Despacho Ministerial , de 9 de Dezembro
Mantém em vigor, durante o ano de 1968, a tabela aprovada pelo despacho ministerial inserto no Diário do Governo n.º 10, de 14 de Janeiro de 1960, que fixa as taxas a cobrar sobre determinadas mercadorias destinadas a ocorrer às necessidades de assistência do distrito autónomo de Angra do Heroísmo
Despacho ministerial
Usando da faculdade conferida pelo § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 36820, de 7 de Abril de 1948, autorizo que, para ocorrer às necessidades de assistência do distrito autónomo de Angra do Heroísmo, continue em vigor, durante o ano de 1968, a tabela aprovada por despacho ministerial de 29 de Dezembro de 1959, publicado no Diário do Governo n.º 10, 1.ª série, de 14 de Janeiro de 1960.
Ministério das Finanças, 6 de Dezembro de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2470165.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1948-04-07 -
Decreto-Lei
36820 -
Ministérios do Interior e das Finanças
Permite que, para ocorrer às necessidades da assistência dos distritos autónomos do Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, possa ser lançado sobre qualquer mercadoria importada ou exportada nos referidos distritos, bem como sobre o tabaco e bebidas alcoólicas neles produzidos, uma taxa não excedente a 10 por cento do respectivo valor
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