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Despacho Ministerial , de 13 de Janeiro

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Sumário

Autoriza que, para ocorrer às necessidades de assistência do distrito autónomo de Ponta Delgada, continue em vigor, durante o ano de 1968, a tabela e seu aditamento aprovados por despachos ministeriais insertos no Diário do Governo n.os 42 e 2, respectivamente, de 1 de Março de 1950 e 6 de Janeiro de 1953, que estabelecem as taxas a cobrar sobre determinadas mercadorias

Texto do documento

Despacho ministerial

Usando da faculdade conferida pelo § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 36820, de 7 de Abril de 1948, autorizo que, para ocorrer às necessidades de assistência do distrito autónomo de Ponta Delgada, continue em vigor, durante o ano de 1968, a tabela aprovada por despacho ministerial de 1 de Março de 1950, com o aditamento autorizado pelo despacho ministerial de 2 de Janeiro de 1953, publicados, respectivamente, no Diário do Governo n.os 42, 1.ª série, de 1 de Março de 1950, e 2, de 6 de Janeiro de 1953, substituindo-se, porém, na rubrica subordinada ao título «Mercadorias entradas no distrito» a designação «Acessórios de automóveis» pelo dizer «Partes, peças separadas e acessórios de automóveis».

Ministério das Finanças, 6 de Janeiro de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-04-07 - Decreto-Lei 36820 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Permite que, para ocorrer às necessidades da assistência dos distritos autónomos do Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, possa ser lançado sobre qualquer mercadoria importada ou exportada nos referidos distritos, bem como sobre o tabaco e bebidas alcoólicas neles produzidos, uma taxa não excedente a 10 por cento do respectivo valor

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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