Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 60, 1.ª série, de 11 de Março do corrente ano, pelo Ministério do Ultramar, Gabinete do Ministro, o Decreto 48272, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 4.º, alínea a), onde se lê: «... tais como os resultados da venda ...», deve ler-se: «... tais como os resultantes da venda ...».
No artigo 5.º, onde se lê: «Consideram-se custas ou perdas imputáveis ...», deve ler-se: «Consideram-se custos ou perdas imputáveis ...».
No artigo 17.º, onde se lê: «... declarar, no prazo de oito dias ...», deve ler-se: «... reclamar, no prazo de oito dias, ...».
No artigo 23.º, onde se lê: «... e deve deve estar concluída em 30 de Setembro de 1968.», deve ler-se: «... e deve estar concluída em 30 de Setembro de 1968.».
No artigo 59.º, onde se lê: «... mediante acto de transgressão, ...», deve ler-se: «... mediante auto de transgressão, ...».
Presidência do Conselho, 5 de Junho de 1968. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.