Aviso
Por ordem superior se faz público que o Conselho Misto dos países membros da Associação Europeia do Comércio Livre e da Finlândia adoptou as seguintes decisões:
Na 38.ª reunião, de 7 de Dezembro de 1961, a Decisão n.º 23, de 1961 (emenda do Anexo D e Apêndice I do Anexo B da Convenção); na 33.ª reunião, de 18 de Dezembro de 1962, a Decisão n.º 18, de 1962 (emenda ao Anexo II do Anexo B da Convenção); na 16.ª reunião, de 10 de Maio de 1963, a Decisão n.º 7, de 1963 (emenda aos parágrafos 2 e 3 do artigo 10.º da Convenção); na 16.ª reunião, de 10 de Maio de 1963, a Decisão n.º 10, de 1963 (emendas ao parágrafo 1 do artigo 14.º da Convenção); na 31.ª reunião, de 3 de Outubro de 1963, a Decisão n.º 18, de 1963 (emenda ao Apêndice II do Anexo B da Convenção); na 37.ª reunião, de 20 de Novembro de 1963, a Decisão n.º 19, de 1963 (extensão dos critérios respeitantes à origem das mercadorias quando sujeitos a prazos); na 31.ª reunião, de 27 de Outubro de 1964, a Decisão n.º 12, de 1964 (emendas aos Apêndices I, II e III do Anexo B e Anexos D e E da Convenção); na 34.ª reunião, de 17 de Novembro de 1964, a Decisão n.º 13, de 1964 (emenda ao Apêndice II do Anexo da Convenção); na 21.ª reunião, de 22 de Junho de 1965, a Decisão n.º 8, de 1965 (emenda ao Apêndice I do Anexo B da Convenção); na 45.ª reunião, de 30 de Novembro de 1965, a decisão n.º 16, de 1965 (emenda ao Apêndice II do Anexo B à Convenção).
A seguir se transcrevem os textos em inglês daquelas decisões e as respectivas traduções em português.
Decision of the Council No. 23 of 1961
(Adopted at the 38th meeting on 7th December, 1961)
Amendment of Annex D and Schedule I to Annex B to the Convention
The Council,
Having regard to paragraph 1 of article 21 and to paragraph 5 of article 4 of the Convention,
decides:
1. Annex D and Schedule I to Annex B to the Convention shall be amended as set out in the Annex to this Decision.
2. These amendments shall come into force on 1st March, 1962.
3. The secretary-general shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Amendment of Annex D and Schedule I to Annex B to the Convention
Annex D
(English text):
Delete:
Chapter 13
ex 13.03 Pectin.
Replace the item for 15.06 by the following:
ex 15.06 Other animal oils and fats (including neat's foot oil and fats from bones or waste), except neat's-foot oil imported for technical purposes.
(Texte français):
Supprimer:
Chapitre 13
ex 13.03 Pectine.
Remplacer la description des marchandises de la position 15.06 par la description suivante:
ex 15.06 Autres graisses et huiles animales (huile de pied de boeuf, graisses d'os, graisses de déchets, etc.), à l'exclusion de l'huile de pied de boeuf importée pour usages techniques.
Schedule I to annex B
ex 13.03 Delete the word «ex»; in the finished product description, after «Vegetable saps and extracts;» insert «pectin;».
Decisão do Conselho n.º 23 de 1961
(Adoptada na 38.ª reunião em 7 de Dezembro de 1961)
Emenda do Anexo D e Apêndice I do Anexo B da Convenção
O Conselho,
Tendo em consideração as disposições do parágrafo 1 do artigo 21 e o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção;
decide,
1. O Anexo D e o Apêndice I do Anexo B da Convenção serão emendados de acordo com o disposto no Anexo a esta decisão.
2. Estas emendas entrarão em vigor em 1 de Março de 1962.
3. O secretário-geral depositará o texto desta decisão junto do Governo da Suécia.
Emenda ao Anexo D e Apêndice I do Anexo B da Convenção
Anexo D
Suprimir:
Capítulo 13
ex 13.03 Pectina.
Substituir a descrição das mercadorias da posição 15.06 pela seguinte:
ex 15.06 Óleos e gorduras de origem animal não especificados, tais como óleos de pés de boi, gordura de ossos e gorduras de resíduos, com excepção do óleo de pés de boi impróprio para usos técnicos.
Apêndice I do anexo B
ex 13.03 Suprimir a palavra «ex»; na descrição do produto acabado, depois de «Sucos e extractos, vegetais;» inserir «pectina;».
Decision of the Council No. 18 of 1962
(Adopted at the 33rd meeting on 18th December, 1962)
New qualifying process for fishing nets
Amendment of Schedule II to Annex B to the Convention
The Council,
Having regard to paragraph 5 of article 4 of the Convention,
decides:
1. Schedule II to Annex B to the Convention shall be amended as is set out in the Annex to this Decision.
2. This amendment shall come into force ou 1st February, 1963.
3. The secretary-general shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Amendment to Schedule II to Annex B to the Convention
After the item for 58.08 insert the following item:
(ver documento original)
Decisão do Conselho n.º 18 de 1962
(Adoptada na 33.ª reunião em 18 de Dezembro de 1962)
Novo processo de qualificação para redes de pesca
Emenda ao Apêndice II do Anexo B à Convenção
O Conselho,
Tendo em consideração as disposições do parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção,
decide:
1. O Apêndice II do anexo B à Convenção será emendado em conformidade com o disposto no Anexo à presente decisão.
2. Esta emenda entrará em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1963.
3. O secretário-geral depositará o texto da presente decisão junto do Governo da Suécia.
Emenda ao Apêndice II do Anexo B à Convenção
A seguir à posição para o n.º 58.08, inserir a posição seguinte:
(ver documento original)
Decision of the Council No. 7 of 1963
(Adopted at the 16th meeting on 10th May, 1963)
Amendment of paragraphs 2 and 3 of article 10 of the Convention
The Council,
Having regard to paragraph 10 of article 10 of the Convention,
decides:
1. The date of 31st December, 1969 (31 décembre 1969) in paragraph 2 of article 10 of the Convention shall be replaced by the date of 31st December, 1966 (31 décembre 1966).
2. The date of 1st January, 1967 (1er janvier 1970) in paragraph 3 of article 10 of the Convention shall be replaced by the date of 1st January, 1967 (1er janvier 1967).
3. The secretary-general shall deposit the text of this decision with the Government of Sweden.
Decisão do Conselho n.º 7 de 1963
(Adoptada na 16.ª reunião em 10 de Maio de 1963)
Emendas aos parágrafos 2 e 3 do artigo 10 da Convenção
O Conselho,
Tendo em consideração as disposições do parágrafo 10 do artigo 10 da Convenção,
decide:
1. A data de 31 de Dezembro de 1969 do parágrafo 2 do artigo 10 da Convenção será substituída pela data de 31 de Dezembro de 1966.
2. A data de 1 de Janeiro de 1970 do parágrafo 3 do artigo 10 da Convenção será substituída pela data de 1 de Janeiro de 1967.
3. O secretário-geral depositará o texto desta decisão junto do Governo da Suécia.
Decision of the Council No. 10 of 1963
(Adopted at the 16th meeting on 10th May, 1963)
Amendment of paragraph 1 of article 14 of the Convention
The Council,
Having regard to paragraph 5 of article 14 of the Convention,
decides:
1. The date of 31st December, 1969 (31 décembre 1969) in paragraph 1 of article 14 of the Convention shall be replaced by the date of 31st December, 1966 (31 décembre 1966).
2. The secretary-general shall deposit the text of this Decision with the Gouvernment of Sweden.
Decisão do Conselho n.º 10 de 1963
(Adoptada na 16.ª reunião em 10 de Maio de 1963)
Emenda ao parágrafo 1 do artigo 14 da Convenção
O Conselho,
Tendo em consideração as disposições do parágrafo 5 do artigo 14 da Convenção,
decide:
1. A data de 31 de Dezembro de 1969 no parágrafo 1 do artigo 14 da Convenção será substituída pela data de 31 de Dezembro de 1966.
2. O secretário-geral depositará o texto desta decisão junto do Governo da Suécia.
Decision of the Council No. 18 of 1963
(Adopted at the 31st meeting on 3rd October, 1963)
Amendment of Schedule II to Annex B to the Convention
The Council,
Having regard to paragraph 5 of article 4 of the Convention,
decides:
1. Schedule II to Annex B to the Convention shall be amended as is set out in the Annex to this Decision.
2. This Decision shall come into force on 1st December, 1963.
3. The secretary-general shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Amendment of Schedule II to Annex B to the Convention
After the third ex item for heading 61.02 insert the following item:
(ver documento original)
Decisão do Conselho n.º 18 de 1963
(Adoptada na 31.ª reunião em 3 de Outubro de 1963)
Emenda ao Apêndice II do Anexo B da Convenção
O Conselho,
Tendo em consideração as disposições do parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção,
decide:
1. O Apêndice II do Anexo B da Convenção será emendado de acordo com o disposto no Anexo a esta Decisão.
2. Esta Decisão entrará em vigor em 1 de Dezembro de 1963.
3. O secretário-geral depositará o texto desta Decisão junto do Governo da Suécia.
Emenda ao Apêndice II do Anexo B da Convenção
Depois da terceira posição, ex 61.02, inserir a seguinte posição:
(ver documento original)
Decision of the Council No. 19 of 1963
(Adopted at the 37th meeting on 20th November, 1963)
Prolongation of origin criteria subject to a time limit
The Council,
Having regard to paragraph 5 of article 4 of the Convention,
decides:
1. Schedules I, II and III to Annex B to the Convention shall be amended as is set out in the Annex to this Decision.
2. These amendments shall come into force on 1st January, 1964.
3. The secretary-general shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Amendments to Schedules I, II and III to Annex B to the Convention
Schedules I, II and III, as amended, shall be further amended as follows:
Schedule I
a) Delete the footnote reference symbols against the following qualifying processes and the related footnotes:
ex 29.11 Formaldehyde.
ex 29.15 Esters of hexachlorotetrahydroendomethylenephthalic acid.
41.02.
41.03.
41.04.
41.05.
41.08.
b) In the footnotes to the following qualifying processes, delete from the second sentence the words «up to and including 31st December, 1963»:
(ver documento original)
c) Delete the notes following the chapter headings for chapters 84, 85, 86, 87, 88, 89 and 90.
Schedule II
a) In note 6 of the introductory notes, in both the first and second sentences substitute «31st December, 1965» for «31st December, 1963»;
b) Delete the existing qualifying processes for item ex 40.10 and the related footnote and substitute the following revised qualifying process:
Manufacture from fibres or yarns (ex chapters 50 to 59); or from fabric (ex chapters 51 and 56); or from materials not falling in 40.10 or in chapters 50 to 62.
c) In items 53.06, 53.07, 53.08, 53.09 and ex 58.07 (first item), delete «53 or» in each of the first qualifying processes and the «(1)» against each of these processes. Delete each of the second alternative qualifying processes, the word «or» that preceeds them and the related notes concerning the time limit for these qualifying processes;
d) In item 53.10, delete «53 or» in the first qualifying process. Delete the third alternative qualifying process, the word «or» that preceeds this process and the note relating to the time limit for the second and third alternative qualifying processes;
e) In item 58.06 delete the note relating to the time limit for the second qualifying process;
f) In item ex 61.01 (first item), delete the note relating to the time limit and to an alternative process to be applied thereafter if unanimous agreement on any other basis cannot be reached;
g) In item ex 61.02 (second item) delete the note.
Schedule III
Delete the asterisk against the following items, and delete the related footnotes:
Items 73.09, 73.10, 73.11, 73.12, 73.13 and ex 73.15.
Decisão do Conselho n.º 19 de 1963
(Adoptada na 37.ª reunião em 20 de Novembro de 1963)
Extensão dos critérios respeitantes à origem das mercadorias quando sujeitos a prazos
O Conselho,
Tendo em consideração as disposições do parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção,
decide:
1. Os Apêndices I, II e III do Anexo B à Convenção serão emendados em conformidade com o disposto no Anexo à presente Decisão.
2. Estas emendas entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 1964.
3. O secretário-geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
Emendas aos Apêndices I, II e III do Anexo B à Convenção
Os Apêndices I, II e III, já emendados, serão ainda emendados conforme a seguir se indica:
Apêndice I
a) Suprimir os símbolos de referência junto aos processos para aquisição da origem abaixo indicados e, bem assim, as anotações com eles relacionadas:
ex 29.11 Formaldeído.
ex 29.15 Ésteres de ácido hexaclorotetraidroendometileneftálico.
41.02.
41.03.
41.04.
41.05.
41.08.
b) Nas anotações aos processos de qualificação para aquisição da origem abaixo designados suprimir na segunda frase as palavras «Até 31 de Dezembro de 1963, inclusive»:
(ver documento original)
c) Suprimir as notas a seguir aos títulos dos capítulos 84, 85, 86, 87, 88, 89 e 90.
Apêndice II
a) Na nota 6 das notas preliminares substituir tanto na primeira como na segunda frase os dizeres «31 de Dezembro de 1963» pelos dizeres «31 de Dezembro de 1965»;
b) Suprimir os processos para aquisição da origem actuais relativos à posição ex 40.10, bem como a anotação que com eles se relaciona, substituindo-os pelos seguintes:
Fabrico a partir de fibras ou fios (ex capítulos 50 a 59); ou a partir de tecidos (ex capítulos 51 e 56); a partir de matérias não incluídas no n.º 40.10 ou nos capítulos 50 a 62.
c) Nos artigos 53.06, 53.07, 53.08, 53.09 e 58.07 (primeira posição) suprimir os dizeres «53 ou» em cada um dos primeiros processos para aquisição da origem e, bem assim, a designação «(1)» de cada um destes processos. Suprimir cada um dos segundos processos alternativos, a palavra «ou» que os precede e as notas referentes aos prazos previstos para estes processos;
d) Na posição 53.10 suprimir os dizeres «53 ou» no primeiro processo para aquisição da origem. Suprimir o terceiro processo alternativo para aquisição da origem, a palavra «ou» que precede este processo e a anotação referente aos prazos previstos para o segundo e terceiro processos alternativos;
e) Na posição 58.06 suprimir a anotação referente ao prazo respeitante ao segundo processo de qualificação;
f) Na posição ex 61.01 (primeira posição) suprimir a anotação relativa ao prazo e a um processo alternativo a aplicar seguidamente no caso de não se conseguir chegar a um acordo unânime sobre qualquer outra base;
g) Na posição ex 61.02 (segunda posição) suprimir a respectiva anotação.
Apêndice III
Suprimir os asteriscos junto às posições abaixo indicadas e, bem assim, as respectivas notas:
Posições 73.09, 73.10, 73.11, 73.12, 73.13 e ex 73.15.
Decision of the Council No. 12 of 1964
(Adopted at the 31st meeting on 27th October, 1964)
Amendment of Schedules I, II and III of Annex B and Annexes D and E to the Convention
The Council,
Having regard to paragraph 1 of article 32 of the Convention,
Having regard to amendments to the Brussels Convention on Nomenclature for the Classification of Goods in Customs Tariffs which come into effect on 1st January, 1965,
decides:
1. Schedules I, II and III to Annex B and Annexes D and E to the Convention shall be amended as set out in Annexes I, II, III, IV and V to this Decision.
2. This Decision shall come into force not later than 1st January, 1965.
3. The secretary-general shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Amendments to Schedule I to Annex B to the Convention
I) Replace the finished product descriptions of the following items by the revised descriptions shown:
Item Revised description
13.03 Vegetable saps and extracts; pectic substances, pectinates and pectates; agar-agar and other mucilages and thickeners, derived from vegetable products.
ex 15.12 Oils and fats, wholly of fish and marine mammals, wholly or partly hydrogenated, or solidified or hardened by any other process, whether or not refined, but not further prepared.
ex 25.13 Pumice stone; emery; natural corundum, natural garnet and other natural abrasives, whether or not heat-treated; in grain or powder form.
ex 25.17 Flint, whether or not heat-treated, in grain or powder form.
27.05 Retort carbon.
27.06 Tar distilled from coal, from lignite or from peat, and other mineral tars, including partially distilled tars and blends of pitch with creosote oils or with other coal tar distillation products.
27.10 Petroleum oils and oils obtained from bituminous minerals, other than crude; preparations not elsewhere specified or included, containing not less than seventy per cent by weight of petroleum oils or of oils obtained from bituminous minerals, these oils being the basic constituents of the preparations.
ex 17.13 (second item) Micro-crystalline wax, slack wax, purified ozokerite, lignite wax, peat wax and other mineral waxes (other than crude ozokerite), whether or not coloured.
27.14 Petroleum bitumen, petroleum coke and other residues of petroleum oils or of oils obtained from bituminous minerals.
28.04 Hydrogen, rare gases and other non-metals.
28.05 Alkali, alkaline-earth and rare earth metals; yttrium and scandium; mercury.
28.13 Other inorganic acids and oxygen compounds of non-metals (excluding water).
28.14 Halides, oxyhalides and other halogen compounds of non-metals.
28.15 Sulphides of non-metals; phosphorus trisulphide.
28.23 (first item) Iron oxides and hydroxides; earth colours containing seventy per cent or more by weight of combined iron evaluated as Fe(índice 2)O(índice 3).
28.27 Lead oxides; red lead and orange lead.
ex 28.28 (first item) Hydrazine and hydroxylamine and their inorganic salts; other inorganic bases and metallic oxides, hydroxides and peroxides, other than antimony oxides.
28.35 Sulphides; polysulphides.
28.42 Carbonates and percarbonates; commercial ammonium carbonate containing ammonium carbamate.
28.44 Fulminates, cyanates and thiocyanates.
28.45 Silicates; commercial sodium and potassium silicates.
28.52 Compounds, inorganic or organic, of thorium, of uranium depleted in U235, of rare earth metals, of yttrium or of scandium, whether or not mixed together.
28.53 Liquid air (whether or not rare gases have been removed); compressed air.
28.54 Hydrogen peroxide (including solid hydrogen peroxide).
28.58 Other inorganic compounds (including distilled and conductivity water and water of similar purity); amalgams, except amalgams of precious metals.
29.24 Quaternary ammonium salts and hydroxides; lecithins and other phosphoaminolipins.
29.35 Heterocyclic compounds; nucleic acids.
29.37 Sultones and sultams.
ex 29.38 (second item) Provitamins and vitamins (including natural concentrates), derivatives thereof used primarily as vitamins, and intermixtures of the foregoing, of which the provitamin and vitamin content is derived solely from materials falling in chapters 1 to 15.
ex 29.38(third item) Provitamins and vitamins (including natural concentrates), derivatives thereof used primarily as vitamins, and intermixtures of the foregoing, of which none of the provitamin or vitamin content is derived from materials falling in chapters 1 to 15.
29.39 Hormones, natural or reproduced by synthesis, and derivatives thereof, used primarily as hormones.
ex 32.09* (first item) Varnishes and lacquers, other than solutions of artificial resins; distempers; prepared water pigments of the kind used for finishing leather; paints and enamels, except aluminium paste.
32.12** Glaziers' putty; grafting putty; painters' fillings, and stopping, sealing and similar mastics, including resin mastics and cements.
34.03 Lubricating preparations, and preparations of a kind used for oil or grease treatment of textiles, leather or other materials, but not including preparations containing seventy per cent or more by weight of petroleum oils or of oils obtained from bituminous minerals.
35.05 Dextrins and dextrin glues; soluble or roasted starches; starch glues.
37.01 Photographic plates and film in the flat, sensitized, unexposed, of any material other than paper, paperboard or cloth.
ex 40.04 Powder obtained from waste or scrap of unhardened rubber.
40.05 Plates, sheets and strip, of unvulcanized natural or synthetic rubber, other than smoked sheets and crepe sheets of heading No. 40.01 or 40.02; granules of unvulcanized natural or synthetic rubber compounded ready for vulcanization; unvulcanized natural or synthetic rubber, compounded before or after coagulation either with carbon black (with or without the addition of mineral oil) or with silica (with or without the addition of mineral oil), in any form, of a kind known as masterbatch.
ex 40.06 Unvulcanized natural or synthetic rubber, including rubber latex, in other forms or states (for example, rods, tubes and profile shapes, solutions and dispersions); articles of unvulcanized natural or synthetic rubber, other than coated or impregnated textile thread.
40.11 Rubber tyres cases, interchangeable tyre treads, inner tubes and tyre flaps, for wheels of all kinds.
41.08 Patent leather and imitation patent leather; metallized leather.
42.02 Travel goods (for example, trunks, suit-cases, hat-boxes, travelling-bags, rucksacks), shoppingbags, handbags, satchels, brief-cases, wallets, purses, toilet-cases, tool-cases, tobaccopouches, sheaths, cases, boxes (for example, for arms, musical instruments, binoculars, jewellery, bottles, collars, footwear, brushes) and similar containers, of leather or of composition leather, of vulcanized fibre, of artificial plastic sheeting, of paperboard or of textile fabric.
42.06 Articles made from gut (other than silk-worm gut), from goldbeater's skin, from bladders or from tendons.
43.02 Furskins, tanned or dressed, including furskins assembled in plates, crosses and similar forms; pieces or cuttings, of furskin, tanned or dressed, including heads, paws, tails and the like (not being fabricated).
44.14 Wood sawn lengthwise, sliced or peeled but not further prepared, of a thickness not exceeding five millimetres; veneer sheets and sheets for plywood, of a thickness not exceeding five millimetres.
44.15 Plywood, blockboard, laminboard, battenboard and similar laminated wood products (including veneered panels and sheets); inlaid wood and wood marquetry.
48.08 Filter blocks, slabs and plates, of paper pulp.
68.10 Articles of plastering material.
73.16 Railway and tramway track construction material of iron or steel, the following: rails, checkrails, switch blades, crossings (or frogs), crossing pieces, point rods, rack rails, sleepers, fishplates, chairs, chair wedges, sole plates (base plates), rail clips, bedplates, ties and other material specialized for joining or fixing rails.
73.37 Boilers (excluding steam-generating boilers of heading No. 84.01) and radiators, for central heating, not electrically heated, and parts thereof, of iron or steel; air heaters or hot air distributors (including those which can also distribute cool or conditioned air), not electrically heated, incorporating a motordriven fan or blower, and parts thereof, of iron or steel.
74.10 Stranded wire, cables, cordage, ropes, plaited bands and the like, of copper wire, but excluding insulated electric wires and cables.
76.04 Aluminium foil (whether or not embossed, cut to shape, perforated, coated, printed, or backed with paper or other reinforcing material), of a thickness (excluding any backing) not exceeding 0,20 millimetres.
76.12 Stranded wire, cables, cordage, ropes, plaited bands and the like, of aluminium wire, but excluding insulated electric wires and cables.
ex 79.01 (first item) Unwrought zinc.
ex 81.04 (third item) Other base metals, wrought, and articles thereof, and cermets, wrought, and articles thereof, except bars, rods, angles, shapes, sections, wire, plates, sheets, strip, foil, tubes, pipes, and tube and pipe fittings, of hafnium, niobium, titanium and zirconium.
84.07 Hydraulic engines and motors (including water wheels and water turbines).
84.23 Excavating, levelling, tamping, boring and extracting machinery, stationary or mobile, for earth, minerals or ores (for example, mechanical shovels, coal-cutters, excavators, scrapers, levellers and bulldozers); pile-drivers; snow-ploughs, not self-propellod (including snow-plough attachments).
84.48 Accessories and parts suitable for use solely or principally with the machines falling within headings Nos. 84.45 to 84.47, including work and tool holders, self-opening dieheads, dividing heads and other appliances for machine-tools; tool holders for any type of tool or machine-tool for working in the hand.
85.11 Industrial and laboratory electric furnaces, ovens and induction and dielectric heating equipment; electric welding, brazing and soldering machines and apparatus and similar electric machines and apparatus for cutting.
85.19 Electrical apparatus for making and breaking electrical circuits, for the protection of electrical circuits, or for making connections to or in electrical circuits (for example, switches, relays, fuses, lightning arresters, surge suppressors, plugs, lamp-holders, terminals, terminal strips and junction boxes); resistors, fixed or variable (including potentiometers), other than heating resistorc; switchboards (other than telephone switchboards) and control panels.
85.21 Thermionic, cold cathode and photo-cathode valves and tubes (including vapour ou gas filled valves and tubes, cathode-ray tubes, television camera tubes and mercury arc rectifying valves and tubes); photocells; mounted transistors and similar mounted devices incorporating semi-conductors; mounted piezoelectric crystals.
86.02 Electric rail locomotives, battery operated or powered from an external source of electricity.
92.11 Gramophones, dictating machines and other sound recorders and reproducers, including record-players and tape decks, with or without sound-heads; television image and sound recorders and reproducers, magnetic.
ex 92.12 (fourth item) Prepared record blanks, film for mechanical sound recording, prepared tapes, wires, strips and like articles of a kind commonly used for sound or similar recording.
92.13 Other parts and accessories of apparatus falling within heading No. 92.11.
98.13 Corset busks and similar supports for articles of apparel or clothing accessories.
II) Replace items ex 28.30 (both items), ex 28.43 (both items), ex 29.43 (both items), second item ex 92.12, 94.04 by the following:
(ver documento original)
III) Insert the following new items:
(ver documento original)
IV) Item 29.35, insert a dagger before the first qualifying process, and the following footnote:
* Formation of a lactone or lactam ring from the respective hydroxy acid or amino-acid shall not be considered to be a chemical transformation.
V) Item 29.37, it the footnote to the first qualifying process, delete «lactone, lactam».
VI) Chapter 40, title, amend «synthetic rubbers» to «synthetic rubber».
VII) Items 40.07 to 40.16 (other than the second item ex 40.15), delete the footnote relating to these headings and amend the qualifying process in each case to:
Manufacture from materials not falling in 40.05 to 40.16.
VIII) Chapter 92, title, amend to read:
Musical instruments; sound recorders and reproducers; television image and sound recorders and reproducers, magnetic; parts and accessories of such articles.
Amendments to Schedule II to Annex B to the Convention
I) Chapter 40, title, amend «synthetic rubbers» to «synthetic rubber».
II) Replace the finished product descriptions for the following items the revised descriptions shown:
Item Revised description
ex 40.06* Coated or impregnated textile thread.
ex 58.07* Braids and ornamental trimmings in the piece; tassels, pompons and the like.
ex 59.11* Other rubberised textile fabrics of this heading, but excluding plates, sheets and strip of expanded, foam or sponge rubber combined with textile fabric.
Amendments to Schedule III to Annex B to the Convention
I) Replace items 05.08, ex 13.03, 25.10, 25.12, 25.13, 25.15, 25.17, 25.32, 27.05, 27.06, 27.09, 27.10, 27.13, 27.14, 40.01, 40.02, 40.04 and 79.01, by the following items:
05.08 Bones and horn-cores, unworked, defatted, simply prepared (but not cut to shape), treated with acid or degelatinized; powder and waste of these products.
ex 13.03 Vegetable saps and extracts; mucilages and thickeners, derived from vegetable products, other than agar-agar.
25.10 Natural calcium phosphates, natural aluminium calcium phosphates, apatite and phosphatic chalk.
25.12 Infusorial earths, ciliceous fossil meals and similar siliceous earths (for example, kieselguhr, tripolite or diatomite), whether or not calcined, of an apparent specific gravity of 1 or less.
25.13 Pumice stone; emery; natural corundum, natural garnet and other natural abrasives, whether or not heat-treated.
2515 Marble, travertine, ecaussine and other calcareous monumental and building stone of an apparent specific gravity of 2,5 or more and alabaster, including such stone not further worked than roughly split, roughly squared or squared by sawing.
25.17 Pebbles and crushed or broken stone (whether or not heat-treated), gravel, macadam and tarred macadam, of a kind commonly used for concrete aggregates, for road metalling or for railway or other ballast; flint and shingle, whether or not heat-treated; granules and chippings (whether or not heattreated) and powder of stones falling within heading No. 25.15 or 25.16.
25.32 Strontianite (whether or not calcined), other than strontium oxide; mineral substances not elsewhere specified or included; broken pottery.
27.05 Retort carbon.
27.06 Tar distilled from coal, from lignite or form peat, and other mineral tars, including partially distilled tars and blends of pitch with creosote oils or with other coal tar distillation products.
27.09 Petroleum oils and oils obtained from bituminous minerals, crude.
27.10 Petroleum oils and oils obtained from bituminous minerals, other than crude; preparations not elsewhere specified or included, containing not less than seventy per cent by weight of petroleum oils or of oils obtained from bituminous minerals, these oils being the basic constituents of the preparations.
27.13 Paraffin wax, micro-crystalline wax, slack wax, ozokerite, lignite wax, peat wax and other mineral waxes, whether or not coloured.
27.14 Petroleum bitumen, petroleum coke and other residues of petroleum oils or of oils obtained from bituminous minerals.
40.01 Natural rubber latex, whether or not with added synthetic rubber latex; pre-vulcanized natural rubber latex; natural rubber, balata, gutta-percha and similar natural gums.
40.02 Synthetic rubber latex; pre-vulcanized synthetic rubber latex; synthetic rubber; factice derived from oils.
40.04 Waste and parings of unhardened rubber; scrap of unhardened rubber, fit only for the recovery of rubber; powder obtained from waste or scrap of unhardened rubber.
79.01 Unwrought zinc; zinc waste and scrap.
II) In item ex 81.04, after «uranium» insert «depleted in U235».
III) Insert the following new items:
Item Revised description
ex 28.50 Waste and scrap of uranium.
ex 38.19 Mixed alkylenes with a very low degree of polymerisation.
ex 40.05 Unvulcanized natural or synthetic rubber, compounded before or after coagulation either with carbon black (with or without the addition of mineral oil) or with silica (with or without the addition of mineral oil), in any form, of a kind known as masterbatch.
Amendments to Annex D to the Convention
Chapter 8 (English text). Replace the description of goods for item 08.11 by:
Fruit provisionally preserved (for example, by sulphur dioxide gas, in brine, in sulphur water or in other preservative solutions), but unsuitable in that state for immediate consumption.
Chapter 8 (French text). Remplacer la description des marchandises de la position 08.11 par la description suivante:
Fruits conservés provisoirement (par exemple, au moyen de gaz sulfureux, ou dans l'eau salée, soufrée ou additionnée d'autres substances servant à assurer provisoirement leur conservation), mais impropres à la consommation en l'état.
Chapter 12 (English text). In the item for 12.02, insert a comma after «non-defatted».
Chapter 15 (English text). Replace the description of goods for item ex 15.12 by:
Animal or vegetable oils and fats, wholly or partly hydrogenated, or solidified or hardened by any other process, whether or not refined, but not further prepared, except those wholly of fish and marine mammals.
Chapter 15 (French text). Remplacer la description des marchandises de la position ex 15.12 par la description suivante:
Huiles et graisses animales ou végétales partiellement ou totalement hydrogénées et huiles et graisses animales ou végétales solidifiées ou durcies par tout autre procédé, même raffinées, mais non préparées, à l'exclusion de celles obtenues exclusivement à partir de poissons et de mammifères marins.
Amendment to Annex E to the Convention
ex 03.03 (French text):
Remplacer la description des marchandises de la position ex 03.03 par la description suivante:
Crustacés et mollusques, y compris les coquillages (même séparés de leur carapace ou coquille), frais (vivants ou morts), réfrigérés, congelés, séchés, salés ou en saumure; crustacés, non décortiqués, simplement cuits à l'eau; à l'exclusion des grandes crevettes décortiquées et surgelées autres que les grandes crevettes de Dublin Bay.
Decisão do Conselho n.º 12 de 1964
(Adoptada na 31.ª reunião em 27 de Outubro de 1964)
Emendas aos Apêndices I, II e III do Anexo B e Anexos D e E da Convenção
O Conselho,
Tendo em consideração as disposições do parágrafo 1 do artigo 32 da Convenção de Bruxelas sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras, que entrarão em vigor no dia 1 de Janeiro de 1965,
decide:
1. Os Apêndices I, II e III do Anexo B e os Anexos D e E da Convenção serão emendados de acordo com os Anexos I, II, III, IV e V desta Decisão.
2. Esta Decisão entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1965.
3. O secretário-geral depositará o texto desta Decisão junto do Governo da Suécia.
Emendas ao Apêndice I do Anexo B da Convenção
I) Substituir as descrições dos produtos acabados correspondentes às posições pautais seguintes pelas descrições rectificadas abaixo exaradas:
Posição Descrição revista
13.03 Sucos e extractos, vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados de vegetais.
ex 15.12 Óleos e gorduras, totalmente de peixe e mamíferos marinhos, parcial ou totalmente hidrogenados, ou solidificados ou endurecidos, por qualquer outro processo, refinados ou não, mas não preparados.
ex 25.13 Pedra-pomes, esmeril, corindo natural, granada e outros abrasivos naturais, mesmo tratados tèrmicamente, em grão ou em pó.
ex 25.17 Sílex, mesmo tratado tèrmicamente, em grão ou em pó.
27.05* Carvão de retorta.
27.06* Alcatrões de hulha, lignite ou turfa e outros alcatrões minerais, compreendendo os parcialmente destilados e os reconstituídos.
27.10 Óleos provenientes da destilação do petróleo ou dos óleos minerais betuminosos; produtos não especificados que contenham, pelo menos, 70 por cento em peso desses óleos, os quais devem constituir o elemento base.
ex 27.13 (segunda posição) Ceras de petróleo ou de minerais betuminosos, ozocerite purificada, cera de lignite, cera de turfa e resíduos parafínicos, mesmo corados, com exclusão de ozocerite em bruto.
27.14 Betume e coque, de petróleo, e outros resíduos de tratamento dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
28.04* Hidrogénio; gases raros; outros metalóides.
28.05* Metais alcalinos e alcalino-terrosos; metais das terras raras, compreendendo o ítrio e escândio; mercúrio.
28.13* Outros ácidos inorgânicos e compostos oxigenados dos metalóides.
28.14* Cloretos, oxicloretos e outros derivados halogenados e oxialogenados dos metalóides.
28.15 Sulfuretos de metalóides, compreendendo o trissulfureto de fósforo.
28.23* (primeira posição) Óxidos e hidróxidos de ferro, compreendendo as terras corantes que tenham por base o óxido de ferro natural com 70 por cento em peso, pelo menos de ferro combinado, expresso em Fe(índice 2)O(índice 3).
28.27 Óxidos de chumbo, compreendendo o mínio e o mine-orange.
ex 28.28 (primeira posição) Hidrasina, hidroxilamina e respectivos sais inorgânicos; outras bases, óxidos, hidróxidos e peróxidos metálicos inorgânicos, com exclusão dos óxidos de antimónio.
28.35* Sulfuretos, compreendendo os polissulfuretos.
28.42* Carbotanos e percarbonatos, compreendendo o carbonato de amónio do comércio que contenha carbonato de amónio.
28.44 Fulminatos, cianatos e tiocianatos.
28.45* Silicatos, compreendendo os silicatos de sódio ou de potássio, do comércio.
28.52 Compostos inorgânicos ou orgânicos de tório, de urânio empobrecido em U235, dos metais das terras raras, de ítrio e de escândio, mesmo misturados entre si.
28.53 Ar líquido (incluindo o ar líquido de que foram eliminados os gases raros); ar comprimido.
28.54 Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), compreendendo a água oxigenada sólida.
28.58* Outros compostos inorgânicos, compreendendo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza e os amálgamas de metais não preciosos.
29.24* Sais e hidratos de amónio quaternários, compreendendo as lecitinas e outros fosfoaminolípidos.
29.35* Compostos heterocíclicos, compreendendo os ácidos nucleicos.
29.37 Sultonas e sultanas.
ex 29.38 (segunda posição) Provitaminas e vitaminas (compreendendo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, mesmo misturados entre si, cujo conteúdo provitamínico ou vitamínico seja derivado ùnicamente de matérias compreendidas nos capítulos 1 a 15.
ex 29.38 (terceira posição) Provitaminas e vitaminas (compreendendo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, mesmo misturados entre si, cujo conteúdo provitamínico ou vitamínico não seja derivado de matérias compreendidas nos capítulos 1 a 15.
29.39 Hormonas, naturais ou sintéticas, bem como os seus derivados utilizados principalmente como hormonas.
ex 32.09* (primeira posição) Vernizes, com exclusão das soluções de resina artificial; tintas de água, pigmentos de água preparados do tipo dos utilizados no acabamento de peles e couros; outras tintas, excepto pasta de alumínio.
32.12* Mástiques e indutos, compreendendo os mástiques e cimentos de resina.
34.03 Preparados lubrificantes e preparados do tipo dos utilizados para untar matérias têxteis, couros e outras matérias, com exclusão dos que contenham em peso 70 por cento ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
35.05 Dextrina e colas de dextrina; amidos e féculas, solúveis ou torrados; colas de amido ou de fécula.
37.01 Chapas fotográficas e películas planas, sensibilizadas, não impressionadas, com excepção das de papel, cartolina, cartão ou tecido.
ex 40.04 Pó de borracha obtido a partir de desperdícios ou fragmentos de borracha não endurecida.
40.05 Folhas e tiras, de borracha natural ou sintética não vulcanizada, excepto as folhas fumadas e as folhas-crepe, dos n.os 40.01 e 40.02; grânulos de borracha natural ou sintética que constituam misturas prontas para vulcanização; misturas designadas por «misturas principais» (melanges-maîtres), constituídas por borracha natural ou sintética, não vulcanizada, adicionada, antes ou depois da coagulação, de negro-de-fumo (mesmo com óleos minerais) ou de anidrido silícico (mesmo com óleos minerais), independentemente da forma em que se apresentem.
x 40.06 Borracha (ou látex de borracha) natural ou sintética, não vulcanizada, em outras formas ou estados (tais como dissoluções, dispersões, tubos, garetas e perfis); artefactos de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada, com excepção de fios têxteis revestidos ou impregnados.
40.11 Aros maciços, protectores, tiras de rodagem amomíveis (para protectores), câmaras-de-ar e flape de borracha vulcanizada não endurecida, para rodas de qualquer natureza.
41.08* Couros e peles, envernizados ou metalizados.
42.02 Artigos de viagem (tais como malas, maletas, chapeleiras, sacos de viagem e mochilas), sacos para compras, sacos de mão, malas de estudantes, pastas, carteiras, porta-moedas, tabaqueiras, estojos e artefactos semelhantes (para armas, objectos de toucador, instrumentos músicos, binóculos, ferramentas, jóias, frascos, colarinhos, calçado, escovas, etc.), de couro natural ou artificial, de fibra vulcanizada, de folhas de matérias plásticas artificiais, de cartão ou de tecidos.
42.06* Obras de tripa, bexiga ou tendões.
43.02 Peles em cabelo para adorno, curtidas ou preparadas, mesmo reunidas em forma de mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes; respectivos desperdícios e resíduos, não cosidos.
44.14 Madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, até à espessura de 5 mm; folhas de placagem e madeira para contraplacados, com a mesma espessura.
44.15* Madeira placada ou contraplacada, mesmo com a adição de qualquer matéria; madeira marchetada ou incrustada.
48.08 Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel.
68.10* Obras de gesso ou de produtos que tenham por base o gesso.
73.16 Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro macio ou aço; carris, contra-carris, agulhas, crócimas, cruzamentos e mudanças de vias, alavancas para fazer agulhas, cremalheiras, travessas, éclisses e calços de trilho, chapas de assentamento, chapas de apertar e chapas, barras e outras peças, especialmente concebidas para fixar, juntar ou manter o afastamento entre os carris.
73.37 Caldeiras (excepto os geradores de vapor do n.º 84.01) e radiadores, para aquecimento central, de aquecimento não eléctrico e respectivas partes, de ferro fundido, ferro macio ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (compreendendo os que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), de aquecimento não eléctrico, que possuam um ventilador ou um fole com motor, e respectivas partes, de ferro fundido, ferro macio ou aço.
74.10* Cabos, mesmo entrançados, e artefactos semelhantes, de fio de cobre, com exclusão dos isolados para usos eléctricos.
76.04 Folhas e tiras, de alumínio (mesmo gofradas, recortadas, perfuradas, revestidas, estampadas ou fixas em papel, cartolina, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes análogos), até à espessura de 0,20 mm, não compreendendo o suporte.
76.12* Cabos, mesmo entrelaçados, e artefactos semelhantes, de fio de alumínio, com exclusão dos isolados para usos eléctricos.
ex 79.01* Zinco, em bruto.
ex 81.04 (terceira posição) Outros metais comuns, batidos ou em obra e cermets trabalhadas ou em obra, excepto barras, perfis, fio, chapas, folhas, tiras, tubos e acessórios de tubagem, de céltio, nióbio, titânio e zircónio.
84.07 Rodas hidráulicas, turbinas e outras máquinas e motores hidráulicos.
84.23* Máquinas e aparelhos, fixos ou móveis, para aterro, desaterro, escavação ou perfuração do solo (tais como pás mecânicas, niveladoras de terras e máquinas escavadoras de qualquer tipo), bate-estacas; aparelhos para remoção de neve, excepto os carros para o mesmo fim do n.º 87.03.
84.48 Peças separadas e acessórios que possam reconhecer-se como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas-ferramentas dos n.os 84.45 a 84.47, compreendendo os porta-objectos e porta-ferramentas, as fieiras de disparo automático, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais próprios para aplicação em máquinas-ferramentas; porta-ferramentas destinados a ferramentas e máquinas-ferramentas para emprego manual, de qualquer espécie.
85.11* Fornos eléctricos, industriais ou de laboratório, compreendendo os aparelhos para tratamento térmico por indução ou por perdas dieléctricas; máquinas e aparelhos eléctricos de soldar ou cortar.
85.19 Aparelhagem para interrupção, seccionamento, protecção, derivação e ligação dos circuitos eléctricos (tais como interruptores, comutadores, relais, corta-circuitos, pára-raios, tomadas de corrente e caixas de junção); resistências, com excepção das que se destinem a aquecimento, potenciómetros e reóstatos; quadros de manobra e de distribuição.
85.21 Lâmpadas, tubos e válvulas electrónicos (de cátodo aquecido, de cátodo frio ou fotocátodo, excepto os do n.º 85.20), tais como lâmpadas, tubos e válvulas de vácuo, de vapor ou de gases (compreendendo os tubos rectificadores de vapor de mercúrio), tubos catódicos, tubos e válvulas para aparelhos de tomada de vistas, para televisão; células fotoeléctricas; transístores e elementos semelhantes, com semicondutores, montados; cristais piezoeléctricos montados.
86.02* Locomotivas e locotractores eléctricos, de acumuladores ou que utilizem energia exterior.
92.11 Gramofones, máquinas de ditar e outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, compreendendo os gira-discos e dispositivos semelhantes, com ou sem leitor de som; aparelhos utilizados em televisão para registo e reprodução de imagens e de som, por processo magnético.
ex 92.12* (quarta posição) Discos, cilindros, ceras, tiras, fitas e fios, etc., preparados para a gravação de som.
92.13* Outras partes, peças separadas e acessórios dos aparelhos incluídos no n.º 92.11.
98.13* Barbas e semelhantes para espartilhos, vestuário ou acessórios de vestuário.
II) Substituir as posições ex 28.30 (ambas as posições), ex 28.43 (ambas as posições), ex 29.43 (ambas as posições), ex 92.12 (segunda posição) e 94.04 pelas seguintes:
(ver documento original)
III) Inserir as seguintes novas posições:
(ver documento original)
IV) Posição 29.35; colocar um asterisco antes do primeiro processo de fabrico e a seguinte nota:
* A formação da cadeia de uma lactona ou lactama a partir do respectivo ácido hidróxido ou aminoácido não se considera transformação química.
V) Posição 29.37, na nota respeitante ao primeiro processo de fabrico retirar «lactona, lactama».
VI) Capítulo 40, no título, alterar «borrachas sintéticas» para «borracha sintética».
VII) Nas posições 40.07 a 40.16 (com exclusão da segunda posição ex 40.15) suprimir as notas relativas a estas posições e emendar o processo para aquisição de origem de cada um para:
Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 40.05 a 40.16.
VIII) Capítulo 92, alterar o título para:
Instrumentos músicos; aparelhos para registo e reprodução de som; aparelhos utilizados em televisão para registo e reprodução de imagens e de som por processo magnético; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos.
Emendas ao Apêndice II do Anexo B da Convenção
I) No título do capítulo 40, emendar «borrachas sintéticas» para «borracha sintética».
II) Substituir as descrições do produto acabado das posições abaixo indicadas pelas seguintes:
Posições Descrição revista
ex 40.06 Fios têxteis revestidos ou impregnados.
ex 58.07* (segunda posição) Entrançados, em peça; outras passamanarias e artigos ornamentais análogos, em peça; glandes, borlas, pompons e semelhantes.
ex 59.11 (segunda posição) Outros tecidos, com borracha, desta posição, mas com exclusão de folhas ou tiras de borracha esponjosa ou celular combinada com tecidos.
Emendas ao Apêndice III do Anexo B da Convenção
I) Substituir os dizeres das posições 05.08, ex 13.03, 25.10, 25.12, 25.13, 25.15, 25.17, 25.32, 27.05, 27.06, 27.09, 27.10, 27.13, 27.14, 40.01, 40.02, 40.04 e 79.01 pelos seguintes:
Posições Descrição revista
05.08 Ossos em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados em forma determinada), acidulados ou desgelatinados, compreendendo o pó e desperdícios.
ex 13.03 Sucos e extractos vegetais; produtos mucilaginosos espessantes derivados de vegetais, com exclusão de ágar-ágar.
25.10* Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos alumino-cálcicos naturais, apatite e crés fosfatados.
25.12 Terra de infusórios, farinhas siliciosas fósseis e outras terras siliciosas análogas (tais como kieselgur, tripolite e diatonite) de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas.
25.13 Pedra-pomes; esmeril; corindo, granada e outros abrasivos, naturais, mesmo tratados tèrmimicamente.
25.15* Mármores, pedra de Tívoli, granito belga e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente não inferior a 2,5 e alasbastro, em bruto, desbastados ou simplesmente serrados.
25.17 Cascalho e pedra britada (mesmo tratados tèrmicamente), saibro, macadame e tarmacadame, dos tipos geralmente usados para betão e para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros; sílex e calhaus rolados, mesmo tratados tèrmicamente; grânulos e lascas (mesmo tratados tèrmicamente) e pó, das pedras dos n.os 25.15 e 25.16.
25.32 Carbonato de estrôncio (estroncianite), mesmo calcinado, com exclusão de óxido de estrôncio; matérias minerais não especificadas; fragmentos de produtos cerâmicos.
27.05* Carvão de retorta.
27.06* Alcatrões de hulha, lignite ou turfa e outros alcatrões minerais, compreendendo os parcialmente destilados e os reconstituídos.
27.09 Petróleo ou óleos minerais betuminosos, em bruto.
27.10 Obras provenientes da destilação do petróleo ou dos óleos minerais. Betuminosos; produtos não especificados que contenham, pelo menos, 70 por cento em peso desses óleos, os quais devem constituir o elemento base.
27.13 Parafina, ceras de petróleo ou de minerais betuminosos, encerite, cera de lignite, cera de turfa e resíduos parafínicos, mesmo corados.
27.14 Betume e coque, de petróleo, e outros resíduos do tratamento dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
40.01 Látex de borracha, mesmo adicionado de látex de borracha sintética; látex de borracha natural pré-vulcanizada; borracha natural, balata, guta-percha e gomas naturais análogas.
40.02 Látex de borracha sintética; látex de borracha sintética pré-vulcanizada; borracha sintética; borracha artificial derivada dos óleos gordos.
40.04 Desperdícios e aparas de borracha não endurecida; fragmentos de objectos de borracha não endurecida, exclusivamente utilizáveis na recuperação da borracha; pó de borracha obtido a partir de desperdícios ou fragmentos de borracha não endurecida.
79.01 Zinco em bruto, desperdícios e sucata.
II) Na posição ex 81.04, depois de «urânio» inserir «empobrecido em U235».
III) Inserir as seguintes novas posições:
Posições Descrição revista
ex 28.50 Desperdícios e sucata de urânio.
ex 38.19 Alquilidenos misturados com um grau de polimerização muito baixo.
ex 40.05 Misturas, designadas por «misturas principais» (mélanges-maîtres) constituídas por borracha natural ou sintética, não vulcanizada, adicionada, antes ou depois da coagulação, de negro-de-fumo (mesmo com óleos minerais) ou de anidrido silícico (mesmo com óleos minerais), independentemente da forma em que se apresentem.
Emendas ao Anexo B da Convenção
Capítulo 8. - Substituir a descrição dos produtos da posição 08.11 por:
Frutas conservadas transitòriamente (por exemplo, por gás sulfuroso ou em água salgada, sulfurada, ou adicionada em outras substâncias), mas impróprias para consumo imediato.
Capítulo 12*. - Na posição 12.02, inserir uma vírgula depois de «não desengordurado».
Capítulo 15. - Substituir a descrição dos produtos da posição ex 15.12 por:
Óleos e gorduras animais ou vegetais, parcial ou totalmente hidrogenados, solidificados ou endurecidos, por qualquer outro processo, mesmo refinados, mas não preparados, com exclusão dos obtidos exclusivamente a partir de peixes e de mamíferos marinhos.
Emenda ao Anexo B da Convenção
ex 03.03 Substituir a descrição das mercadorias da posição ex 03.03 pela seguinte descrição:
Crustáceos e moluscos, compreendendo as conchas (mesmo separadas da concha ou casca), frescos (vivos ou mortos), refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, com casca, simplesmente cozidos, com exclusão de gambas separadas da casca e conservadas por congelação rápida, não compreendendo as gambas de Dublin Bay.
Nas posições assinaladas com asterisco as alterações não têm implicação no texto português.
Decision of the Council No. 13 of 1964
(Adopted at the 34th meeting on 17th November, 1964)
Amendment of Schedule II to Annex B to the Convention
The Council,
Having regard to paragraph 5 of article 4 of the Convention,
decides:
1. Schedule II to Annex B to the Convention shall be amended as is set out in the Annex to this Decision.
2. This Decision shall come into force on 31st December, 1964.
3. The secretary-general shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Amendment of Schedule II to Annex B to the Convention
Before the ex item for heading 62.05 relating to furnishing articles insert the following item:
(ver documento original)
Decisão do Conselho n.º 13 de 1964
(Adoptada na 34.ª sessão em 17 de Novembro de 1964)
Emenda ao Apêndice II do Anexo B da Convenção
O Conselho,
Tendo em consideração as disposições do parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção,
decide:
1. O Apêndice II do Anexo B da Convenção será emendado de acordo com o disposto no Anexo a esta Decisão.
2. Esta Decisão entrará em vigor em 31 de Dezembro de 1964.
3. O secretário-geral depositará o texto desta Decisão junto do Governo da Suécia.
Emenda ao Apêndice II do Anexo B da Convenção
Antes da primeira posição ex 62.05 inserir a seguinte posição:
(ver documento original)
Decision of the Council No. 8 of 1965
(Adopted at the 21st meeting on 22nd June, 1965)
Amendment to Schedule I to Annex B to the Convention
The Council,
Having regard to paragraph 5 of article 4 of the Convention,
decides:
1. Schedule I to Annex B to the Convention shall be amended as is set out in the Annex to this Decision.
2. This Decision shall come into force on 1st September 1965.
3. The secretary-general shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Amendment to Schedule I to Annex B to the Convention
Replace the item ex 65.02 by the following:
(ver documento original)
Decisão do Conselho n.º 8 de 1965
(Adoptada na 21.ª reunião realizada em 22 de Junho de 1965)
Emenda ao Apêndice I do Anexo B da Convenção
O Conselho,
Tendo em consideração as disposições do parágrafo 5.º do artigo 4.º da Convenção,
decide:
1. O Apêndice I ao Anexo B da Convenção será emendado em conformidade com o disposto no Anexo a esta Decisão.
2. Esta Decisão entrará em vigor em 1 de Setembro de 1965.
3. O secretário-geral depositará o texto desta Decisão junto do Governo da Suécia.
Emenda ao Apêndice I do Anexo B da Convenção
Substitua-se o artigo pautal ex 65.02 pelos dizeres seguintes:
(ver documento original)
Decision of the Council No. 16 of 1965
(Adopted at the 45th meeting on 30th November, 1965)
Amendment of Schedule II to Annex B to the Convention
The Council,
Having regard to paragraph 5 of article 4 of the Convention,
decides:
1. Schedule II to Annex B to the Convention shall be amended with effect on and from 31st December 1965 as set out in the Annex to this Decision.
2. The secretary-general shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Amendment of Schedule II to Annex B to the Convention
Replace with effect on and fron 31st December 1965 the first item ex 61.02 by the following:
(ver documento original)
Decisão do Conselho n.º 16 de 1965
(Adoptada na 45.ª reunião em 30 de Novembro de 1965)
Emenda ao Apêndice II do Anexo B à Convenção
O Conselho,
Tendo em consideração as disposições do parágrafo 5.º do artigo 4.º da Convenção,
decide:
1. O Apêndice II do Anexo B à Convenção será emendado, com efectividade, a partir do dia 31 de Dezembro de 1965, inclusive, em conformidade com o disposto no Anexo à presente Decisão.
2. O secretário-geral depositará o texto desta Decisão junto do Governo da Suécia.
Emenda ao Apêndice II do Anexo B à Convenção
Com efectividade a partir do dia 31 de Dezembro de 1965, inclusive, a primeira posição pautal ex 61.02 passa a ser substituída pelos dizeres seguintes:
(ver documento original)
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 8 de Setembro de 1967. - O Adjunto do Director-Geral, Adriano António de Carvalho.