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Sumário

Torna público ter sido assinado em Lisboa o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre a criação de um centro de experimentação e de assistência técnica à agricultura

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que no dia 7 de Junho de 1968 foi assinado em Lisboa o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre a criação de um centro de experimentação e de assistência técnica à agricultura, cujos textos em português e alemão vão adiante transcritos.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 29 de Junho de 1968. - O Adjunto do Director-Geral, Adriano António de Carvalho.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE A CRIAÇÃO DE UM CENTRO DE EXPERIMENTAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA À AGRICULTURA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha:

Com base nas relações amigáveis existentes entre os dois Estados e os seus povos;

No desejo de fortalecer e consolidar estas relações amigáveis;

Considerando o interesse em fomentar o desenvolvimento técnico e económico comum;

Reconhecendo as vantagens de uma íntima cooperação técnica entre ambos os países;

acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

1) As Partes Contratantes decidem criar em Alvalade (Alentejo), Portugal, um centro de experimentação e de assistência técnica à agricultura.

2) O Centro de Experimentação e de Assistência Técnica à Agricultura terá por missão contribuir para a melhoria da produção e da comercialização dos produtos agrícolas nas regiões abrangidas pelo Plano de Rega do Alentejo, tendo em vista, em especial, o fomento da pecuária (produção de forragens e criação e alimentação de gados) e a expansão das culturas frutícolas e hortícolas, englobando os aspectos da sua comercialização nos mercados internos e externos e a divulgação dos resultados obtidos através dos serviços de assistência técnica.

ARTIGO 2.º

1) O Governo da República Federal da Alemanha enviará à sua custa e pelo período de até três anos:

a) Para o sector da pecuária:

Um perito de exploração animal e de gestão da empresa agrícola;

Um perito de alimentação e criação de gados;

Um perito de cultura de forragens;

Um perito de comercialização de produtos animais;

b) Para o sector frutícola e hortícola:

Um perito de culturas frutícolas e hortícolas;

Um perito de comercialização de produtos frutícolas e hortícolas;

c) Para o sector de assistência técnica:

Um perito consultor;

Um assistente.

2) O Governo da República Federal da Alemanha poderá, além disso, enviar, por um período mais curto, outro pessoal qualificado para a resolução de problemas especiais.

3) O Governo da República Federal da Alemanha nomeará um dos peritos referidos no parágrafo 1) para chefe da missão do pessoal alemão.

ARTIGO 3.º

1) O Governo da República Federal da Alemanha fornecerá à sua custa os aparelhos, as máquinas, os adubos, os pesticidas e outros materiais, bem como sementes e animais reprodutores para efeitos de ensaio e de demonstração, e ainda oito viaturas automóveis.

2) Os aparelhos, máquinas, viaturas automóveis, animais, materiais e produtos fornecidos de acordo com o parágrafo 1) tornam-se propriedade do Estado Português ao serem descarregados no porto português de chegada ou no local de entrada em Portugal, com a condição de estarem exclusivamente à disposição dos peritos alemães para o cumprimento das funções respectivas.

ARTIGO 4.º

O programa de trabalho do Centro de Experimentação e de Assistência Técnica à Agricultura, elaborado pelo mesmo Centro, de acordo com a Estação Agronómica Nacional e a Repartição de Estudos Económicos e Relações Exteriores da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, será submetido pelo chefe do grupo alemão à aprovação da Secretaria de Estado da Agricultura (de Portugal). No âmbito do programa de trabalho estabelecido, os técnicos alemães exercerão a sua actividade com inteira independência.

ARTIGO 5.º

O Governo da República Portuguesa:

1) Porá à disposição do Centro de Experimentação e de Assistência Técnica à Agricultura os terrenos e edifícios necessários à sua instalação e o equipamento que não seja fornecido pelo Governo da República Federal da Alemanha, ao abrigo do artigo 3.º do presente acordo; porá, sobretudo à disposição do mesmo Centro, os terrenos e os escritórios necessários à realização dos seus objectivos;

2) Suportará os custos de aluguer e conservação de habitações mobiladas adequadas para os peritos alemães e suas famílias ou porá à sua disposição no local onde exercerem a sua actividade ou a uma distância conveniente tais habitações;

3) Isentará os aparelhos, máquinas, viaturas automóveis, animais, materiais e produtos fornecidos em conformidade com o artigo 3.º deste Acordo de taxas portuárias e alfandegárias e de outros encargos públicos;

4) Suportará o pagamento das despesas de descarga, transporte e seguro dos artigos fornecidos ao abrigo do artigo 3.º desde o porto de desembarque ou ponto de chegada a Portugal até ao local de destino;

5) Pagará as despesas de funcionamento, nomeadamente as dos serviços de gabinete, água, electricidade, material e expediente e as de manutenção dos veículos fornecidos de acordo com o artigo 3.º, incluindo as de seguro contra todos os riscos, responsabilidade civil e de acidentes;

6) Pagará as despesas efectuadas pelos peritos alemães durante as suas viagens de serviço em Portugal ou atribuir-lhes-á uma ajuda de custo diária adequada, além das suas despesas de viagem e transporte de bagagem;

7) Designará para colaborar com cada perito alemão, pelo menos, um perito português da mesma especialidade, de formação adequada e com conhecimentos de inglês ou francês, a fim de os especialistas portugueses assumirem e continuarem a actividade dos peritos alemães depois de terminada a missão respectiva; a escolha dos peritos portugueses será feita de acordo com o chefe da missão do pessoal alemão;

8) Porá ainda à disposição do Centro o pessoal auxiliar julgado necessário.

ARTIGO 6.º

O Governo da República Portuguesa:

1) Concederá aos peritos alemães, seus familiares e outras pessoas do seu agregado familiar, a todo o tempo e com isenção de emolumentos, a autorização de entrada e saída e, se for necessário, as licenças de trabalho e autorizações de residência;

2) Não exigirá o pagamento de impostos e outras imposições fiscais sobre os vencimentos recebidos do lado alemão pelos peritos alemães;

3) Autorizará os peritos alemães, seus familiares e outros membros do agregado familiar durante o período da sua permanência em Portugal a importar, com isenção de direitos e de outras imposições, os objectos destinados a seu uso; destes objectos fazem também parte, por cada agregado familiar, um frigorífico, uma caixa de congelação, um aparelho de rádio, um gira-discos, um gravador de som, um receptor de televisão e utensílios eléctricos mais pequenos; aparelhos de climatização em número correspondente às necessidades do agregado familiar; duas máquinas fotográficas e um aparelho de tomada de vistas cinematográficas e respectivos acessórios por cada pessoa; um aparelho de projecção por agregado familiar;

4) Autorizará também os peritos alemães a importar temporàriamente, por cada agregado familiar, um veículo automóvel desprovido de caderneta de passagem nas alfândegas ou documentos equivalentes sem prestação de garantia dos respectivos direitos e taxas de importação, pelo prazo de um ano, prorrogável por períodos sucessivos de um ano cada um durante a permanência dos peritos alemães em Portugal;

5) Colocará à disposição dos peritos alemães um documento de legitimação em que lhes assegura o apoio das entidades oficiais para o desempenho das suas missões.

ARTIGO 7.º

1) O Governo da República Portuguesa será responsável pelos danos causados a terceiros pelos peritos alemães no desempenho da missão que lhes tenha sido atribuída no âmbito deste Acordo. Em tais casos, os peritos alemães não poderão ser demandados por perdas e danos.

2) O Governo da República Portuguesa só poderá exigir aos peritos alemães indemnizações por perdas e danos no caso de danos intencionais ou negligências graves.

ARTIGO 8.º

Este acordo será igualmente válido para o Land de Berlim, a não ser que, dentro de três meses depois da sua entrada em vigor, o Governo da República Federal da Alemanha se manifeste em contrário junto do Governo da República Portuguesa.

ARTIGO 9.º

Este Acordo entrará em vigor no dia da sua assinatura.

Feito em Lisboa, aos 7 de Junho de 1968, em quatro exemplares, sendo dois em língua portuguesa e dois em língua alemã, sendo válido qualquer dos textos igualmente.

Pelo Governo da República Portuguesa:

A. Franco Nogueira.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Müller-Roschach.

(ver documento original)

Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland:

Müller-Roschach.

Für die Regierung der Republik Portugal:

A. Franco Nogueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470426.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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