de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-09-24 - Decreto-Lei 44594 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Autoriza o Secretário de Estado da Agricultura a determinar as condições em que é conferida ou denegada a indemnização por extinção de focos, nos termos do Decreto-Lei n.º 41178, de 8 de Julho de 1957, relativo ao sistema do abate obrigatório como medida de defesa sanitária em caso de grave epizootia, com a correspondente indemnização aos proprietários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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