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Declaração , de 20 de Janeiro

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Sumário

De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, determinado que se mantenha em vigor por mais um ano a tabela de preços máximos de venda de peixe na lota, anexa à Portaria n.º 18113, e que deixem de estar tabeladas determinadas espécies de peixe mencionadas na mesma tabela

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que, nos termos § 3.º do n.º 1.º da Portaria 18113, de 10 de Dezembro de 1960, o Secretário de Estado do Comércio, em seu despacho de 12 do corrente, determinou que se mantivesse em vigor por mais um ano a tabela de preços máximos de venda de peixe na lota, anexa à mesma portaria, deixando de estar tabelados o tamboril e o cação, mencionados no 1.º grupo, e o pargo mulato e o pargo dentão, referidos no 2.º e 3.º grupos.

Comissão de Coordenação Económica, 13 de Janeiro de 1967. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-10 - Portaria 18113 - Ministérios da Marinha e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece novos preceitos para o comércio de peixe no continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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