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Resolução da Assembleia da República 9/2009, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a Emenda do Protocolo concluído em virtude do artigo 23.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e de Mercadorias, assinado em Rabat em 17 de Abril de 2007.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 9/2009

APROVA A EMENDA DO PROTOCOLO CONCLUÍDO EM VIRTUDE DO

ARTIGO 23.º DO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS RELATIVO

AOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS DE

PASSAGEIROS E DE MERCADORIAS, ASSINADO EM RABAT EM 17 DE

ABRIL DE 2007.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Emenda do Protocolo concluído em virtude do artigo 23.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e de Mercadorias, assinado em Rabat em 17 de Abril de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.

Aprovada em 9 de Janeiro de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

EMENDA DO PROTOCOLO CONCLUÍDO EM VIRTUDE DO ARTIGO 23.º

DO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O

GOVERNO DO REINO DE MARROCOS RELATIVO AOS TRANSPORTES

RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS E DE

MERCADORIAS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos:

Considerando o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e de Mercadorias, assinado em Rabat em 18 de Outubro de 1988, nomeadamente o seu artigo

15.º;

Considerando o Protocolo concluído em virtude do Acordo acima mencionado,

nomeadamente o ponto i;

Considerando a Acta da Comissão Mista Luso-Marroquina, reunida em Rabat em 30 de

Novembro e em 1 de Dezembro de 2006;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

O ponto i do Protocolo concluído em virtude do artigo 23.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos Relativo aos Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e de Mercadorias passa a ter a seguinte

redacção:

«I - Regime fiscal

As empresas de cada uma das Partes Contratantes que efectuem os transportes previstos no Acordo acima mencionado ficam isentas, no território da outra Parte, das taxas a

seguir indicadas:

Para as empresas marroquinas:

Imposto diário sobre veículos de mercadorias, previsto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do

Decreto-Lei 136/75, de 17 de Março;

Imposto diário sobre veículos rodoviários de passageiros, previsto no n.º 1 do artigo 15.º do

mesmo texto;

Imposto sobre os transportes regulares não turísticos de passageiros previsto no artigo

16.º do mesmo texto;

Para as empresas portuguesas:

Taxa de circulação prevista pela Lei 16-99 que modifica e completa o Dahir, n.º 1-63-260, de 24 Joumada II 1383 (12 de Novembro de 1963), relativa aos transportes por

estrada por veículos automóveis.»

Artigo 2.º

A presente Emenda do ponto i do Protocolo entrará em vigor no 30.º dia após a recepção da última notificação, por via diplomática, informando de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.

Feito em Rabat, aos 17 de Abril de 2007, em dois originais, nas língua portuguesa, árabe e francesa, fazendo todas igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação da presente Emenda prevalece o texto na língua francesa.

Pela República Portuguesa:

Mário Lino, Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Pelo Reino de Marrocos:

Karim Ghellab, Ministro do Equipamento e dos Transportes.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/26/plain-246987.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 477/71 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Regula o regime a que ficam sujeitos os transportes internacionais rodoviários de passageiros ou de mercadorias e, bem assim, os deslocamentos em vazio que impliquem o atravessamento de fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - Decreto-Lei 136/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Altera o Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro, que regula o regime a que ficam sujeitos os transportes internacionais rodoviários de passageiros ou de mercadorias e, bem assim, os deslocamentos em vazio que impliquem o atravessamento de fronteiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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