Despacho Ministerial , de 16 de Dezembro
Fixa as remunerações a abonar aos professores universitários que, em regime de acumulação e por contrato, regerem matérias nos cursos professados no Instituto Superior Naval de Guerra
Despacho ministerial
O Ministro das Finanças e o Ministro da Marinha, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 48074, de 24 de Novembro de 1967, fixam as remunerações a abonar aos professores universitários que, em regime de acumulação e por contrato, regerem matérias nos cursos professados no Instituto Superior Naval de Guerra:
Para um máximo de três sessões semanais - 1200$00 mensais.
Para cada sessão além do máximo fixado - 150$00 (ver nota a).
(nota a) O limite máximo de remunerações permitido é de 1800$00.
Ministérios das Finanças e da Marinha, 28 de Novembro de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2470172.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1967-11-24 -
Decreto-Lei
48074 -
Ministério da Marinha
Autoriza o Ministro da Marinha a contratar, em regime de acumulação e com a concordância do Ministro da Educação Nacional, professores universitários para ministrar cursos do Instituto Superior Naval de Guerra, bem como a nomear dois professores de entre oficiais superiores do Exército e Força Aérea, um de cada ramo - Inscreve uma importância no orçamento do Ministério da Marinha para fazer face no corrente ano aos encargos resultantes com a execução do presente decreto-lei.
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