Rectificações
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 34, 1.ª série, de 9 de Fevereiro último, pelo Ministério do Ultramar, Gabinete do Ministro, o Regulamento da Caixa de Previdência do Pessoal do Caminho de Ferro de Benguela, anexo ao Decreto 48238, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 60.º:
No n.º 2, onde se lê: «Os ascendentes e descendentes do cônjuge ...», deve ler-se: «Os ascendentes e descendentes do cônjuge ...».
No n.º 4, onde se lê: «... preferem os parentes mais próximos de beneficiário.», deve ler-se «... preferem os parentes mais próximos do beneficiário.»
No artigo 83.º, n.º 3, onde se lê: «... pessoal e directa dos beneficiários determinados, ...», deve ler-se: «... pessoal e directa de beneficiários determinados, ...».
No artigo 84.º, n.º 3, onde se lê: «... da aplicação da tabela b) do número anterior, ...», deve ler-se «... da aplicação da tabela B) do número anterior, ...».
No artigo 87.º, n.º 3, alínea a), onde se lê: «As prestações dos beneficiários no activo serão inferiores ...», deve ler-se: «As prestações dos beneficiários no activo não serão inferiores ...».
No artigo 89.º, n.º 1, alínea c), onde se lê: «... e outro pessoal previsto na alínea b) ...», deve ler-se «... e outro pessoal prevista na alínea b) ...».
No artigo 101.º, n.º 1, onde se lê: «... civis e políticos e para os cargos de vogais representantes dos beneficiários os beneficiários ...», deve ler-se: «... civis e políticos, e, para os cargos de vogais representantes dos beneficiários, os beneficiários ...».
No artigo 126.º, n.º 1, alínea a), onde se lê: «... referidas no capítulo III, ...», deve ler-se: «... referidas no capítulo IV, ...».
Presidência do Conselho, 19 de Março de 1968. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.