A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto 47991, de 11 de Outubro

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Sumário

Regula a aplicação à empresa concessionária do serviço público de televisão das disposições do Decreto-Lei n.º 47032, que promulga a regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho

Texto do documento

Decreto 47991

O Decreto-Lei 47032, de 27 de Maio de 1966, que instituiu a nova regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho, estabelece no artigo 131.º, n.º 2, que esse regime se aplicará igualmente às empresas concessionárias de serviço público, podendo vir a sofrer as adaptações exigidas pelas características do serviço concessionado, mediante decretos regulamentares referendados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos Ministros competentes.

Estudado o problema em relação à Radiotelevisão Portuguesa, conclui-se pela existência de características peculiares da respectiva actividade que impõem regulamentação especial:

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As disposições do Decreto-Lei 47032, de 27 de Maio de 1966, passam a ser aplicadas à empresa concessionária do serviço público de televisão com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1. O trabalho de artistas, comentadores e quaisquer colaboradores externos eventuais é considerado trabalho autónomo.

2. Os componentes das orquestras e de outros agrupamentos artísticos que regularmente actuem na empresa estão sujeitos ao regime estabelecido neste diploma ou ao fixado na lei para a prestação de serviço, consoante a natureza do contrato celebrado.

Art. 3.º É alargado para doze meses o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 47032, com o máximo de doze faltas por iniciativa do trabalhador.

Art. 4.º - 1. A pena de multa prevista nos artigos 27.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei 47032 pode ser fixada em dias, até doze, correspondendo a cada um destes um quarto da respectiva retribuição, com o limite de vinte dias de retribuição inteira em cada ano civil.

2. De acordo com o disposto no mesmo artigo 29.º, a suspensão do trabalho é elevada até 12 dias por cada infracção, não podendo exceder em cada ano civil o total de 60 dias.

Art. 5.º O período experimental referido no artigo 44.º terá a duração de quatro meses.

Art. 6.º Sem prejuízo dos limites máximos fixados para a duração do trabalho nas actividades de telecomunicações e do que se encontra estabelecido sobre a rotação regular de turnos, a empresa organizará os tipos especiais de horário necessários a cada um dos serviços, à cobertura e à preparação das emissões e à laboração contínua de alguns dos seus sectores, considerando-se integrados em determinado tipo de horário os trabalhadores dos respectivos ramos subsidiários a quem for também atribuído.

Art. 7.º - 1. Nenhum trabalhador dos quadros da empresa se pode eximir à execução de trabalho extraordinário sempre que este se torne indispensável para manter a continuidade das emissões ou a eficiência do serviço concessionado.

2. Só é considerado trabalho extraordinário o que exceder a duração normal do respectivo tipo de horário aprovado pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

3. A remuneração especial devida pelo trabalho extraordinário é independente da hora em que for prestado, salvo se o contrário se convencionar ou constar de regulamentos internos devidamente aprovados.

Art. 8.º A empresa deverá propor alterações aos intervalos normais de descanso dos trabalhadores que, pela natureza da função que desempenham, isolamento do local em que a exercem ou outras circunstâncias, beneficiem com a redução desses intervalos ou com a maior variação das horas das refeições.

Art. 9.º - 1. Não é aplicável aos serviços da empresa encarregada de assegurar a emissão, nem ao pessoal dos sectores subsidiários daqueles, o disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei 47032.

2. É permitida à empresa a concessão de feriados aos trabalhadores integrados em alguns dos seus serviços, sem necessidade de autorização expressa, nas datas festivas em que possa dispensar o pessoal não afecto às emissões, ou quando, devido à solenidade do dia, seja reduzido o tempo de programação.

Art. 10.º - 1. O trabalhador deve nos contratos a celebrar com a empresa optar por um dos regimes previstos no n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei 47032.

2. Nos casos de suspensão da prestação de trabalho por doença ou acidente previstos no artigo 72.º, o trabalhador deverá comunicar a cessação do impedimento logo que ela se verifique, podendo a empresa exigir, em casos de especial urgência, que a apresentação a que se refere o artigo 74.º se faça imediatamente, sob pena de procedimento disciplinar.

Art. 11.º São também incluídas no artigo 93.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei 47032 as amortizações de empréstimos concedidos aos trabalhadores, mediante requisição escrita, para pagamento de serviços médicos, fornecimento de medicamentos e internamento hospitalar, quando as despesas forem devidamente comprovadas através de documentos a arquivar na empresa.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Outubro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-27 - Decreto-Lei 47032 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga a regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho - Revoga a legislação anterior em tudo o que for contrário às disposições do presente diploma, designadamente a Lei n.º 1952, o artigo 3.º e seus §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Lei n.º 38596, o Decreto-Lei n.º 38768, e os 1.º e seu § único, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 43182.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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