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Despacho , de 4 de Julho

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Sumário

Estabelece as condições a observar no condicionamento do abate de bovinos adolescentes e na concessão de dotações especializadas visando o aumento e melhoramento dos efectivos leiteiros

Texto do documento

Despacho

Condições a observar no condicionamento do abate de bovinos adolescentes e na concessão de dotações especializadas visando o aumento e melhoramento dos efectivos leiteiros.

Nos termos do despacho orientador de 7 de Abril de 1967 se definem as condições a observar no condicionamento do abate de bovinos adolescentes e, em complemento com outras medidas estabelecidas, na concessão de dotações visando o aumento e o melhoramento dos efectivos bovinos leiteiros.

I) Condicionamento do abate

1.º A partir de 1 de Janeiro de 1968 é fixado em 100 kg o limite mínimo de peso de carcaça para a vitela, salvo o caso dos animais das raças minhota e arouquesa, em que aquele limite se fixa em 50 kg, admitindo-se para ambos os casos 10 por cento de tolerância.

Para efeito do disposto neste número, considera-se vitela o bovino, macho ou fêmea, com a idade máxima de seis meses, sem limite superior de peso.

2.º Os limites referidos no número anterior poderão ser alterados ou ajustados às várias raças bovinas sob proposta da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e homologados pelo Secretário de Estado do Comércio.

3.º Sempre que for julgado conveniente, o abate de bovinos adolescentes pode também ser condicionado por contingentes a fixar, para cada concelho ou distrito, pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários e segundo planos de condicionamento numérico aprovados pelo Secretário de Estado do Comércio.

4.º Não ficam sujeitas aos limites mínimos referidos nos n.os 1.º e 2.º as vitelas que, por defeito congénito ou adquirido, não interesse recriar, tanto para abate na fase de novilho como para fins de reprodução.

§ 1.º A situação referida neste número, para ser aceite como motivo de preferência, terá de ser atestada por médico veterinário.

§ 2.º No caso de vigorar o condicionamento por contingentes referido no n.º 3.º, as vitelas nas condições referidas terão preferência e contam no preenchimento desses contingentes, o mesmo sucedendo aos animais abatidos de urgência por motivo de acidente.

5.º O abate de adolescentes designados por «vitela branca» não é sujeito ao regime de contingentes.

6.º Para usufruírem do direito consignado no n.º 5.º os produtores de vitela branca deverão:

a) Fazer a sua inscrição na Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;

b) Cumprir as determinações da referida Direcção-Geral em matéria de instalações, regimes alimentares e de exploração;

c) Fazer acompanhar os animais enviados ao matadouro de guia passada pela mesma Direcção-Geral, donde conste a qualidade deste tipo de vitela;

d) Comercializar a carne embalada e identificada na venda directa ao público.

§ 1.º O peso mínimo da carcaça da vitela branca é fixado em 60 kg, com tolerância de 10 por cento.

§ 2.º Nos matadouros será aposto nas carcaças das vitelas brancas carimbo identificador.

II) Concessão de dotações especializadas

7.º Com vista a fomentar a produção de bovinos adultos para carne e de vacas para a exploração leiteira, além do condicionamento de abate de adolescentes (vitelas), estabelecem-se as seguintes medidas:

1) Limitação do subsídio geral do bovino adulto às carcaças que, em enxuto, tenham peso superior a 130 kg;

2) Manutenção das dotações especiais de novilho comum e novilho precoce nas condições presentemente em vigor;

3) Atribuição da dotação de recria no valor de 400$00 e a conceder por cada vitelo ou vitela das raças turina, holandesa ou Holstein Frisia recriados das 3-4 semanas aos 3,5 meses de idade;

4) Atribuição da dotação de conservação no valor de 500$00 e a conceder por cada novilha de tipo holandês que atinja o primeiro parto.

8.º Podem habilitar-se à concessão da dotação de recria os criadores, isolados ou associados, que reúnam as seguintes condições:

1) Estarem, para o efeito, inscritos na Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;

2) Disporem de instalações que, pela sua capacidade e demais requisitos, permitam a recria anual, em condições satisfatórias, do mínimo de 200 vitelos ou vitelas.

9.º Para a concessão da dotação cumpre aos interessados:

1) Remeter à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários ou ao departamento regional que, para o efeito, venha a ser indicado, e dentro dos prazos fixados, o mapa de movimento dos efectivos sujeitos à operação de recria;

2) Seguir as indicações de ordem higiénica e sanitária que lhes sejam recomendadas;

3) Promover o recrutamento dos animais nas idades de 3-4 semanas e de entre os que melhores condições de saúde e robustez ofereçam;

4) Assegurar aos animais ambiente e regimes alimentares adequados, por forma a que o seu desenvolvimento se processe em condições normais.

10.º Às Direcções-Gerais dos Serviços Pecuários e dos Serviços Agrícolas são cometidos os encargos de acompanha e assistir às explorações de recria, e, à primeira, de organizar os processos para efeito de liquidação das dotações. Na execução destas missões cumpre-lhes:

1) Manter permanentemente actualizado e por exploração o inventário de existências e seu movimento;

2) Proceder ao exame e identificação dos animais a admitir à operação de recria;

3) Proceder ao exame, para fins de alta, dos animais à medida que vão completando os 3,5 meses de idade ou 2,5 meses de recria;

4) Organizar os processos para a liquidação das dotações logo que se tenha completado um grupo de 200 vitelos recriados e a operação tenha decorrido no prazo máximo de um ano.

11.º Para que sejam aprovados e admitidos à operação da recria, os vitelos devem ter peso vivo superior a 40 kg e exibir boa constituição e sinais de perfeita saúde.

12.º Só dão direito à dotação os animais que no exame efectuado aos 3,5 meses de idade ou depois dos 2,5 meses de recria revelem perfeito estado de saúde, desenvolvimento e estado geral bons e tenham peso vivo não inferior a 90 kg os machos e 80 kg as fêmeas.

13.º O processo de pagamento da dotação é constituído por:

Recibo de liquidação assinado pelo interessado, com visto da entidade fiscalizadora;

Nota discriminativa dos animais abrangidos pela dotação a elaborar pela mesma entidade, donde conste:

a) Identificação dos animais objecto do subsídio;

b) Datas e pesos à entrada e à saída de cada animal da operação de recria.

§ 1.º O processamento será sempre feito por grupos de 200 animais.

§ 2.º Não terá direito a qualquer subsídio o criador que desista antes de terminar um grupo de 200 animais ou que não complete o grupo no prazo de um ano.

14.º Atingidos os 3,5 meses de idade ou os 2,5 meses de recria e efectuado o exame para fins de alta, o interessado poderá dispor livremente dos animais.

15.º A dotação de conservação no valor de 500$00 referido na alínea 4) do n.º 7.º e a conceder por cada novilha de tipo holandês que atinja o primeiro parto será liquidada no acto da inscrição na Campanha de Saneamento dos Bovinos Leiteiros.

§ único. A liquidação será feita contra recibo, passado pelo interessado, ao qual se juntará, para efeito de organização do respectivo processo, um duplicado do documento comprovativo da inscrição do animal na Campanha de Saneamento.

16.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários habilitará a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários com os fundos necessários ao pagamento oportuno das dotações de recria e de conservação a que se referem estas disposições.

Ministério da Economia, 20 de Junho de 1967. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470006.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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