Declaração
Declara-se, para os devidos efeitos, que entre o original arquivado nesta Secretaria-Geral e o texto do Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, aprovado pelo Decreto 47780, publicado pelo Ministério das Finanças, Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no Diário do Governo n.º 156, 1.ª série, de 6 de Julho findo, existem as seguintes divergências, que assim se rectificam:
No artigo 7.º, § 3.º, onde se lê: «A falta de designação do delegado das Corporações ou da sua competência, bem como dos restantes vogais ...», deve ler-se: «A falta de designação do delegado das Corporações ou da sua comparência, bem como dos restantes vogais ...».
No artigo 7.º, § 8.º, onde se lê: «... capítulo 10.º, artigo 131.º, n.º 4), do orçamento da despesa ...», deve ler-se: «... capítulo 10.º, artigo 130.º, n.º 4), do orçamento da despesa ...».
Nos modelos dos impressos, onde se lê: «D. G. C. I. - Modelo n.º 30-B - Modelo n.º 2 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Imposto para a defesa e valorização do ultramar - Notas dos elementos destinados à determinação da matéria colectável (a)», deve ler-se: «D. G. C. I. - Modelo n.º 30-B - Modelo n.º 2 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Imposto para a defesa e valorização do ultramar - Nota dos elementos destinados à determinação da matéria colectável (a)».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 1 de Agosto de 1967. - O Secretário-Geral, Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite Brandão.