Aviso
Por ordem superior se faz público que, em 21 de Janeiro de 1968, foi concluído em Lisboa um acordo, por troca de notas entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Embaixada de Espanha em Lisboa, sobre a circulação de marítimos portugueses e espanhóis no território dos dois países, com aplicação, no que respeita a Portugal, ao seu território metropolitano e ilhas adjacentes, e, relativamente à Espanha, ao seu território peninsular, às ilhas Baleares e Canárias e a Ceuta e Melilha.
Nos termos do referido acordo, que entrará em vigor em 1 de Março próximo, os nacionais de um dos dois Estados portadores de uma cédula profissional marítima que comprovem ter recebido ordem de embarque ou desembarque poderão entrar livremente no território do outro Estado ou nele transitar, quer para se dirigirem ao seu porto de embarque, quer para regressarem ao seu país de origem, sem necessidade de visto consular ou de passaporte ordinário.
Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 19 de Fevereiro de 1968. - O Director-Geral, Humberto Alves Morgado.