da Nomenclatura Comum de Bruxelas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. São alteradas, pela forma seguinte, as redacções das posições 23.07, 75.05
e 98.15 da Pauta de Importação:
23.07 Preparados forraginosos adicionados de melaço ou de açúcares; outros preparados do género dos empregados na alimentação de animais.75.05 Ânodos para niquelagem, compreendendo os obtidos por electrólise, em bruto ou
trabalhados.
98.15 Garrafas isoladoras e outros recipientes isotérmicos, armados, isolados pelo vácuo, e respectivas partes (com exclusão das ampolas de vidro).Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo
de Sousa.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 2 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.