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Despacho , de 9 de Março

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Sumário

Altera algumas disposições do despacho, inserto no Diário do Governo n.º 154, de 4 de Julho de 1967, que estabelece as condições a observar no condicionamento do abate de bovinos adolescentes e na concessão de dotações especializadas visando o aumento e melhoramento dos efectivos leiteiros

Texto do documento

Despacho

Alterações às condições a observar no condicionamento do abate de bovinos adolescentes e na concessão de dotações especializadas visando o aumento e melhoramento dos efectivos leiteiros.

Tendo-se reconhecido a vantagem em alterar algumas das disposições contidas no despacho de 20 de Junho de 1967, no sentido de melhor ajustar o limite mínimo de carcaça para vitela previsto no capítulo I, n.º 1.º, de considerar a particular estrutura étnica da população bovina do arquipélago da Madeira, de tornar acessível a um maior número de criadores a recria de vitelos, de simplificar as normas processuais para a concessão da dotação de conservação para novilhas e ainda de evitar dificuldades relacionadas com a liquidação desta dotação no momento da apresentação dos animais à Campanha de Saneamento, determino as seguintes alterações:

I) Condicionamento do abate

a) A partir de 1 de Março de 1968 é fixado em 100 kg o limite mínimo de peso de carcaça para vitela, seja qual for a raça, admitindo-se 20 por cento de tolerância;

II) Concessão de dotações especializadas

b) No arquipélago da Madeira é extensiva à raça Red Danish a atribuição das dotações de recria e de conservação;

c) Reduz-se de 200 para 80 o número mínimo de vitelos a recriar, no prazo máximo de um ano, para efeito da distribuição da dotação de recria;

d) Dispensa-se o duplicado do documento comprovativo da inscrição do animal na Campanha de Saneamento de Bovinos Leiteiros na organização do processo relativo à concessão da dotação de conservação para novilhas;

e) A liquidação da dotação poderá deixar de ter lugar no momento da apresentação das novilhas à Campanha de Saneamento dos Bovinos Leiteiros sempre que surjam dificuldades sobre a passagem ou aceitação do recibo indispensável àquela liquidação e, bem assim, dúvidas relacionadas com a verificação das condições estabelecidas para a concessão da dotação.

Ministério da Economia, 9 de Março de 1968. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470270.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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