Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Ministerial , de 8 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as regras necessárias ao funcionamento da escola-piloto do ensino primário criada no núcleo de Mem Martins, freguesia de Algueirão, concelho de Sintra

Texto do documento

Despacho ministerial

Na sequência e em aplicação de estudos realizados no âmbito do Ministério das Obras Públicas, em colaboração com o Ministério da Educação Nacional e ao abrigo de acordo celebrado com a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (O. C. D. E.), foi construído em Mem Martins, concelho de Sintra, um edifício destinado a escola-piloto do ensino primário.

Ultimada a construção e o respectivo apetrechamento, cumpre estabelecer as regras necessárias ao funcionamento da referida escola-piloto, dentro da orientação geral expressa no Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, sobre experiências pedagógicas.

Nestes termos, determino:

1.º É criado no núcleo de Mem Martins, freguesia de Algueirão, concelho de Sintra, um estabelecimento de ensino primário onde será ministrado o ciclo elementar.

2.º Esse estabelecimento funcionará durante o prazo de oito anos como escola-piloto, em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967.

3.º A escola-piloto de Mem Martins deve realizar os objectivos próprios da escolaridade primária e, além disso, funcionar como centro de educação social, com activa participação dos pais dos alunos, tudo segundo as directrizes decorrentes do despacho ministerial de 17 de Agosto de 1964, proferido sobre a proposta para a construção do respectivo edifício.

4.º A mencionada escola-piloto terá uma secção masculina e outra feminina, cada uma delas com dois professores.

5.º Os professores serão nomeados, independentemente de concurso, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do citado Decreto-Lei 47587.

6.º Ao director da escola competirá, além das funções próprias dos directores das escolas primárias, a organização dos horários.

7.º O pessoal docente actuará em estreita ligação com os serviços de inspecção e orientação pedagógica da Direcção-Geral do Ensino Primário.

8.º Em tudo o que não resulte do presente despacho e do citado no n.º 2 aplicar-se-á a legislação em vigor sobre ensino primário.

Ministério da Educação Nacional, 3 de Agosto de 1967. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda