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Despacho , de 12 de Fevereiro

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Sumário

Determina que sobre cada quilograma de azeite e outros óleos directamente comestíveis vendido pelos refinadores e armazenistas incida a taxa de $03 e expedido para os países estrangeiros, o ultramar e as ilhas adjacentes ou destinado a mantimentos e gastos de embarcações a taxa de $10

Texto do documento

Despacho

As alterações introduzidas no diploma orgânico do Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite pelo Decreto 47882, que enquadrou no âmbito deste Grémio os refinadores de azeite e os armazenistas e exportadores dos outros óleos directamente comestíveis, determinaram a necessidade de tornar extensivas a estas actividades as taxas que já incidiam sobre o azeite transaccionado pelos armazenistas e pelos exportadores.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto 32200, de 15 de Agosto de 1942, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto 47882, de 31 de Agosto último, e tendo sido cumprido o preceituado no artigo 14.º da Lei 2131, de 26 de Dezembro de 1966, determino que sobre cada quilograma de azeite e outros óleos directamente comestíveis vendido pelos refinadores e armazenistas incida a taxa de $03 e expedido para os países estrangeiros, o ultramar e as ilhas adjacentes ou destinado a mantimentos e gastos de embarcações a taxa de $10.

Secretaria de Estado do Comércio, 8 de Fevereiro de 1968. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-08-15 - Decreto 32200 - Ministério da Economia - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria

    Reorganiza o Grémio dos Exportadores de Azeite, que passa a denominar-se Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite

  • Tem documento Em vigor 1966-12-26 - Lei 2131 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar, em 1967, as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-31 - Decreto 47882 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz alterações na orgânica do Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite, aprovada pelo Decreto n.º 32200.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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