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Despacho , de 3 de Junho

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Sumário

Determina que a isenção de franquia prevista no n.º 2.º do artigo 77.º do Decreto n.º 34076 se aplique à correspondência postal trocada com os soldados pela Cruz Vermelha Portuguesa (Secção Auxiliar Feminina) mesmo quando fechada, sob condição de ser conduzida nos transportes da Força Aérea/p>

Texto do documento

Despacho

De harmonia com o disposto no artigo 415.º do Decreto Orgânico n.º 34076, de 2 de Novembro de 1944, e considerando que a correspondência postal trocada com os soldados pela Cruz Vermelha Portuguesa (Secção Auxiliar Feminina) se reveste tantas vezes de carácter privado e confidencial, deverá entender-se que a isenção de franquia prevista no n.º 2.º do artigo 77.º do citado decreto se aplica a essa correspondência, mesmo quando fechada, sob condição de ser conduzida nos transportes da Força Aérea.

Ministério do Ultramar, 20 de Maio de 1967. - O Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina, José Coelho de Almeida Cota.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. Cota.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469973.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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