Aviso
Por ordem superior se faz público que, em 23 de Março de 1967, os Governos de Portugal e dos Estados Unidos da América estabeleceram um Acordo por troca de notas, cujos textos em português e em inglês são os que a seguir se publicam, relativo às exportações de têxteis de algodão de Portugal para os Estados Unidos da América, em substituição do Acordo provisório efectuado por troca de notas assinadas em Lisboa em 19 de Dezembro de 1966.
O Acordo entrou em vigor na data da troca das referidas notas, isto é, a 23 de Março de 1967.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 7 de Abril de 1967. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.
Lisboa, 23 de Março de 1967.
N.º 205.
A S. Ex.ª o Dr. Alberto Gorjão Franco Nogueira, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Lisboa.
Excelência:
Tenho a honra de me referir às conversações realizadas recentemente em Lisboa entre representantes do Governo dos Estados Unidos da América e do Governo de Portugal relativas às exportações de têxteis de algodão de Portugal para os Estados Unidos da América e ao Acordo provisório respeitante a este comércio efectuado por troca de notas assinadas em Lisboa em 19 de Dezembro de 1966. De harmonia com essas conversações, o Governo dos Estados Unidos da América entende que este Acordo provisório é substituído pelo novo Acordo seguinte:
1. O fim deste Acordo é o de promover o desenvolvimento ordenado do comércio de têxteis de algodão entre os Estados Unidos da América e Portugal. Para conseguir este fim:
a) O Governo dos Estados Unidos da América cooperará com o Governo Português a fim de promover o desenvolvimento ordenado do comércio de têxteis de algodão entre Portugal e os Estados Unidos da América; e
b) O Governo Português manterá, durante o período de quatro anos, com início em 1 de Janeiro de 1967, um limite anual global para exportação de têxteis de algodão para o Estados Unidos da América e limites anuais para certos grupos e categorias, de acordo com as disposições deste Acordo.
2. O limite global para 1967 será equivalente a 102300000 jardas quadradas.
3. Dentro do limite global anual, aplicar-se-ão no primeiro ano do Acordo os limites abaixo indicados para cada um dos seguintes grupos:
... Jardas quadradas (equivalente)
I) Fios (categorias n.os 1 a 4) ... 66100000
II) Tecidos, artigos acabados e diversos (categorias n.os 5 a 38 e 64) ... 27000000
III) Vestuário (categorias n.os 39 a 63) ... 9200000
4. Dentro do limite global e dos limites estabelecidos para os diferentes grupos, aplicar-se-ão durante o primeiro ano do Acordo os seguintes limites específicos:
Grupo I:
Categoria n.º 1, 10848000 libras.
Categoria n.º 2, 852000 libras.
Categoria n.º 3, 2499000 libras.
Categoria n.º 4, 171000 libras.
Grupo II:
Categorias n.os 5 e 6, 8517000 jardas quadradas (ver nota 1).
Categoria n.º 9, 10000000 de jardas quadradas.
Categoria n.º 22, 1500000 jardas quadradas.
Categorias n.os 24 e 25, 5500000 jardas quadradas (ver nota 2)
Categoria n.º 26, 2400000 jardas quadradas.
Grupo III:
Categorias n.os 41, 42 e 43, 90000 dúzias.
Categoria n.º 46, 40000 dúzias.
Categoria n.º 50, 23000 dúzias.
Categoria n.º 51, 23000 dúzias.
Categoria n.º 52, 34000 dúzias.
Categoria n.º 53 e vestidos de malha da categoria n.º 62, 34000 dúzias.
Categoria n.º 55, 23000 dúzias.
Categoria n.º 60, 17000 dúzias.
Categoria n.º 62 (só para camisolas interiores), 55600 libras.
Vestidos de duas ou três peças para senhora, tecidos ou de malha, 350000 libras.
(nota 1) Dentro deste limite, as exportações anuais de artigos abrangidos na categoria n.º 6 não deverão ultrapassar 4770000 jardas quadradas.
(nota 2) Dentro deste limite, as exportações anuais de artigos abrangidos na categoria n.º 25 não deverão ultrapassar 2000000 de jardas quadradas.
5. Dentro do limite global, os limites estabelecidos para os grupos I e II podem ser excedidos até 10 por cento e o limite estabelecido para o grupo III pode ser excedido até 5 por cento. Dentro do limite estabelecido para cada grupo (ajustado nos termos deste parágrafo), os limites específicos podem ser excedidos até 5 por cento.
6. Dentro do limite global estabelecido para cada grupo, as fracções não utilizadas em qualquer categoria sujeita a limitação específica poderão ser utilizadas em categorias não especificadamente limitadas, sem prejuízo das consultas referidas no parágrafo 7.
7. No caso de Portugal ter a intenção de exportar, no decurso de um mesmo ano civil, mais que o equivalente a 350000 jardas quadradas em qualquer categoria não especìficamente limitada no grupo III ou mais que 500000 jardas quadradas em qualquer categoria não especìficamente limitada no grupo II, o Governo Português deverá informar o Governo dos Estados Unidos da América desta intenção. O Governo dos Estados Unidos da América notificará prontamente o Governo Português e, em qualquer caso, dentro dos 30 dias que se seguirem à recepção da notificação do Governo Português, se pretende ou não que sejam abertas negociações a este respeito. Durante este período de 30 dias, o Governo Português compromete-se a assegurar que no decorrer do ano civil em curso as exportações de artigos abrangidos dentro da categoria em questão não excedam o limite aplicável de acordo com este parágrafo. Se o Governo dos Estados Unidos da América requerer a abertura de consultas, deverá fornecer ao Governo Português as informações pertinentes sobre as condições do mercado dos Estados Unidos da América no que se refere aos artigos da categoria em questão. Durante a pendência das negociações, o Governo Português continuará a limitar as exportações na categoria em causa a um nível anual que não exceda o limite aplicável a essa categoria de acordo com o presente parágrafo.
8. Os dois Governos consultar-se-ão mùtuamente acerca de todas as questões levantadas pela execução do presente Acordo:
a) No caso de uma excessiva concentração de exportações de Portugal para os Estados Unidos da América de artigos de vestuário confeccionados com um certo tipo de tecido provocar ou ameaçar provocar a desorganização do mercado interno dos Estados Unidos da América, poderá o respectivo Governo solicitar por escrito a abertura de negociações com o Governo Português com vista à adopção de medidas adequadas;
b) Esse pedido deverá ser acompanhado de uma exposição pormenorizada dos factos e razões do mesmo, incluindo as estatísticas pertinentes sobre a produção de consumo interno e as importações de outros países. Enquanto durarem as consultas, o Governo Português manterá as exportações dos artigos em questão, numa base trimestral, a um nível que não deverá exceder, anualmente, 105 por cento das exportações dos mesmos artigos no decurso dos primeiros doze meses dos quinze meses anteriores àquele em que o pedido de consultas foi apresentado ou a um nível que não ultrapasse, anualmente, 90 por cento das exportações dos mesmos artigos durante os doze meses anteriores àquele em que o pedido de consultas foi apresentado, no caso de este último limite ser superior ao primeiro;
c) A faculdade de requerer a abertura de negociações nas condições da alínea anterior deve ser exercida com moderação. No caso de o Governo Português considerar que a economia do presente Acordo está sendo sèriamente comprometida em resultado das negociações, poderá requerer que no decurso das mesmas seja apreciada a possibilidade de serem revistas as categorias especìficamente limitadas.
9. No segundo e nos posteriores períodos de doze meses em que, ao abrigo deste Acordo, estiverem em vigor quaisquer limitações, o nível de exportações permitido de harmonia com tais limitações será aumentado de 5 por cento em relação ao nível correspondente durante o precedente período de doze meses, não devendo este último nível incluir quaisquer ajustamentos ao abrigo do parágrafo 5.
10. Na execução deste Acordo, aplicar-se-á o sistema de categorias e as taxas de conversão em jardas quadradas constantes do Anexo A. Em todas as situações em que a caracterização de um artigo como sendo de algodão possa ser afectada pelo facto de se utilizar o critério estabelecido no artigo 9 do LTA ou o critério estabelecido no parágrafo 2 do Anexo E do LTA prevalecerá este último.
11. O Governo Português envidará os seus melhores esforços para escalonar as exportações de Portugal para os Estados Unidos da América, dentro de cada categoria, igualmente através de todo o ano, tomando em consideração o factor normal sazonal.
12. O Governo dos Estados Unidos da América compromete-se a ter permanentemente em consideração, no que se refere aos artigos abrangidos em qualquer das categorias especìficamente limitadas, os efeitos do presente Acordo sobre o desenvolvimento regular do comércio de têxteis de algodão entre Portugal e os Estados Unidos da América e fornecerá todos os anos ao Governo Português as estatísticas disponíveis e as demais informações pertinentes em matéria de produção, consumo e importação dos artigos em causa, de forma a elucidar a questão do impacte das importações na indústria de que se trata.
13. No caso de o Governo Português entender que, em consequência dos limites estabelecidos no presente Acordo e tendo em consideração o tratamento concedido a outro país ou outros países, Portugal não está recebendo um tratamento equitativo por parte dos Estados Unidos da América, poderá o mesmo requerer a abertura de negociações com o Governo dos Estados Unidos da América com vista à adopção de medidas adequadas, incluindo, se for necessário, a introdução das alterações que pareçam razoáveis no presente Acordo.
14. O Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América reconhecem que a boa execução do presente Acordo depende, em grande parte, da cooperação entre os dois Governos em matéria de estatística. Em consequência, cada um dos Governos aceita o compromisso de comunicar prontamente ao outro Governo todas as estatísticas disponíveis que lhe forem solicitadas. Em particular, o Governo dos Estados Unidos da América compromete-se a comunicar ao Governo Português as estatísticas das importações mensais de têxteis de algodão procedentes de Portugal e de outros países e o Governo Português compromete-se, por sua vez, a comunicar ao Governo dos Estados Unidos da América as estatísticas das exportações mensais de têxteis de algodão destinados a este último país.
15. Acordos ou ajustamentos administrativos mùtuamente satisfatórios podem ser realizados a fim de resolver problemas de pormenor derivados da aplicação deste Acordo, incluindo divergências sobre pontos de processo ou de execução.
16. Enquanto este Acordo estiver em vigor, o Governo dos Estados Unidos da América abster-se-á de solicitar restrições às exportações de têxteis de algodão de Portugal para os Estados Unidos da América ao abrigo do artigo 3 do «Acordo a longo prazo» sobre o Comércio Internacional de Têxteis de Algodão, assinado, em Genebra, em 9 de Fevereiro de 1962. A aplicabilidade do «Acordo a longo prazo» ao comércio de têxteis de algodão entre Portugal e os Estados Unidos da América não será, em qualquer outro aspecto, afectada por este Acordo.
17. Este Acordo continuará em vigor até 31 de Dezembro de 1970. Cada um dos Governos poderá denunciá-lo no fim de um período de um ano, mediante notificação escrita ao outro Governo 90 dias antes do termo desse ano. Cada Governo pode, em qualquer altura, propor a revisão deste Acordo.
Se o que precede merecer a aprovação do Governo de V. Ex.ª, a presente nota e a nota de ratificação de V. Ex.ª em nome do Governo de Portugal constituirão um acordo entre os nossos dois Governos.
Apresento a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.
W. Tappley Bennett Jr.
ANEXO A
Categorias de artigos têxteis de algodão e respectivos factores de conversão
(ver documento original)
Lisboa, 23 de Março de 1967.
A S. Ex.ª o Sr. W. Tappley Bennett Jr., Embaixador dos Estados Unidos da América, Lisboa.
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª n.º 205, com a data de hoje e redigida da seguinte maneira:
Tenho a honra de me referir às conversações realizadas recentemente em Lisboa entre representantes do Governo dos Estados Unidos da América e do Governo de Portugal relativas às exportações de têxteis de algodão de Portugal para os Estados Unidos da América e ao Acordo provisório respeitante a este comércio efectuado por troca de notas assinadas em Lisboa em 19 de Dezembro de 1966. De harmonia com essas conversações, o Governo dos Estados Unidos da América entende que este Acordo provisório é substituído pelo novo Acordo seguinte:
1. O fim deste Acordo é o de promover o desenvolvimento ordenado do comércio de têxteis de algodão entre os Estados Unidos da América e Portugal. Para conseguir este fim:
a) O Governo dos Estados Unidos da América cooperará com o Governo Português a fim de promover o desenvolvimento ordenado do comércio de têxteis de algodão entre Portugal e os Estados Unidos da América; e
b) O Governo Português manterá, durante o período de quatro anos, com início em 1 de Janeiro de 1967, um limite anual global para exportação de têxteis de algodão para os Estados Unidos da América e limites anuais para certos grupos e categorias, de acordo com as disposições deste Acordo.
2. O limite global para 1967 será equivalente a 102300000 jardas quadradas.
3. Dentro do limite global anual, aplicar-se-ão no primeiro ano do Acordo os limites abaixo indicados para cada um dos seguintes grupos:
... Jardas quadradas (equivalente)
I) Fios (categorias n.os 1 a 4) ... 66100000
II) Tecidos, artigos acabados e diversos (categorias n.os 5 a 38 e 64) ... 27000000
III) Vestuário (categorias n.os 39 a 63) ... 9200000
4. Dentro do limite global e dos limites estabelecidos para os diferentes grupos, aplicar-se-ão durante o primeiro ano do Acordo os seguintes limites específicos:
Grupo I:
Categoria n.º 1, 10848000 libras.
Categoria n.º 2, 852000 libras.
Categoria n.º 3, 2499000 libras.
Categoria n.º 4, 171000 libras.
Grupo II:
Categorias n.os 5 e 6, 8517000 jardas quadradas (ver nota 1).
(nota 1) Dentro deste limite, as exportações anuais de artigos abrangidos na categoria n.º 6 não deverão ultrapassar 4770000 jardas quadradas.
Categoria n.º 9, 10000000 de jardas quadradas.
Categoria n.º 22, 1500000 jardas quadradas.
Categorias n.os 24 e 25, 5500000 jardas quadradas (ver nota 1).
Categoria n.º 26, 2400000 jardas quadradas.
(nota 1) Dentro deste limite, as exportações anuais de artigos abrangidos na categoria n.º 25 não deverão ultrapassar 2000000 de jardas quadradas.
Grupo III:
Categorias n.os 41, 42 e 43, 90000 dúzias.
Categoria n.º 46, 40000 dúzias.
Categoria n.º 50, 23000 dúzias.
Categoria n.º 51, 23000 dúzias.
Categoria n.º 52, 34000 dúzias.
Categoria n.º 53 e vestidos de malha da categoria n.º 62, 34000 dúzias.
Categoria n.º 55, 23000 dúzias.
Categoria n.º 60, 17000 dúzias.
Categoria n.º 62 (só para camisolas interiores), 55600 libras.
Vestidos de duas ou três peças para senhora, tecidos ou de malha, 350000 libras.
5. Dentro do limite global, os limites estabelecidos para os grupos I e II podem ser excedidos até 10 por cento e o limite estabelecido para o grupo III pode ser excedido até 5 por cento. Dentro do limite estabelecido para cada grupo (ajustado nos termos deste parágrafo), os limites específicos podem ser excedidos até 5 por cento.
6. Dentro do limite global estabelecido para cada grupo, as fracções não utilizadas em qualquer categoria sujeita a limitação específica poderão ser utilizadas em categorias não especificadamente limitadas, sem prejuízo das consultas referidas no parágrafo 7.
7. No caso de Portugal ter a intenção de exportar, no decurso de um mesmo ano civil, mais que o equivalente a 350000 jardas quadradas em qualquer categoria não especìficamente limitada no grupo III ou mais que 500000 jardas quadradas em qualquer categoria não especìficamente limitada no grupo II, o Governo Português deverá informar o Governo dos Estados Unidos da América desta intenção. O Governo dos Estados Unidos da América notificará prontamente o Governo Português, e em qualquer caso dentro dos 30 dias que se seguirem à recepção da notificação do Governo Português, se pretende ou não que sejam abertas negociações a este respeito. Durante este período de 30 dias, o Governo Português compromete-se a assegurar que no decorrer do ano civil em curso as exportações de artigos abrangidos dentro da categoria em questão não excedam o limite aplicável de acordo com este parágrafo. Se o Governo dos Estados Unidos da América requerer a abertura de consultas, deverá fornecer ao Governo Português as informações pertinentes sobre as condições do mercado dos Estados Unidos da América no que se refere aos artigos da categoria em questão. Durante a pendência das negociações, o Governo Português continuará a limitar as exportações na categoria em causa a um nível anual que não exceda o limite aplicável a essa categoria de acordo com o presente parágrafo.
8. Os dois Governos consultar-se-ão mùtuamente acerca de todas as questões levantadas pela execução do presente Acordo:
a) No caso de uma excessiva concentração de exportações de Portugal para os Estados Unidos da América de artigos de vestuário confeccionados com um certo tipo de tecido provocar ou ameaçar provocar a desorganização do mercado interno dos Estados Unidos da América, poderá o respectivo Governo solicitar por escrito a abertura de negociações com o Governo Português com vista à adopção de medidas adequadas;
b) Esse pedido deverá ser acompanhado de uma exposição pormenorizada dos factos e razões do mesmo, incluindo as estatísticas pertinentes sobre a produção de consumo interno e as importações de outros países. Enquanto durarem as consultas, o Governo Português manterá as exportações dos artigos em questão, numa base trimestral, a um nível que não deverá exceder, anualmente, 105 por cento das exportações dos mesmos artigos no decurso dos primeiros doze meses dos quinze meses anteriores àquele em que o pedido de consultas foi apresentado ou a um nível que não ultrapasse, anualmente, 90 por cento das exportações dos mesmos artigos durante os doze meses anteriores àquele em que o pedido de consultas foi apresentado, no caso de este último limite ser superior ao primeiro;
c) A faculdade de requerer a abertura de negociações nas condições da alínea anterior deve ser exercida com moderação. No caso de o Governo Português considerar que a economia do presente Acordo está sendo sèriamente comprometida em resultado das negociações, poderá requerer que no decurso das mesmas seja apreciada a possibilidade de serem revistas as categorias especìficamente limitadas.
9. No segundo e nos posteriores períodos de doze meses em que, ao abrigo deste Acordo, estiverem em vigor quaisquer limitações, o nível de exportações permitido de harmonia com tais limitações será aumentado de 5 por cento em relação ao nível correspondente durante o precedente período de doze meses, não devendo este último nível incluir quaisquer ajustamentos ao abrigo do parágrafo 5.
10. Na execução deste Acordo, aplicar-se-á o sistema de categorias e as taxas de conversão em jardas quadradas constantes do Anexo A. Em todas as situações em que a caracterização de um artigo como sendo de algodão possa ser afectada pelo facto de se utilizar o critério estabelecido no artigo 9 do LTA ou o critério estabelecido no parágrafo 2 do Anexo E do LTA prevalecerá este último.
11. O Governo Português envidará os seus melhores esforços para escalonar as exportações de Portugal para os Estados Unidos da América, dentro de cada categoria, igualmente através de todo o ano, tomando em consideração o factor normal sazonal.
12. O Governo dos Estados Unidos da América compromete-se a ter permanentemente em consideração, no que se refere aos artigos abrangidos em qualquer das categorias especìficamente limitadas, os efeitos do presente Acordo sobre o desenvolvimento regular do comércio de têxteis de algodão entre Portugal e os Estados Unidos da América e fornecerá todos os anos ao Governo Português as estatísticas disponíveis e as demais informações pertinentes em matéria de produção, consumo e importação dos artigos em causa, de forma a elucidar a questão do impacte das importações na indústria de que se trata.
13. No caso de o Governo Português entender que, em consequência dos limites estabelecidos no presente Acordo e tendo em consideração o tratamento concedido a outro país ou outros países, Portugal não está recebendo um tratamento equitativo por parte dos Estados Unidos da América, poderá o mesmo requerer a abertura de negociações com o Governo dos Estados Unidos da América com vista à adopção de medidas adequadas, incluindo, se for necessário, a introdução das alterações que pareçam razoáveis no presente Acordo.
14. O Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América reconhecem que a boa execução do presente Acordo depende, em grande parte, da cooperação entre os dois Governos em matéria de estatísticas. Em consequência, cada um dos Governos aceita o compromisso de comunicar prontamente ao outro Governo todas as estatísticas disponíveis que lhe forem solicitadas. Em particular, o Governo dos Estados Unidos da América compromete-se a comunicar ao Governo Português as estatísticas das importações mensais de têxteis de algodão procedentes de Portugal e de outros países e o Governo Português compromete-se, por sua vez, a comunicar ao Governo dos Estados Unidos da América as estatísticas das exportações mensais de têxteis de algodão destinados a este último país.
15. Acordos ou ajustamentos administrativos mùtuamente satisfatórios podem ser realizados a fim de resolver problemas de pormenor derivados da aplicação deste Acordo, incluindo divergências sobre pontos de processo ou de execução.
16. Enquanto este Acordo estiver em vigor, o Governo dos Estados Unidos da América abster-se-á de solicitar restrições às exportações de têxteis de algodão de Portugal para os Estados Unidos da América ao abrigo do artigo 3 do «Acordo a longo prazo» sobre o Comércio Internacional de Têxteis de Algodão, assinado, em Genebra, em 9 de Fevereiro de 1962. A aplicabilidade do «Acordo a longo prazo» ao comércio de têxteis de algodão entre Portugal e os Estados Unidos da América não será, em qualquer outro aspecto, afectada por este Acordo.
17. Este Acordo continuará em vigor até 31 de Dezembro de 1970. Cada um dos Governos poderá denunciá-lo no fim de um período de um ano, mediante notificação escrita ao outro Governo 90 dias antes do termo desse ano. Cada Governo pode, em qualquer altura, propor a revisão deste Acordo.
Se o que precede merecer a aprovação do Governo de V. Ex.ª, a presente nota e a nota de ratificação de V. Ex.ª em nome do Governo de Portugal constituirão um acordo entre os nossos dois Governos.
Em resposta, tenho a honra de comunicar, em nome do Governo de Portugal, o seu acordo com as propostas acima enunciadas e confirmar que a nota de V. Ex.ª e esta nota constituirão o Acordo entre os nossos dois Governos nesta matéria, com efeitos a partir da data de hoje.
Apresento a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.
A. Franco Nogueira.
Lisbon, March 23, 1967.
No. 205.
His Excellency Dr. Alberto Gorjão Franco Nogueira, Minister of Foreign Affairs, Lisbon.
Excellency:
I have the honor to refer to recent discussions held in Lisbon between representatives of the Government of the United States of America and the Government of Portugal concerning cotton textile exports from Portugal to the United States and to the interim Agreement concerning this trade effected by an exchange of notes signed at Lisbon on December 19, 1966. In accordance with these discussions, the Government of the United States of America understands that this interim Agreemente is replaced with the following new Agreement:
1. The purpose of this Agreement is to provide for orderly development of trade in cotton textiles between the United States and Portugal. To achieve this purpose:
a) The United States Government shall cooperate with the Portuguese Government in promoting orderly development of trade in cotton textiles between Portugal and the United States; and
b) The Portuguese Government shall maintain, for the period of four years beginning January 1, 1967, an annual aggregate limit for exports of cotton textiles to the United States and annual limits for groups and categories subject to the provisions of this Agreement.
2. The aggregate limit for 1967 shall be 102300000 square yards equivalent.
3. Within the aggregate limit, the following group limits shall apply for the first Agreement year:
... Square yards (equivalent)
I) Yarn (categories nos. 1-4) ... 66100000
II) Fabrics, made up goods and miscellaneous (categories nos. 5-38 and 64) ... 27000000
III) Apparel (categories nos. 39-63) ... 9200000
4. Within the aggregate limit and the group limits, the following specific limits shall apply for the first Agreement year:
Group I:
Category no. 1, 10848000 pounds.
Category no. 2, 852000 pounds.
Category no. 3, 2499000 pounds.
Category no. 4, 171000 pounds.
Group II:
Categories nos. 5 and 6, 8517000 square yards (ver nota 1).
Category no. 9, 10000000 square yards.
Category no. 22, 1500000 square yards.
Categories nos. 22 and 25, 5500000 square yards (ver nota 2).
Category no. 26, 2400000 square yards.
Group III:
Categories nos. 41, 42 and 43, 90000 dozen.
Category no. 46, 40000 dozen.
Category no. 50, 23000 dozen.
Category no. 51, 23000 dozen.
Category no. 52, 34000 dozen.
Category no. 53 and knit dresses in category no. 62, 34000 dozen.
Category no. 55, 23000 dozen.
Category no. 60, 17000 dozen.
Category no. 62 (sweatshirts only), 55600 pounds.
Two or three piece ladies' suits made from woven or knit fabrics, 350000 pounds.
(nota 1) Within this limit, annual exports in category no. 6 shall not exceed 4770000 square yards.
(nota 2) Within this limit, annual exports in category no. 25 shall not exceed 2000000 square yards.
5. Within the aggregate limit, the limits for groups I and II may be exceeded by not more than 10 percent and the limit for group III may be exceeded by not more than 5 percent. Within the applicable group limit (as it may be adjusted under this provision), specific limits may be exceeded by not more than 5 percent.
6. Within the group limit for each group the square yard equivalent of shortfalls in exports in the categories given specific limits may be used in categories not given specific limits subject to the consultation provisions of paragraph 7.
7. In the event that Portugal plans to export, during any Agreement year, more than 350000 square yards equivalent in any category in group III not given a specific limit or more than 500000 square yards equivalent in any category in group II not given a specific limit, the Government of Portugal shall inform the Government of the United States of America of this intention. The Government of the United States of America will notify the Government of Portugal promptly and, in any event, within 30 days after receipt of the information from the Government of Portugal, whether it wishes to consult on this question. During this 30-day period, the Government of Portugal agrees not to permit throughout the Agreement year exports to exceed the limit applicable under this paragraph to the category in question. If the Government of the United States of America requestes consultations, it shall provide the Government of Portugal with information on conditions of the United States market in this category. During the course of such consultations, the Government of Portugal shall continue to limit exports in this category to an annual level not to exceed the limit applicable to such category under this paragraph.
8. The two Governments undertake to consult whenever there in any question arising in the implementation of this Agreement:
a) If instances of excessive concentration of Portuguese exports of apparel products made from a particular type of fabric should cause or threaten to cause disruption of the United States domestic market, the United States Government may request in writing consultations with the Portuguese Government to determine an appropriate course of action.
b) Such a request shall be accompanied by a detailed factual statement of the reasons and justification for the request, including relevant data on domestic production and consumption and on imports from third countries. During the course of such consultations, the Portuguese Government shall maintain exports of the articles concerned, on a quarterly basis, at annual levels not in excess of 105 percent of the exports of such products during the first twelve months of the fifteen-month period prior to the month in which consultations are requested or at annual levels not in excess of 90 percent of the exports of such products during the twelve months prior to the month in which consultations are requested, whichever is higher;
c) This provision should only be resorted to sparingly. In the event that the Portuguese Government considers that the substance of the present Agreement would be seriously affected due to such consultations, the Portuguese Government may request that the consultations include a discussion of possible modifications of those categories under specific ceilings.
9. In the second and succeeding twelve-month periods for which any limitation is in force under this Agreement, the level of exports permitted under such limitation shall be increased by 5 percent of the corresponding level for the preceding twelve-month period, the latter level not to include any adjustments under paragraph 5 above.
10. In the implementation of this Agreement, the system of categories and the rates of conversion square yards equivalent listed in Annex A hereto shall apply. In any situation where the determination of an article to be a cotton textile would be affected by whether the criterion provided for in article 9 of the LTA or the criterion provided for in paragraph 2 of Annex E of the LTA is used the criterion provided for in the latter shall apply.
11. The Portuguese Government shall use its best efforts to space exports from Portugal to the United States, within each category, evenly throughout the Agreement year, taking into consideration normal seasonal factors.
12. As regards products in any category under specific limits specified in this Agreement, the United States Government shall keep under review the effect of this Agreement with a view to orderly development for trade in cotton textiles between the United States and Portugal and shall furnish to the Portuguese Government, once a year, the available statistics and other relevant data on imports, production and consumption of such products as would clarify the question of the impact of imports on the industry concerned.
13. If the Portuguese Government considers that, as a result of limitations specified in this Agreement, Portugal is being placed in an inequitable position vis-a-vis a third country, the Portuguese Government may request consultations with the United States Government with a view to taking appropriate remedial action such as a reasonable modification of this Agreement.
14. The two Governments recognize that the successful implementation of this Agreement depends largely upon mutual cooperation on statistical questions. Accordingly, each Government agrees to supply promptly and available statistical data requested by the other Government. In particular, the United States Government shall supply the Portuguese Government with data on monthly imports of cotton textiles from Portugal as well as from third countries and the Portuguese Government shall supply the United States Government with data on monthly exports of cotton textiles to the United States.
15. Mutually satisfactory administrative arrangements or adjustments may be made to resolve minor problems arising in the implementation of this Agreement, including differences in points of procedure or operation.
16. During the term of this Agreement, the United States Government will not request restraint on the export of cotton textiles from Portugal to the United States, under the procedures of article 3 of the LongTerm Arrangements Regarding International Trade in Cotton Textiles done, at Geneva, on February 9, 1962. The applicability of the Long-Term Arrangements to trade in cotton textiles between Portugal and the United States shall otherwise be unaffected by this Agreement.
17. This Agreement shall continue in force through December 31, 1970. Either Government may terminate this Agreement effective at the end of an Agreement year by written notice to the other Government to be given at least 90 days prior to the end of such Agreement year. Either Government may, at any time, propose revisions in the terms of this Agreement.
If the above conforms with the understanding of your Government, this note and your Excellency's note of confirmation on behalf of the Government of Portugal shall constitute an Agreement between our Governments.
Accept, Excellency, the renewed assurances of my highest consideration.
W. Tappley Bennett Jr.
ANNEX A
List of coton textile categories and conversion factors
(ver documento original)
Lisbon, March 23, 1967.
His Excellency W. Tappley Bennett Jr., Ambassador of the United States of America, Lisbon.
Excellency,
I have the honour to acknowledge receipt of Your Excellency's note no. 205 of today's date, reading as follows:
I have the honor to refer to recent discussions held in Lisbon between representatives of the Government of the United States of America and the Government of Portugal concerning cotton textile exports from Portugal to the United States and to the interim Agreement concerning this trade effected by an exchange of notes signed at Lisbon on December 19, 1966. In accordance with these discussions, the Government of the United States of America understands that this interim Agreement is replaced with the following new Agreement:
1. The purpose of this Agreement is to provide for orderly development of trade in cotton textiles between the United States and Portugal. To achieve this purpose:
a) The United States Government shall cooperate with the Portuguese Government in promoting orderly development of trade in cotton textile between Portugal and the United States; and
b) The Portuguese Government shall maintain, for the period of four years beginning January 1, 1967, an annual aggregate limit for exports of cotton textiles to the United States and annual limits for groups and categories subject to the provisions of this Agreement.
2. The aggregate limit for 1967 shall be 102300000 square yards equivalent.
3. Within the aggregate limit, the following group limits shall apply for the first Agreement year:
... Square yards (equivalent)
I) Yarn (categories nos. 1-4) ... 66100000
II) Fabrics, made up goods and miscellaneous (categories nos. 5-38 and 64) ... 27000000
III) Apparel (categories nos. 39-63) ... 9200000
4. Within the aggregate limit and the group limits, the following specific limits shall apply for the first Agreement year:
Group I:
Category no. 1, 10848000 pounds.
Category no. 2, 852000 pounds.
Category no. 3, 2499000 pounds.
Category no. 4, 171000 pounds.
Group II:
Categories nos. 5 and 6, 8517000 square yards (ver nota 1).
Category no. 9, 10000000 square yards.
Category no. 22, 1500000 square yards.
Categories nos. 24 and 25, 5500000 square yards (ver nota 2).
Category no. 26, 2400000 square yards.
Group III:
Categories nos. 41, 42 and 43, 90000 dozen.
Category no. 46, 40000 dozen.
Category no. 50, 23000 dozen.
Category no. 51, 23000 dozen.
Category no. 52, 34000 dozen.
Category no. 53 and knit dresses in category no. 62, 34000 dozen.
Category no. 55, 23000 dozen.
Category no. 60, 17000 dozen.
Category no. 62 (sweatshirts only), 55000 pounds.
Two or three piece ladies' suits made from woven or knit fabrics, 350000 pounds.
(nota 1) Within this limit, annual exports in category no. 6 shall not exceed 4770000 square yards.
(nota 2) Within this limit, annual exports in category no. 25 shall not exceed 2000000 square yards.
5. Within the aggregate limit, the limits for groups I and II may be exceeded by not more than 10 percent and the limit for group III may be exceeded by not more than 5 percent. Within the applicable group limit (as it may be adjusted under this provision), specific limits may be exceeded by not more than 5 percent.
6. Within the group limit for each group the square yard equivalent of shortfalls in exports in the categories given specific limits may be used in categories not given specific limits subject to the consultation provisions of paragraph 7.
7. In the event that Portugal plans to export, during any Agreement year, more than 350000 square yards equivalent in any category in group III not given a specific limit or more than 500000 square yards equivalent in any category in group II not given a specific limit, the Government of Portugal shall inform the Government of the United States of America of this intention. The Government of the United States of America will notify the Government of Portugal promptly and, in any event, within 30 days after receipt of the information from the Government of Portugal, whether it wishes to consult on this question. During this 30-day period, the Government of Portugal agrees not to permit throughout the Agreement year exports to exceed the limit applicable under this paragraph to the category in question. If the Government of the United States of America requests consultations, it shall provide the Government of Portugal with information on conditions of the United States market in this category. During the course of such consultations, the Government of Portugal shall continue to limit exports in this category to an annual level not to exceed the limit applicable to such category under this paragraph.
8. The two Governments undertake to consult whenever there in any question arising in the implementation of this Agreement.
a) If instances of excessive concentration of Portugal exports of apparel products made from a particular type of fabric should cause or threaten to cause disruption of the United States domestic market, the United States Government may request in writing consultations with the Portuguese Government to determine an appropriate course of action.
b) Such a request shall be accompanied by a detailed factual statement of the reasons and justification for the request, including relevant data on domestic production and consumption and on imports from third countries. During the course of such consultations, the Portuguese Government shall maintain exports of the articles concerned, on a quarterly basis, at annual levels not in excess of 105 percent of the exports of such products during the first twelve months of the fifteen-month period prior to the month in which consultations are requested or at annual levels not in excess of 90 percent of the exports of such products during the twelve months prior to the month in which consultations are requested, whichever is higher;
c) This provision should only be resorted to sparingly. In the event that the Portuguese Government considers that the substance of the present Agreement would be seriously affected due to such consultations, the Portuguese Government may request that the consultations include a discussion of possible modifications of those categories under specific ceilings.
9. In the second and succeeding twelve-month periods for which any limitation is in force under this Agreement, the level of exports permitted under such limitation shall be increased by 5 percent of the corresponding level for the preceding twelve-month period, the latter level not to include any adjustments under paragraph 5 above.
10. In the implementation of this Agreement, the system of categories and the rates of conversion into square yards equivalent listed in Annex A hereto shall apply. In any situation where the determination of an article to be a cotton textile would be affected by whether the criterion provided for in article 9 of the LTA or the criterion provided for in paragraph 2 of Annex E of the LTA is used, the criterion provided for in the latter shall apply.
11. The Portuguese Government shall use its best efforts to space exports from Portugal to the United States, within each category, evenly throughout the Agreement year, taking into consideration normal seasonal factors.
12. As regards products in any category under specific limits specified in this Agreement, the United States Government shall keep under review the effect of this Agreement with a view to orderly development for trade in cotton textiles between the United States and Portugal and shall furnish to the Portuguese Government, once a year, the available statistics and other relevant data on imports, production and consumption of such products as would clarify the question of the impact of imports on the industry concerned.
13. If the Portuguese Government considers that, as a result of limitations specified in this Agreement, Portugal is being placed in an inequitable position vis-a-vis a third country, the Portuguese Government may request consultations with the United States Government with a view to taking appropriate remedial action such as a reasonable notification of this Agreement.
14. The two Governments recognize that the successful implementation of this Agreement depends largely upon mutual cooperation on statistical questions. Accordingly, each Government agrees to supply promptly any available statistical data requested by the other Government. In particular, the United States Government shall supply the Portuguese Government with data on monthly imports of cotton textiles from Portugal as well as from third countries and the Portuguese Government shall supply the United States Government with data on monthly exports of cotton textiles to the United States.
15. Mutually satisfactory administrative arrangements or adjustments may be made to resolve minor problems arising in the implementation of this Agreement, including differences in points of procedure or operation.
16. During the term of this Agreement, the United States Government will not request restraint on the export of cotton textiles from Portugal to the United States, under the procedures of article 3 of the LongTerm Arrangements Regarding International Trade in Cotton Textiles done, at Geneva, on February 9, 1962. The applicability of the Long-Term Arrangements to trade in cotton textiles between Portugal and the United States shall otherwise be unaffected by this Agreement.
17. This Agreement shall continue in force through December 31, 1970. Either Government may terminate this Agreement effective at the end of an Agreement year by written notice to the other Government to be given at least 90 days prior to the end of such Agreement year. Either Government may, at any time, propose revisions in the terms of this Agreement.
If the above conforms with the understanding of your Government, this note and your Excellency's note of confirmation on behalf of the Government of Portugal shall constitute an Agreement between our Governments.
In reply I have the honour to signify on behalf of the Government of Portugal its concurrence in the foregoing proposals and to confirm that Your Excellency's note and this note shall constitue an Agreement between our two Governments in this matter, effective from today's date.
Accept, Excellency, the assurance of my highest consideration.
A. Franco Nogueira.