Aviso
Por ordem superior se torna público que foi depositado em 8 de Abril de 1968, junto do Governo Belga, o instrumento de ratificação por parte de Portugal da Convenção Internacional sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários de Navios de Alto Mar, concluída em Bruxelas em 10 de Outubro de 1967 e aprovado para ratificação, com as reservas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do Protocolo de assinatura, pelo Decreto-Lei 48036, de 14 de Novembro de 1967.
Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Convenção, a mesma entra em vigor em 31 de Maio de 1968, entre os seguintes países:
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, incluindo ilha de Man, Bahamas, Bermudas, territórios antárcticos britânicos, Honduras Britânicas, ilhas Salomão, Falkland e dependências, Fidji, Gibraltar; ilhas Gilberto e Ellice, Hong-Kong, ilha Maurícia, Seychelles, ilhas Virgens, bailiados de Guernesey e de Jersey, ilhas Caimão, Dominica, Granada, Monserrate, Santa Lúcia, S. Vicente, ilhas Turcas e Caicas e Novas Hébridas (condomínio franco-britânico)
França, incluindo Novas Hébridas (condomínio franco-britânico).
Espanha.
Singapura.
Ghana.
Suécia.
Finlândia.
Argélia.
Noruega.
Dinamarca.
República Malgaxe.
República Árabe Unida.
Países Baixos.
Suíça.
Guiana.
Irão.
República Democrática do Congo.
Israel.
Nos termos do n.º 2 do artigo 11, a Convenção entra em vigor em relação a Portugal seis meses depois da data do depósito do instrumento de ratificação, ou seja em 8 de Outubro de 1968.
Além de Portugal, prevaleceram-se das reservas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do Protocolo de assinatura da Convenção os seguintes países: França, Espanha, Ghana, Suécia, Países Baixos e Israel. Prevaleceram-se das reservas previstas nas alíneas a) e b) o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Singapura e Guiana. Prevaleceram-se das reservas previstas nas alíneas b) e c) a Finlândia, a Noruega e a Dinamarca.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 18 de Maio de 1968. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.