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Rectificação , de 26 de Dezembro

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Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 48007, que fixa as condições gerais a que fica subordinada a administração da exploração do serviço público que constitui objecto da concessão outorgada a The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd. (APT)

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 250, 1.ª série, de 26 de Outubro último, pelos Ministérios das Finanças e das Comunicações, o Decreto-Lei 48007 e o Estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto que lhe era anexo, determino que se façam as seguintes rectificações:

No texto do decreto-lei:

No artigo 3.º, n.º 2, onde se lê: «... considerada como traspasse, ...», deve ler-se: «... considerada como trespasse, ...».

No texto do Estatuto;

No artigo 1.º, n.º 1, onde se lê: «... definidos nos contratos de concessões celebrados ...», deve ler-se: «... definidas nos contratos de concessão celebrados ...».

No artigo 6.º, n.º 1, alínea e), onde se lê: «Quatro vogais designados um por cada um dos Conselhos das Corporações do Comércio, Crédito e Seguros, da Indústria e dos Transportes e Turismo;», deve ler-se: «Quatro vogais designados por cada uma das Corporações do Comércio, de Crédito e Seguros, da Indústria e dos Transportes e Turismo;».

No artigo 35.º, n.º 1, onde se lê: «Consideram-se investidos nas funções de presidente, vice-presidente e vogais ...», deve ler-se: «Consideram-se investidos nas funções de presidente, vice-presidentes e vogais ...».

Presidência do Conselho, 15 de Dezembro de 1967. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-26 - Decreto-Lei 48007 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Fixa as condições gerais a que fica subordinada a Administração da Exploração do Serviço Público que constitui objecto de concessão outorgada a The Anglo-Portuguese Telephone Company, LTD (APT) que, a partir de 1 de Janeiro de 1968 e enquanto durar o período transitório previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46033 passa a ser explorado por uma empresa pública, administrativa e financeiramente autónoma, denominada Telefones de Lisboa e Porto, cujo estatuto é publicado em Anexo ao presente Decreto-Lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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