Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD4181, de 4 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Torna públicos os textos em inglês e português do Acordo, assinado em Lisboa, entre os Governos de Portugal e da República da África do Sul relativo ao projecto de Cabora Bassa.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que no dia 19 de Setembro de 1969 foi assinado em Lisboa o Acordo entre os Governos de Portugal e da República da África do Sul relativo ao projecto de Cabora Bassa e cujos textos em inglês e português são os seguintes:

(Ver documento original)

Acordo entre os Governos de Portugal e da República da África do Sul relativo

ao projecto de Cabora Bassa

O Governo de Portugal e o Governo da República da África do Sul, Desejando promover o desenvolvimento económico dos seus respectivos territórios e povos e para este fim cooperar no estabelecimento e utilização de um sistema de fornecimento hidroeléctrico que será designado «projecto de Cabora Bassa» para produção e fornecimento de energia eléctrica para utilização dentro da província de Moçambique e da República da África do Sul e possìvelmente de outros países;

E considerando que o Governo de Portugal celebra um contrato de fornecimento com a Electricity Supply Comission of South África, no qual o Governo de Portugal se compromete a estabelecer e explorar certas partes do projecto de Cabora Bassa, ou fazer-se substituir no estabelecimento e exploração, para o fornecimento de energia eléctrica à Electricity Supply Comission of South África;

Concordaram celebrar um Acordo com as seguintes disposições:

ARTIGO 1

Interpretação

Neste Acordo, excepto quando não condiga com o contexto, 1) «Projecto de Cabora Bassa» significa:

i) A barragem de armazenamento e os trabalhos a serem feitos no rio Zambeze no local conhecido como Cabora Bassa, aproximadamente a 15º 35' sul e 32º 42' este, na província de Moçambique;

ii) A central hidroeléctrica e obras anexas a serem construídas com o fim de produzir e fornecer energia eléctrica nos termos deste Acordo, e qualquer ampliação da referida central e obras ou qualquer outra central que funcione com água e queda da referida barragem de armazenamento; e iii) O sistema de transmissão (transporte) a ser construído para o fim de transportar electricidade de Cabora Bassa e entregá-la à Escom na subestação de Apollo, incluindo o equipamento conversor, transformadores e equipamento auxiliar a instalar para este fim em Cabora Bassa e Apollo.

2) «Exploração comercial» significa exploração comercial determinada de acordo com as disposições do contrato de fornecimento.

3) «Consórcio» significa a associação de empreiteiros cuja proposta para a construção e estabelecimento do projecto de Cabora Bassa tenha sido aceite, e inclui qualquer empreiteiro admitido no consórcio na data ou depois da aceitação da proposta, e sucessores do consórcio ou de qualquer empreiteiro e cessionários aprovados.

4) «Escom» significa a Electricity Supply Comission estabelecida ao abrigo do Electricity Act de 1922, renovado pelo Electricity Act de 1958, da República da África do Sul.

5) «Força maior» significa:

i) Na generalidade, qualquer ocorrência da natureza, de carácter incontrolável, que, dentro do razoável, não pudesse ter sido prevista ou acautelada, com excepção do raio;

ii) Em particular, qualquer das seguintes ocorrências originadas por acção do homem: guerra, invasão, actos de inimigos estrangeiros, guerra civil, rebelião, revolução e insurreição; e iii) Transitòriamente, durante a construção do projecto e períodos de garantia:

a) Greves ou outras paralisações de trabalho semelhantes, feitas pelos empregados, que não sejam motivadas por acções injustificadas da autoridade fornecedora, e/ou da Escom e/ou do consórcio;

b) Acidentes durante o transporte de equipamento essencial, antes da sua chegada ao local do projecto de Cabora Bassa, se esse acidente implicar uma mudança no programa de construção;

c) Explosões e/ou incêndios que afectem de maneira importante a construção ou montagem do equipamento a ser incorporado no projecto de Cabora Bassa, ou as instalações principais no local do projecto desde que se possa provar que foram tomadas precauções adequadas contra aqueles riscos;

d) Cheias no rio Zambeze:

Atingindo ou excedendo a cota 225 imediatamente a jusante do local da barragem;

Ultrapassando de modo significativo a pré-ensecadeira de montante entre a data de fecho do rio e 15 de Dezembro de 1971; ou Ultrapassando de modo significativo a ensecadeira entre 15 de Maio e 15 de Dezembro, em 1972 e 1973;

e) Rejeição de grandes peças fundidas defeituosas desde que o consórcio possa provar que não houve falta ou negligência no processo de fabrico;

f) Bloqueio e sabotagem; e g) Qualquer outra causa razoável, fora do contrôle da autoridade fornecedora e/ou da Escom e/ou do consórcio, se a autoridade fornecedora e a Escom chegarem a acordo, por negociação ou de outro modo, de que tal causa deverá ser considerada como força maior.

6) «Contrato de fornecimento» significa o contrato celebrado entre o Governo de Portugal e a Escom, datado de 19 de Setembro de 1969, respeitante ao fornecimento de energia eléctrica do projecto de Cabora Bassa à Escom e matérias relacionadas; e 7) «Autoridade fornecedora» significa o Governo de Portugal, quer actuando directamente, quer através do instituto público ou empresa que venha a estabelecer nos termos do subparágrafo ii) do parágrafo 1) do artigo 3.

ARTIGO 2

Entrada em vigor do acordo

1) Este Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura, na qual cada um dos Governos deverá receber do outro confirmação escrita de que:

a) O contrato de fornecimento entre a autoridade fornecedora e a Escom foi assinado;

b) Os dois contratos entre o consórcio escolhido e o Governo Português e a Escom, respectivamente, foram assinados.

2) O contrato de fornecimento e o presente Acordo devem conjugar-se, entendendo-se que, em caso de qualquer discordância na interpretação deste Acordo e do contrato de fornecimento, as disposições do Acordo prevalecerão.

ARTIGO 3

Execução e exploração do projecto de Cabora Bassa

1) i) O Governo de Portugal obriga-se, por si ou por meio de um instituto público ou empresa, como mencionado no subparágrafo ii) deste parágrafo, a construir, estabelecer, explorar e manter o projecto de Cabora Bassa, de um modo geral de acordo com as especificações técnicas e disposições financeiras definidas no contrato final com o consórcio escolhido em consequência das conversações e consultas realizadas entre os dois Governos, e compromete-se em especial a construir, estabelecer, e tempestivamente pôr em serviço, e em seguida explorar e manter os escalões I, II e III do projecto de Cabora Bassa, como definido e estipulado no contrato de fornecimento; na condição de que a parte das linhas de transporte dentro do território da República da África do Sul e o equipamento a ser instalado na subestação de Apollo para a entrega de energia eléctrica, em Apollo, nos termos do contrato de fornecimento, serão construídos e estabelecidos pelo consórcio nos termos de um contrato separado celebrado entre a Escom e o consórcio ou os membros do consórcio responsáveis por esta parte do projecto de Cabora Bassa, e serão recebidos, possuídos e pagos e, a contar da data da entrega pelos empreiteiros, explorados e mantidos pela Escom. Além disso, o Governo de Portugal obriga-se a dar cumprimento aos termos e condições do contrato de fornecimento.

ii) O Governo de Portugal poderá estabelecer um instituto público ou empresa para construir, estabelecer, explorar e manter o projecto de Cabora Bassa, obrigando-se a que, se tal instituto público ou empresa for criada, terá todos os poderes, autorizações, direitos e concessões que sejam necessários para lhe permitir efectivar a parte dos direitos e obrigações do Governo de Portugal que lhe seja atribuída, bem como os termos e condições do contrato de fornecimento, tão completa e efectivamente como o próprio Governo de Portugal o poderia fazer. Dependente da referida garantia e depois de completadas as formalidades do estabelecimento, o Governo de Portugal terá o direito de transferir, para aquele instituto público ou empresa, a parte que deseje dos seus direitos e obrigações resultantes do presente Acordo, e que seja susceptível de lhe ser atribuída. Este Acordo, contudo, não fica condicionado ao estabelecimento de tal instituto público ou empresa e o Governo de Portugal por este meio concorda e toma o compromisso de cumprir as obrigações por si assumidas nos termos deste Acordo ou a compelir ao seu comprimento.

iii) A escolha final do consórcio e dos empreiteiros incluídos no consórcio pertencerá ao Governo de Portugal na condição de que haja completa consulta entre os dois Governos e cumprimento das disposições do contrato de fornecimento, e que o Governo da África do Sul e a Escom tenham o direito de preferir indústrias da África do Sul para participação em qualquer trabalho a ser efectuado, relativo ao projecto de Cabora Bassa, dentro do território da República da África do Sul.

iv) O Governo de Portugal obriga-se a que o contrato entre ele próprio ou o instituto público ou empresa e o consórcio para a construção e estabelecimento do projecto de Cabora Bassa não será alterado em qualquer aspecto substancial, incluindo a extensão do prazo, nem será rescindido ou qualquer novo empreiteiro designado sem prévio acordo entre os dois Governos. O Governo da África do Sul assume obrigações semelhantes a respeito do contrato entre a Escom e o consórcio.

v) Os dois Governos prestarão toda a assistência razoável para facilitar a passagem da fronteira entre a província de Moçambique e a República da África do Sul por pessoas que considerem necessário atravessar a fronteira para fins relacionados com a construção ou exploração do projecto de Cabora Bassa.

vi) Se, devido a força maior ou qualquer outra circunstância que as duas partes concordem estar fora do contrôle de qualquer delas, ambas as partes acharem que é impossível continuar e completar o projecto de Cabora Bassa, e, como resultado disso, o dito projecto for abandonado, cada parte deste Acordo tomará a seu cargo as suas próprias perdas, com excepção de que quaisquer adiantamentos feitos pelo Governo da África do Sul, nos termos do artigo 4, e os respectivos juros acumulados permanecerão, no entanto, amortizáveis pelo Governo de Portugal ao Governo da África do sul.

2) O Governo da África do Sul obriga-se a assegurar que a Escom dê cumprimento aos termos do contrato de fornecimento e prestará a assistência que seja necessária para permitir à Escom proceder em conformidade.

3) O Governo de Portugal obriga-se a, se puder, envidar os seus esforços para reduzir os deficits a serem cobertos pelos adiantamentos pelo Governo da África do Sul, nos termos do artigo 4, ampliando o projecto de Cabora Bassa de modo a abastecer outros consumidores para além da Escom, dentro ou fora da província de Moçambique, mas não no território da República da África do Sul, desde que tais fornecimentos não interfiram com o fornecimento de energia eléctrica à Escom.

ARTIGO 4

Adiantamentos pecuniários a Portugal e reembolso

O Governo da África do Sul obriga-se a prestar assistência financeira para a realização do projecto de Cabora Bassa na extensão e da forma seguintes:

1) i) Durante o período de quatro anos, a começar na data em que o 1.º escalão do projecto de Cabora Bassa entrar em exploração comercial, como previsto no contrato de fornecimento, e relativamente a esse período, o Governo da África do Sul adiantará ao Governo de Portugal ou ao instituto público ou empresa, se criados, a importância igual ao deficit (se existir) demonstrado na conta de receita e despesa do ano em questão, elaborada da forma prescrita no subparágrafo ii) deste parágrafo, mas não excedendo 13 milhões de rands em cada ano, nem 35 milhões de rands no seu conjunto. Não será prestada assistência financeira, nos termos deste subparágrafo, respeitante a qualquer período que anteceda a data do início da exploração comercial do 1.º escalão do projecto de Cabora Bassa, mesmo que, em data anterior à referida acima, o Governo de Portugal forneça energia e esta seja recebida pela Escom.

ii) A conta da receita e despesa será preparada no fim de cada ano civil, logo que os elementos necessários estejam disponíveis, da seguinte forma:

Deverão ser creditados na conta todos os rendimentos de qualquer fonte derivados do projecto de Cabora Bassa, devendo na parte respeitante à energia eléctrica consumida pelo Governo de Portugal, em Cabora Bassa ou em Apollo, para consumo ou venda dentro da província de Moçambique, exceptuando sòmente a energia eléctrica usada para o equipamento auxiliar do próprio projecto de Cabora Bassa, ser creditados na conta montantes não inferiores aos equivalentes ao preço a pagar pela Escom, considerado o factor de carga do fornecimento para as potências máximas contratuais referido no contrato de fornecimento, e ainda na condição de que, em cada caso de fornecimento para o qual um sistema de transporte adicional tenha sido construído, as importâncias a serem creditadas na conta não sejam inferiores ao custo médio ponderado de produção de energia eléctrica em Cabora Bassa com a correcção devida pelo factor de carga, mais o custo de estabelecimento, exploração e manutenção do referido sistema de transporte adicional.

Serão debitados na conta os custos e despesas que efectivamente ocorram durante o ano, incluindo juros, amortizações e outros encargos efectivamente pagos, ou uma parte dos mesmos atribuída ao período coberto pela conta, respeitantes às facilidades de empréstimo [com exclusão dos adiantamentos feitos pelo Governo da África do Sul, nos termos do subparágrafo i) do parágrafo 1) deste artigo] obtidos pelo Governo de Portugal ou pelo instituto público ou empresa, para financiamento dos bens de capital do projecto de Cabora Bassa: desde que, contudo, nenhuma importância seja debitada à conta para depreciação ou substituição de bens de capital ou para qualquer fundo de reserva.

iii) Com o fim de manter os dois Governos completamente informados dos resultados financeiros da exploração do projecto de Cabora Bassa e com o fim de elaborar a conta de receita e despesa como acima indicado, uma firma de auditores nomeada pelo Governo da África do Sul colaborará com uma firma de auditores nomeada pelo Governo de Portugal. As duas firmas de auditores determinarão o deficit ou excedente anual e apresentarão um relatório anual conjunto.

2) Cada adiantamento feito ao Governo de Portugal ou ao instituto público ou empresa, estabelecidos ao abrigo do parágrafo 1) deste artigo, vencerá juro a uma taxa 1/4 por cento mais alta do que a taxa efectiva das obrigações governamentais a longo prazo da África do Sul na data em que o adiantamento é feito. O juro, postecipado, será pagável semestralmente sobre os saldos em dívida, mas será capitalizado, quando vencido, à mesma taxa de juro aplicável aos adiantamentos respectivos, durante o período que termina no fim do décimo primeiro ano de exploração comercial do 1.º escalão do projecto de Cabora Bassa.

3) O Governo da África do Sul reconhece que podem surgir durante os primeiros nove anos de exploração comercial do projecto deficits em excesso dos adiantamentos a serem feitos por ele, nos termos do parágrafo 1) deste artigo, e que estes deficits adicionais poderão ter de ser capitalizados a uma taxa de juro adequada, não excedendo 8 por cento ao ano.

4) i) Os adiantamentos feitos pelo Governo da África do Sul, nos termos do parágrafo 1) deste artigo, e os respectivos juros acumulados, bem como os deficits capitalizados, referidos no parágrafo 3) deste artigo, serão amortizados simultânea e proporcionalmente por meio de reembolsos anuais provenientes dos excedentes na exploração do projecto a um ritmo que assegurará que o total dos adiantamentos feitos pelo Governo da África do Sul, e os respectivos juros acumulados, estarão completamente amortizados antes do fim do vigésimo quinto ano da exploração comercial; o primeiro reembolso anual será feito no fim do décimo segundo ano de exploração comercial. O reembolso dos adiantamentos e os respectivos juros serão por este meio garantidos pelo Governo de Portugal.

ii) O Governo de Portugal ou o instituto público ou empresa podem à sua escolha fazer reembolsos antecipados dos adiantamentos e respectivos juros acumulados, contanto que o montante dos adiantamentos e dos juros acumulados em dívida nunca sejam mais elevados do que seriam se os pagamentos tivessem sido feitos nos termos do subparágrafo i) deste parágrafo.

5) A partir do começo do vigésimo primeiro ano de exploração comercial do projecto, a tarifa fixada no parágrafo a) da cláusula 11 do contrato de fornecimento deverá ser reduzida de 0,3 cêntimos para 0,175 cêntimos de rand, a não ser que, nessa altura, a quantidade de energia fornecida à Escom tenha aumentado a um ponto tal que uma redução na tarifa de 0,3 cêntimos para 0,2 cêntimos de rand permita uma economia anual para a Escom de, pelo menos, 12,5 milhões de rands, caso em que a tarifa deverá ser reduzida para 0,2 cêntimos de rand.

ARTIGO 5

Adiantamentos pecuniários à Escom e reembolso

O Governo da África do Sul obriga-se a prestar assistência financeira adicional para o estabelecimento do projecto de Cabora Bassa, fazendo adiantamentos pecuniários à Escom para cobrir o custo do estabelecimento e entrada na posse da parte das linhas de transporte e equipamento dentro do território da África do Sul, de acordo com o estabelecido no subparágrafo i) do parágrafo 1) do artigo 3, e o custo para a Escom da manutenção de centrais de reserva para cobrir o risco de falhas de fornecimento de Cabora Bassa, e o Governo da África do Sul concorda em considerar e aceitar como reembolso do referido adiantamento, e dos seus juros, pagamentos mensais, que lhe serão feitos pela Escom, iguais à redução da tarifa referida no parágrafo 5) do artigo 4.

ARTIGO 6

Nação mais favorecida

É especialmente acordado entre as Partes que a troca de informações e pontos de vista e a consulta sobre a exploração e futuro desenvolvimento do projecto de Cabora Bassa, tanto nos aspectos técnicos como económicos, será mantida entre os dois Governos; e o Governo de Portugal concorda em não fornecer energia eléctrica do projecto de Cabora Bassa a quaisquer pessoas fora da província de Moçambique a um preço mais favorável, depois de tomado em conta o factor de carga, do que o preço pago pela Escom nos termos do contrato de fornecimento, a não ser que a proposta para o referido fornecimento tenha sido acordada entre os dois Governos.

ARTIGO 7

Derivação da linha

O Governo de Portugal, conquanto aceite que não haverá derivações das duas linhas monopolares a estabelecer inicialmente entre Cabora Bassa e Apollo, reserva a sua posição a respeito de quaisquer novas linhas a construir no futuro.

ARTIGO 8

Moeda e método de pagamento e taxas de câmbio

1) Todos os pagamentos feitos ao abrigo deste Acordo serão creditados em contas a designar pelo beneficiário e serão determinados em rands: entendendo-se que por um período de quinze anos, a partir da data do início da exploração comercial do 1.º escalão do projecto de Cabora Bassa, a tarifa para a energia fornecida à Escom será determinada em escudos metropolitanos.

2) i) Os pagamentos ao Governo de Portugal serão feitos em escudos metropolitanos ou noutras moedas, conforme possa ser acordado.

ii) Sempre que as importâncias devidas a Portugal sejam determinadas em escudos metropolitanos e o Governo de Portugal:

a) Escolher receber o pagamento em escudos metropolitanos, a importância total determinada em escudos metropolitanos será creditada em contas designadas pelo beneficiário; ou b) Escolher receber o pagamento em qualquer outra moeda mùtuamente aceitável, excepto o rand, as importâncias determinadas em escudos metropolitanos serão, em primeiro lugar, convertidas em rands na relação paritária de câmbio entre o rand e o escudo metropolitano, resultante das taxas paritárias estabelecidas com o Fundo Monetário Internacional na data do pagamento, e a importância em rands assim obtida será então convertida na moeda desejada à taxa de câmbio praticada pelo South African Reserve Bank para o Governo da África do Sul em relação a tal moeda na data do pagamento; ou c) Escolher receber o pagamento em rands, as importâncias determinadas em escudos metropolitanos serão convertidas em rands à taxa de câmbio praticada pelo South African Reserve Bank para o Governo da África do Sul para a compra de escudos metropolitanos na data do pagamento.

iii) Sempre que as importâncias devidas a Portugal sejam determinadas em rands e o Governo de Portugal escolher receber o pagamento noutra moeda mùtuamente aceitável, as importâncias em rands serão convertidas na moeda desejada à taxa de câmbio praticada pelo South African Reserve Bank para o Governo da África do Sul em relação a tal moeda na data do pagamento.

iv) O South African Reserve Bank deverá receber notificação, pelo menos com a antecedência de três dias úteis completos, de qualquer pagamento que o Governo de Portugal deseje receber em qualquer moeda, excepto escudos metropolitanos.

3) i) Os pagamentos ao Governo da África do Sul serão feitos em esterlino ou noutras moedas, conforme possa ser acordado.

ii) Se o Governo da África do Sul escolher receber o pagamento em esterlino ou noutra moeda diferente de escudos metropolitanos, a importância em rands será convertida em escudos metropolitanos na relação paritária de câmbio entre o rand e os escudos metropolitanos resultante das taxas paritárias estabelecidas com o Fundo Monetário Internacional na data do pagamento, e os escudos metropolitanos assim obtidos serão convertidos na moeda desejada à taxa de câmbio mais favorável aplicável na data do pagamento às transacções realizadas pelo Banco de Portugal para o Governo de Portugal. O Banco de Portugal deverá receber notificação, pelo menos com a antecedência de três dias úteis completos, de qualquer pagamento que o Governo da África do Sul deseje receber noutra moeda diferente do esterlino.

iii) Se o Governo da África do Sul escolher receber o pagamento em escudos metropolitanos, as importâncias em rands serão convertidas para escudos metropolitanos à taxa de câmbio praticada pelo Banco de Portugal para o Governo de Portugal em relação ao rand na data do pagamento.

4) Se houver lugar à efectivação de pagamentos simultâneamente a ambos os Governos, nos termos deste Acordo, as duas Partes podem consultar-se mùtuamente acerca da possibilidade de compensação de tais pagamentos.

5) No caso de alterações substanciais nas receitas ou custos associados a alterações nas taxas de câmbio, as Partes consultar-se-ão e examinarão qualquer pedido de modificação dos termos deste Acordo: entendendo-se que na consideração de qualquer pedido para pagamento pela Escom de um preço mais elevado para a energia eléctrica, a rentabilidade do projecto de Cabora Bassa será um dos factores a ser tomado em conta.

ARTIGO 9

Duração e termo do Acordo

1) Este Acordo permanecerá em vigor por um período de trinta e cinco anos, a partir da data de exploração comercial do 1.º escalão do projecto de Cabora Bassa, data essa que deverá ser confirmada pelos dois Governos por meio de uma troca de notas.

2) Depois de expirado o período referido no parágrafo 1) deste artigo ou qualquer prorrogação resultante da aplicação do artigo 10, este Acordo poderá ser renovado por mútuo acordo com os ajustamentos que forem considerados necessários.

ARTIGO 10

Casos de força maior e circunstâncias para além do «contrôle»

1) Se, como resultado do caso de força maior, for diferida a aplicação de todo ou de parte deste Acordo, haverá uma prorrogação do prazo de vigência do Acordo ou da parte que for diferida, igual ao atraso que se provar ter sido motivado por força maior.

2) Se, como resultado de força maior, se tornar impossível para o Governo de Portugal fornecer ou compelir ao fornecimento para o Governo da África do Sul receber ou compelir à recepção da energia eléctrica contratada, o Acordo será suspenso por tanto tempo quanto se torne impossível a sua execução.

3) Se, como resultado de circunstâncias para além do contrôle de qualquer das Partes, as receitas ou custos relativos ao estabelecimento ou exploração do projecto de Cabora Bassa apresentarem alteração fundamental, as Partes consultar-se-ão e examinarão qualquer pedido de modificação das tarifas referidas no parágrafo 5) do artigo 4.

ARTIGO 11

Comissão técnica mista permanente

1) Será estabelecida uma comissão técnica mista permanente que actuará com competência consultiva em todos os assuntos técnicos e de exploração de interesse comum. Esta comissão funcionará tanto durante o período de construção do projecto como durante o seu período de exploração comercial.

2) A comissão terá o mesmo número de membros de cada país, nomeados pelos respectivos Governos, e funcionará sob normas que serão sujeitas a aprovação de ambos os Governos.

ARTIGO 12

Arbitragem

1) Qualquer disputa entre as Partes relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será em primeiro lugar objecto de negociação, quer na comissão técnica mista, referida no artigo 11, quer de outra forma, e qualquer disputa que não possa ser decidida por negociação será submetida a um tribunal arbitral.

2) Cada Parte pode promover acção de arbitragem, fazendo notificação escrita à outra Parte da sua intenção nesse sentido, contanto que tal notificação não seja feita antes de expirado o prazo de trinta dias a partir da data em que o assunto em disputa foi primeiramente comunicado por escrito por uma das Partes à outra.

3) a) A menos que no prazo de noventa dias da recepção da notificação referida no parágrafo 2) as Partes tenham acordado de outra forma, o tribunal arbitral deverá ser constituído por cinco membros: dois a serem nomeados por cada uma das Partes, dentro de catorze dias após o termo do referido período de noventa dias, e o quinto, que será presidente do tribunal, a ser acordado dentro de um outro período de trinta dias pelos quatro árbitros assim nomeados;

b) Se no prazo especificado no subparágrafo a) uma das partes não tiver nomeado os dois árbitros, então os árbitros nomeados pela outra Parte, conjuntamente com um terceiro membro a ser acordado pelos dois árbitros assim nomeados e que será presidente do tribunal, constituirão o tribunal arbitral.

c) Se no prazo especificado no subparágrafo a) os árbitros não tiverem chegado a acordo sobre a nomeação do presidente do tribunal, as Partes confiarão a sua nomeação a um terceiro Estado a ser designado por elas de comum acordo;

d) Se num novo prazo de trinta dias as Partes não tiverem chegado a acordo sobre a designação do terceiro Estado referido no subparágrafo c), cada uma delas designará um Estado diferente e os dois Estados assim designados deverão nomear em conjunto o presidente do tribunal tão cedo quanto seja possível, contanto que se uma Parte não designar dentro de trinta dias um Estado, o presidente será nomeado pelo Estado designado pela outra parte;

e) Se no prazo de trinta dias da sua designação nos termos do subparágrafo d) os dois Estados em causa não tiverem acordado quanto à nomeação do presidente do tribunal, cada Parte apresentará os nomes de dois candidatos para presidente, contanto que esses candidatos sejam outras pessoas que não os árbitros nomeados pelas Partes nos termos do subparágrafo a). No prazo de catorze dias após o termo do referido período de trinta dias, o presidente será determinado por sorteio de entre os candidatos assim apresentados: desde que qualquer das Partes não indique nos prazos especificados dois nomes ou não participe no sorteio, o presidente será nomeado pela outra Parte de entre os candidatos por ela indicados.

4) O presidente do tribunal, quer nomeado por acordo das Partes, quer nos termos do parágrafo 3), não deverá ser nacional ou ex-nacional de qualquer das Partes.

5) Qualquer vaga que venha a ocorrer no tribunal será preenchida de forma idêntica à prescrita para a designação inicial.

6) a) O tribunal estabelecerá as suas próprias regras processuais, mas, com o fim de tornar a sua actuação mais expedita, deverá tanto quanto possível aderir às disposições contidas nos artigos relativos a regras processuais do texto final do processo de arbitragem adoptado pela Comissão de Direito Internacional na sua 473.ª reunião em 1958 intitulado «Normas Modelo do Processo de Arbitragem», na medida em que elas não estejam em desacordo com as disposições do presente Acordo;

b) Todas as decisões do tribunal serão tomadas por maioria de votos dos seus membros e a sentença do tribunal será definitiva e obrigatória para as Partes e será executada em boa fé imediatamente, a menos que o tribunal conceda um prazo limite para a execução da sentença ou de parte dela;

c) Nenhum membro do tribunal se poderá abster de votar;

d) O tribunal poderá escolher a sua sede ou sedes.

7) Cada Parte suportará os seus próprios encargos relativamente a qualquer processo de arbitragem e as despesas do tribunal serão suportadas pelas Partes em partes iguais.

8) Durante o período de um mês após a sentença ter sido proferida e comunicada às Partes, o tribunal poderá, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer das Partes, rectificar na sentença qualquer erro de escrita, tipográfico ou aritmético, ou qualquer outro erro evidente de natureza semelhante.

9) Todas as disputas entre as Partes relativas ao significado e âmbito da sentença deverão ser submetidas ao tribunal que a proferiu, a pedido de qualquer das Partes e no prazo de três meses após a data da sentença.

Feito em Lisboa, em duplicado, em português, inglês e afrikaans, aos dezanove dias de Setembro de mil novecentos e sessenta e nove.

Pelo Governo de Portugal:

Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.

Pelo Governo da República da África do Sul:

J. F. Viljoen.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 11 de Outubro de 1969. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/11/04/plain-247005.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247005.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda