Despacho
Em conformidade com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 47908, de 7 de Setembro de 1967, a outorga de avales pelo Fundo de Fomento de Exportação a operações de pré-financiamento à exportação nacional fica sujeita aos princípios estabelecidos no presente despacho:
1.º Os avales a conceder pelo Fundo de Fomento de Exportação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 47908, só poderão garantir créditos de pré-financiamento corrente e de pré-financiamento especial à exportação nacional desde que estes créditos se conformem, designadamente, com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º e nos artigos 7.º, 11.º e 12.º do mesmo diploma e se verifique, nos termos do artigo 6.º, que os bens ou serviços em causa podem ser objecto de créditos à exportação nacional nos termos do dito decreto-lei.§ 1.º Os avales concedidos pelo Fundo de Fomento de Exportação, de harmonia com o previsto no presente número, caducarão logo que os bens ou serviços a que os créditos de pré-financiamento se referem hajam sido totalmente exportados, independentemente de a exportação desses bens ou serviços vir a beneficiar ou não dos créditos de financiamento a que alude o citado Decreto-Lei 47908.
§ 2.º Os beneficiários dos avales concedidos pelo Fundo de Fomento de Exportação ficam obrigados a comunicar ao Fundo, no próprio dia da execução das operações ou no dia útil imediato, as exportações dos bens ou serviços em causa que forem efectuando, indicando a natureza e quantitativos desses bens ou serviços e a respectiva importância, bem como, tratando-se de mercadorias, o número dos respectivos boletins de registo e datas dos despachos alfandegários.
2.º Os pedidos de concessão de avales pelo Fundo de Fomento de Exportação a operações do pré-financiamento à exportação nacional deverão ser dirigidos à Comissão de Crédito e Seguro de Crédito à Exportação Nacional, criada pelo artigo 52.º do Decreto-Lei 47908.
3.º Dos pedidos de concessão de avales pelo Fundo de Fomento de Exportação a operações de créditos de pré-financiamento deverão constar:
a) O nome do produtor ou exportador dos bens e serviços e o território nacional em que é residente para efeitos da realização de operações cambiais, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 47919, de 8 de Setembro de 1967;
b) O nome da entidade que importará os bens ou serviços e o país ou território do seu domicílio ou residência;
c) O nome da instituição de crédito que concedeu os créditos de pré-financiamento e o território nacional em que a mesma instituição está autorizada a exercer a sua actividade;
d) A designação e a quantidade das mercadorias ou a descrição dos serviços a exportar, bem como o respectivo valor expresso na moeda em que a sua liquidação deverá vir a ser efectuada e as datas em que se prevê efectuar as exportações dos ditos bens ou serviços;
e) Os elementos de informação que permitam verificar que os bens ou serviços em causa poderão ser objecto de créditos à exportação nacional, nos termos do Decreto-Lei 47908;
f) A importância, a forma e o prazo dos créditos de pré-financiamento corrente ou de pré-financiamento especial que foram concedidos pela instituição referida na alínea c);
g) As condições gerais dos contractos estabelecidos com a entidade indicada na alínea b), designadamente as que respeitem a garantias de execução desses contratos.
§ 1.º Para efeitos da apreciação dos pedidos de avales, poderá a Comissão de Crédito e Seguro de Crédito à Exportação Nacional, em conformidade com o previsto no artigo 58.º do Decreto-Lei 47908, exigir dos interessados a prestação de outros elementos informativos, bem como, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do mesmo Decreto-Lei 47908 e quando o julgue necessário, solicitar o parecer prévio da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, da Direcção-Geral de Economia do Ministério do Ultramar ou de quaisquer outros serviços ou entidades.
§ 2.º Os exportadores, ou as instituições de crédito que outorgaram créditos de pré-financiamento, deverão dar conhecimento à Comissão de Crédito e Seguro de Crédito à Exportação Nacional de todas as circunstâncias que suponham relevantes para a concessão e execução dos avales.
4.º Os avales concedidos pelo Fundo de Fomento de Exportação em conformidade com o presente despacho serão, em princípio, liberados em nome dos produtores ou exportadores dos bens e serviços, mas poderão também ser acordados a terceiros, designadamente às instituições de crédito que hajam outorgado os créditos de pré-financiamento ao abrigo do estabelecido no citado Decreto-Lei 47908.
5.º Os avales do Fundo de Fomento de Exportação serão sempre referidos ao valor global dos bens ou serviços a produzir para exportação, mas em caso algum poderão ultrapassar 90 por cento dos créditos de pré-financiamento corrente ou de pré-financiamento especial que hajam sido concedidos e que os mesmos avales garantam.
6.º Qualquer que seja a forma por que os créditos de pré-financiamento sejam concedidos, os avales do Fundo de Fomento de Exportação serão prestados por via de um certificado, denominado «certificado de aval», que o Fundo emitirá e que será assinado pelo presidente da Comissão de Crédito e Seguro de Crédito à Exportação Nacional.
§ único. Em conformidade com os princípios estatuídos nos artigos 57.º e 58.º do Decreto-Lei 47908, a referida Comissão estabelecerá o modelo dos certificados de aval, tendo em consideração, nomeadamente, os elementos referidos no n.º 3 do presente despacho e a necessidade de definir com precisão a natureza e montante das responsabilidades assumidas pelo Fundo, por força dos avales que concede.
7.º Os avales do Fundo de Fomento de Exportação poderão ser solicitados e concedidos por prazos inferiores aos dos créditos de pré-financiamento a garantir e, a todo o tempo, os produtores ou exportadores, ou as instituições de crédito que outorguem esses créditos de pré-financiamento, poderão renunciar aos avales do Fundo, nas condições estabelecidas pelos correspondentes certificados de aval.
8.º Com vista a evitar perdas, os produtores ou exportadores, ou as instituições que outorgaram os créditos de pré-financiamento à exportação nacional, deverão adoptar as providências aconselháveis pelas circunstâncias. São também obrigados a comunicar à referida Comissão de Crédito e Seguro de Crédito à Exportação Nacional quaisquer factos de que tenham conhecimento e que, em seu entender, representem um aumento dos riscos intercorrentes dos créditos de pré-financiamento.
9.º Pela concessão dos avales do Fundo de Fomento de Exportação serão devidos prémios, e estabelecidos caso por caso nos termos da alínea c) do artigo 58.º do Decreto-Lei 47908, mas a taxa desses prémios não poderá ultrapassar 1/4 por cento ao trimestre.
§ único. Quando as características e interesse económico dos bens ou serviços a exportar o justifiquem, poderão os avales do Fundo de Fomento de Exportação ser prestados, a título excepcional, sem prémio, por todo o prazo de duração dos correspondentes créditos de pré-financiamento ou sòmente por parte desse prazo.
10.º Os avales concedidos pelo Fundo de Fomento de Exportação a créditos de pré-financiamento tornam-se executórios depois que as instituições que outorgaram esses créditos à exportação nacional demonstrem que, não obstante todos os esforços, não puderam obter a liquidação da amortização ou o reembolso do crédito em causa.
§ 1.º Nos certificados de aval será estabelecido o prazo dentro do qual deve ser deduzida o pedido de indemnização.
§ 2.º O pagamento das indemnizações devidas por força dos avales concedidos pelo Fundo de Fomento de Exportação será efectuado no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua exigibilidade.
§ 3.º Em cobertura do pagamento não efectivado, o Fundo liquidará a indemnização que lhe compete por virtude do aval concedido, mas a importância da indemnização não poderá exceder para a instituição de crédito, em qualquer caso, a diferença entre o montante do aval, estabelecido de harmonia com o n.º 5 deste despacho e constante do certificado de aval, e a importância dos pagamentos eventualmente realizados pelos produtores ou exportadores, beneficiários dos créditos de pré-financiamento.
11.º Com vista a facilitar a concessão, pelas instituições de crédito, de operações de pré-financiamento à exportação nacional, poderá o Fundo de Fomento de Exportação assumir o compromisso de concessão oportuna do seu aval.
§ 1.º Para que o Fundo assuma o compromisso a que se refere o presente número, seguir-se-ão, com os indispensáveis ajustamentos, as regras estabelecidas nos números precedentes para a concessão dos avales e, bem assim, o determinado no artigo 59.º do Decreto-Lei 47908.
§ 2.º Pelo compromisso de concessão de aval do Fundo de Fomento de Exportação será devida uma comissão de 2 por mil, paga por uma só vez sobre o valor total do crédito de pré-financiamento que se pretende obter.
§ 3.º Salvo as circunstâncias consideradas justificáveis, os compromissos de concessão de aval do Fundo não deverão subsistir por prazo superior a três meses, a contar da data em que foram assumidos.
12.º O limite máximo das responsabilidades totais do Fundo de Fomento de Exportação por avales a créditos de pré-financiamentos à exportação nacional será fixado anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, a exarar sob proposta da Comissão de Crédito e Seguro de Crédito à Exportação Nacional.
§ único. No limite mencionado no presente número serão contados os valores dos compromissos de concessão de aval que houverem sido tomados em conformidade com o previsto no número precedente.
Ministérios das Finanças e da Economia, 22 de Fevereiro de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.