Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 82, 1.ª série, de 5 do corrente, pelo Ministério das Finanças, Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o Decreto-Lei 48317, que altera várias taxas da tabela geral do imposto do selo, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 2.º, onde se lê:
...
Artigo 80 - 5$00 (primeira taxa).
Artigo 84 - 600$00.
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deve ler-se:
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Artigo 80 - 5$00 (primeira taxa).
Em resultado da aplicação da taxa proporcional não poderá cobrar-se importância inferior à taxa fixa.
Artigo 84 - 600$00.
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Onde se lê:
...
Artigo 93-A - 1$00 (primeira taxa).
Artigo 94-A - 6$00.
...
deve ler-se:
...
Artigo 93-A - 1$00 (primeira taxa).
Em resultado da aplicação da taxa proporcional não poderá cobrar-se importância inferior à taxa fixa.
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Artigo 94-A - 6$00.
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No artigo 3.º, onde se lê: «Aos artigos 4, 17, 45, 94-A e 139 da tabela ...», deve ler-se: «Aos artigos 4, 17, 44, 45, 94-A e 139 da tabela ...».
No artigo 4.º, onde se lê:
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Artigo 141 ...
d) Ficam isentos deste imposto:
1. ...
...
17. As importâncias escrituradas nos recibos sob a designação de «Imposto sobre as transacções».
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deve ler-se:
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Artigo 141 ...
d) Ficam isentos deste imposto:
1. ...
...
17. As importâncias escrituradas nos recibos sob a designação de «Imposto de transacções».
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Presidência do Conselho, 30 de Abril de 1968. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.