Resolução da Assembleia da República n.º 9/2009
APROVA A EMENDA DO PROTOCOLO CONCLUÍDO EM VIRTUDE DO
ARTIGO 23.º DO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS RELATIVO
AOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS DE
PASSAGEIROS E DE MERCADORIAS, ASSINADO EM RABAT EM 17 DE
ABRIL DE 2007.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Emenda do Protocolo concluído em virtude do artigo 23.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e de Mercadorias, assinado em Rabat em 17 de Abril de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.
Aprovada em 9 de Janeiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
EMENDA DO PROTOCOLO CONCLUÍDO EM VIRTUDE DO ARTIGO 23.º
DO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O
GOVERNO DO REINO DE MARROCOS RELATIVO AOS TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS E DE
MERCADORIAS.
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos:Considerando o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e de Mercadorias, assinado em Rabat em 18 de Outubro de 1988, nomeadamente o seu artigo
15.º;
Considerando o Protocolo concluído em virtude do Acordo acima mencionado,nomeadamente o ponto i;
Considerando a Acta da Comissão Mista Luso-Marroquina, reunida em Rabat em 30 deNovembro e em 1 de Dezembro de 2006;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
O ponto i do Protocolo concluído em virtude do artigo 23.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos Relativo aos Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e de Mercadorias passa a ter a seguinteredacção:
«I - Regime fiscal
As empresas de cada uma das Partes Contratantes que efectuem os transportes previstos no Acordo acima mencionado ficam isentas, no território da outra Parte, das taxas aseguir indicadas:
Para as empresas marroquinas:
Imposto diário sobre veículos de mercadorias, previsto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º doDecreto-Lei 136/75, de 17 de Março;
Imposto diário sobre veículos rodoviários de passageiros, previsto no n.º 1 do artigo 15.º domesmo texto;
Imposto sobre os transportes regulares não turísticos de passageiros previsto no artigo16.º do mesmo texto;
Para as empresas portuguesas:
Taxa de circulação prevista pela Lei 16-99 que modifica e completa o Dahir, n.º 1-63-260, de 24 Joumada II 1383 (12 de Novembro de 1963), relativa aos transportes porestrada por veículos automóveis.»
Artigo 2.º
A presente Emenda do ponto i do Protocolo entrará em vigor no 30.º dia após a recepção da última notificação, por via diplomática, informando de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.Feito em Rabat, aos 17 de Abril de 2007, em dois originais, nas língua portuguesa, árabe e francesa, fazendo todas igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação da presente Emenda prevalece o texto na língua francesa.
Pela República Portuguesa:
Mário Lino, Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Pelo Reino de Marrocos:
Karim Ghellab, Ministro do Equipamento e dos Transportes.
(ver documento original)