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Resolução da Assembleia da República 8/2009, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Segurança Social, assinada em Bucareste em 1 de Agosto de 2006, cujo texto nas línguas portuguesa, romena e inglesa é publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 8/2009

APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

ROMÉNIA SOBRE SEGURANÇA SOCIAL, ASSINADA EM BUCARESTE

EM 1 DE AGOSTO DE 2006

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Segurança Social, assinada em Bucareste em 1 de Agosto de 2006, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, romena e inglesa, se publica em

anexo.

Aprovada em 9 de Janeiro de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ROMÉNIA

SOBRE SEGURANÇA SOCIAL

A República Portuguesa e a Roménia, adiante designadas por Estados Contratantes, animadas do desejo de desenvolver as suas relações no domínio da segurança social, consagrando nomeadamente os princípios da igualdade de tratamento e da determinação da legislação aplicável com vista a garantir os direitos adquiridos e em curso de aquisição dos respectivos nacionais, decidiram celebrar uma Convenção sobre Segurança Social,

pelo que acordam no seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação da presente Convenção, os termos e as expressões

seguintes designam:

a) «Território»:

i) Relativamente à República Portuguesa, o território no continente europeu e os

arquipélagos dos Açores e da Madeira;

ii) Relativamente à Roménia, todo o território da Roménia, incluindo o mar territorial e o espaço aéreo acima do território e mar territorial no qual a Roménia exerce o direito de soberania, bem como a zona contígua, a plataforma continental e a zona económica exclusiva onde a Roménia exerce o direito de soberania e de jurisdição, nos termos da sua legislação e de acordo com as leis e princípios do direito internacional;

b) «Nacional» A pessoa considerada como tal pela legislação de cada um dos Estados

Contratantes;

c) «Legislação» os actos normativos em vigor respeitantes aos regimes referidos no artigo

2.º da presente Convenção;

d) «Autoridade competente», em relação a cada Estado Contratante, o membro ou membros do Governo ou qualquer outra autoridade correspondente, responsável pelas matérias referidas no artigo 2.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado Contratante em causa;

e) A expressão «Estado competente» designa o Estado Contratante em cujo território se

encontra a instituição competente;

f) «Instituição competente»:

i) A instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações; ou ii) A instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território do Estado Contratante onde se situa essa instituição; ou iii) A instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em

causa; ou

iv) Se se tratar de um regime relativo às obrigações do empregador que tenha por objecto as prestações referidas no n.º 1 do artigo 2.º da presente Convenção, quer o empregador ou o segurador sub-rogado, quer, na sua falta, o organismo ou a entidade designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

g) «Prestações» e «pensões» quaisquer prestações pecuniárias, incluindo os elementos que as complementem, assim como as melhorias, actualizações ou complementos e as

prestações em capital que as substituam;

h) «Prestações em espécie» as prestações de cuidados de saúde concedidas no âmbito das legislações referidas nas subalíneas i) e vii) da alínea a) e subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da presente Convenção;

i) «Residência» o lugar da residência habitual;

j) «Estada» o lugar da residência temporária;

k) «Períodos de seguro» os períodos de contribuição ou equiparados, definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram

cumpridos;

l) «Trabalhador» a pessoa abrangida pelos regimes de segurança social referidos no artigo

2.º da presente Convenção;

m) «Refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 31 de Janeiro de 1967;

n) «Apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954;

o) «Membro da família» qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;

p) «Sobrevivente» qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as

prestações são devidas;

q) «Subsídios por morte» qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte, excluindo as prestações em capital referidas na alínea g) do n.º 1 do presente

artigo.

2 - Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes é atribuído pela legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação material

1 - A presente Convenção aplica-se:

a) Em Portugal, às legislações relativas:

i) Aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do subsistema previdencial do sistema público de segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte;

ii) Ao regime aplicável às prestações por encargos familiares do subsistema de protecção familiar do sistema público de segurança social;

iii) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;

iv) Ao regime do Serviço Nacional de Saúde;

b) Na Roménia, no âmbito do sistema público de segurança social, às legislações relativas

a:

i) Prestações em espécie em caso de doença e maternidade;

ii) Prestações por incapacidade temporária para o trabalho, determinada por doença

comum ou acidentes não laborais;

iii) Prestações para prevenção da doença e recuperação da capacidade de trabalho para situações exclusivamente decorrente de acidente de trabalho ou doenças

profissionais;

iv) Subsídios de maternidade;

v) Subsídios para cuidar de criança doente;

vi) Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais;

vii) Prestações em espécie por acidentes de trabalho e doenças profissionais;

viii) Pensões de velhice, invalidez e sobrevivência;

ix) Subsídios por morte;

x) Subsídio de desemprego;

xi) Abonos para crianças.

2 - A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos normativos que modifiquem as legislações referidas no n.º 1 do presente artigo.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a presente Convenção apenas se

aplica:

a) Aos actos normativos que abranjam um novo ramo da segurança social, se for estabelecido um acordo, para este efeito, entre os Estados Contratantes;

b) Aos actos normativos que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se o Estado Contratante interessado notificar por escrito nesse sentido o outro Estado Contratante no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial

desses actos.

4 - A presente Convenção não se aplica à assistência social nem aos regimes especiais dos funcionários públicos e do pessoal equiparado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do

artigo 8.º

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação pessoal

A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 2.º e que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um destes Estados Contratantes, bem

como aos seus familiares e sobreviventes.

Artigo 4.º

Princípio da igualdade de tratamento

Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, os trabalhadores referidos no artigo 3.º, bem como as pessoas cujos direitos derivem dos mesmos, que residam no território de um Estado Contratante, beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstos na respectiva legislação, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado Contratante.

Artigo 5.º

Admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado

1 - Para efeitos de admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado, em conformidade com a legislação de um Estado Contratante, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação do outro Estado Contratante são totalizados, se

necessário, desde que não se sobreponham.

2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo apenas é aplicável à pessoa que não possa beneficiar do seguro obrigatório nos termos da legislação de qualquer dos Estados

Contratantes.

Artigo 6.º

Supressão das cláusulas de residência

1 - As prestações pecuniárias de doença, maternidade, paternidade e adopção, de invalidez, velhice ou morte, as prestações por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos nos termos da legislação de um Estado Contratante são pagos directamente aos interessados, mesmo que residam no território do outro

Estado Contratante.

2 - As prestações previstas no n.º 1 do presente artigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território do outro

Estado Contratante.

3 - As pensões por velhice, invalidez, sobrevivência e por acidentes de trabalho e doenças profissionais previstas na legislação de um dos Estados Contratantes são pagas aos nacionais do outro Estado Contratante que residam no território de um terceiro Estado nas mesmas condições e na mesma medida em que o seriam caso se tratasse de nacionais do primeiro Estado Contratante residentes no território desse terceiro Estado.

Artigo 7.º

Regras anticúmulo

1 - A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito ao benefício, nos termos das legislações dos Estados Contratantes, de várias prestações que respeitem à mesma eventualidade e ao mesmo período de seguro obrigatório.

2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica às prestações de invalidez, velhice e morte liquidadas em conformidade com o disposto nos artigos 19.º, 20.º e 22.º da

presente Convenção.

3 - As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado Contratante, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, incluindo os decorrentes de exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação do outro Estado Contratante ou de rendimentos obtidos no território deste último Estado Contratante.

TÍTULO II

Disposições relativas à determinação da legislação aplicável

Artigo 8.º

Regras gerais

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º a 11.º, as pessoas que exercem uma actividade profissional no território de um Estado Contratante estão sujeitas à legislação desse Estado Contratante, mesmo que residam ou que a empresa ou a entidade patronal que as emprega tenha sede ou domicílio no território do outro Estado Contratante.

2 - O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado Contratante e uma actividade não assalariada no território do outro Estado Contratante fica sujeito à legislação do primeiro Estado Contratante.

3 - Os funcionários públicos e os trabalhadores ao serviço do Estado que sejam enviados de um Estado Contratante para o outro continuam sujeitos à legislação do primeiro Estado

Contratante.

Artigo 9.º

Regras especiais

1 - O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado Contratante ao serviço de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território do outro Estado Contratante, para aí efectuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação do primeiro Estado Contratante desde que a duração previsível do trabalho não exceda 24 meses e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu

período de destacamento.

2 - O trabalhador que exerça uma actividade não assalariada no território de um Estado Contratante e que efectue uma prestação de serviços por sua própria conta no território do outro Estado Contratante e desde que essa actividade tenha uma relação directa com a que habitualmente exerce, fica sujeito à legislação do primeiro Estado Contratante, desde que essa prestação de serviços não exceda 24 meses.

3 - O trabalhador que faça parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efectue por conta própria ou por conta de outrem transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias, por via terrestre, aérea ou navegável, ou de uma empresa de pesca marítima, fica sujeito à legislação do Estado Contratante em cujo território se situa a sede da empresa, seja qual for o Estado Contratante em cujo território resida.

4 - O trabalhador que faça parte da tripulação de um navio que arvore a bandeira de um terceiro Estado fica sujeito à legislação do Estado Contratante em cujo território se situa a sede da empresa ou, não tendo a empresa sede em qualquer dos Estados Contratantes, à legislação do Estado Contratante em cujo território a empresa tenha uma sucursal ou

qualquer outra representação permanente.

5 - O trabalhador que esteja ocupado com a carga, descarga, reparação ou vigilância a bordo de um navio pertencente a uma empresa que tenha sede no território de um Estado Contratante, e que não integre a equipagem ou a tripulação desse navio, fica sujeito à legislação deste Estado Contratante durante a permanência do navio nas águas territoriais

ou num porto do outro Estado Contratante.

Artigo 10.º

Regras especiais aplicáveis ao pessoal das missões diplomáticas e postos

consulares

1 - O pessoal das missões diplomáticas e dos postos consulares fica sujeito ao disposto nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do

presente artigo.

2 - O pessoal administrativo e técnico e o pessoal de serviço das missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados Contratantes, bem como os trabalhadores domésticos que estejam ao serviço pessoal de agentes daquelas missões ou postos, que não tenham a qualidade de funcionários públicos nem sejam enviados pelo Estado Contratante representado pela missão diplomática ou posto consular, estão sujeitos à legislação do Estado Contratante em cujo território exercem actividade.

3 - Os trabalhadores referidos no n.º 2 do presente artigo que sejam nacionais do Estado Contratante representado pela missão diplomática ou posto consular em causa podem optar pela aplicação da legislação desse Estado Contratante, podendo fazê-lo uma única vez, no prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, ou no prazo de seis meses, a contar da data do início dessa actividade, conforme o caso.

Artigo 11.º

Excepção às regras dos artigos 8.º a 10.º

As autoridades competentes dos Estados Contratantes ou os organismos por elas designados podem estabelecer, de comum acordo e no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores, excepções ao disposto nos artigos 8.º a 10.º

TÍTULO III

Disposições particulares relativas às diferentes categorias de prestações

CAPÍTULO I

Doença e maternidade, paternidade e adopção

Artigo 12.º

Totalização de períodos de seguro

Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações previstas neste capítulo, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente às legislações dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados Contratantes são considerados pelo outro Estado Contratante, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido

cumpridos ao abrigo da sua legislação.

Artigo 13.º

Estada no território do Estado Contratante não competente

1 - O trabalhador que preencha as condições exigidas pela legislação de um Estado Contratante para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º, beneficia das prestações em espécie, por ocasião de uma estada no território do outro Estado Contratante, desde que o seu estado venha a necessitar de cuidados de saúde de urgência, nos termos do disposto no artigo 18.º da presente Convenção e nas mesmas condições dos trabalhadores nacionais deste último Estado Contratante.

2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica sempre que o trabalhador se deslocar ao território do outro Estado Contratante com a intenção específica de aí obter

cuidados de saúde.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo aplica-se, por analogia, aos membros da

família do trabalhador.

Artigo 14.º

Residência no território do Estado Contratante não competente

1 - O trabalhador que resida no território do Estado Contratante que não seja o Estado Contratante competente e que preencha as condições exigidas pela legislação deste Estado Contratante para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º da presente Convenção, beneficia das prestações no Estado Contratante da residência, nos termos do disposto no artigo 18.º da presente Convenção.

2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da presente Convenção.

Artigo 15.º

Titulares de pensões e membros da sua família

1 - O titular de pensões, devidas nos termos das legislações de ambos os Estados Contratantes, que tenha direito às prestações em espécie, nos termos da legislação do Estado Contratante em cujo território reside, beneficia dessas prestações, bem como os membros da sua família, a cargo da instituição do lugar de residência, como se fosse titular de uma pensão devida unicamente nos termos da legislação daquele Estado

Contratante.

2 - O titular de uma pensão, devida nos termos da legislação de um Estado Contratante, que resida no território do outro Estado Contratante beneficia, bem como os membros da sua família, das prestações em espécie a que tem direito, nos termos da legislação do primeiro Estado Contratante, ou a que teria direito se residisse no seu território, concedidas pela instituição do lugar de residência, nos termos da legislação por ela aplicada, sendo estas concedidas a cargo do Estado Contratante onde se encontra a

instituição devedora da pensão.

3 - O titular de uma pensão, devida nos termos da legislação de um Estado Contratante, que tenha direito às prestações em espécie nos termos da legislação desse Estado Contratante, beneficia dessas prestações, bem como os membros da sua família, por ocasião de uma estada no território do outro Estado Contratante, desde que o seu estado venha a necessitar de cuidados de saúde de urgência, aplicando-se, por analogia, o disposto no n.º 2 do artigo 13.º da presente Convenção.

4 - As prestações referidas no n.º 3 do presente artigo são concedidas pela instituição do lugar de estada, em conformidade com a legislação por ela aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação que a instituição competente aplica, à

qual incumbe o encargo destas prestações.

Artigo 16.º

Prestações em espécie de grande montante

A concessão de próteses, de grande aparelhagem e de prestações em espécie de grande montante depende, salvo em caso de urgência, de autorização da instituição competente, nos termos definidos por acordo administrativo.

Artigo 17.º

Cumulação do direito às prestações por doença e maternidade, paternidade e

adopção

1 - No caso de a aplicação do presente capítulo conferir a um trabalhador o direito ao benefício das prestações por doença ou por maternidade, paternidade e adopção ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, é aplicada a legislação do Estado Contratante em cujo território ocorreu o evento.

2 - No caso de os membros da família do trabalhador residirem no território de um Estado Contratante que não seja o Estado Contratante competente, determinada nos termos dos artigos 8.º a 11.º da presente Convenção, onde tenham direito às prestações em espécie por doença ou por maternidade, paternidade e adopção em virtude do exercício de uma actividade profissional, é aplicada a legislação do Estado Contratante em cujo território os

membros da família residem.

Artigo 18.º

Concessão e reembolso das prestações nos termos dos artigos 13.º a 16.º

1 - Nos casos previstos nos artigos 13.º e 14.º da presente Convenção:

a) As prestações em espécie são concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou da residência do trabalhador, nos termos da legislação por esta aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação

aplicada pela instituição competente;

b) As prestações pecuniárias são concedidas pela instituição competente aos beneficiários, nos prazos e nas condições previstas na legislação por ela aplicada.

2 - As prestações em espécie concedidas nos termos do disposto nos artigos 13.º e 14.º, bem como nos n.os 2 a 4 do artigo 15.º e no artigo 16.º da presente Convenção, são reembolsadas de acordo com as modalidades estabelecidas por acordo administrativo, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º da presente Convenção.

3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem celebrar outros acordos relativos ao reembolso ou renúncia de despesas entre instituições.

CAPÍTULO II

Invalidez, velhice e morte

SECÇÃO I

Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência

Artigo 19.º

Totalização de períodos de seguro

1 - Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações previstas neste capítulo, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um deles são considerados pelo outro, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo

da sua legislação.

2 - Se a legislação de um Estado Contratante fizer depender a concessão de determinadas prestações da condição de os períodos de seguro serem cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial de segurança social ou numa profissão ou actividade determinada, apenas são tidos em conta para a concessão dessas prestações os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial correspondente do outro Estado Contratante ou, na sua falta, na mesma profissão ou actividade.

3 - Se, tendo em conta os períodos cumpridos nos termos do n.º 2 do presente artigo, o interessado não preencher as condições necessárias para beneficiar dessas prestações, tais períodos são tomados em consideração para a concessão das prestações do regime

geral.

4 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um Estado Contratante, que não seja uma das legislações referidas no artigo 2.º, desde que tenham sido considerados como períodos de seguro nos termos de uma legislação abrangida pela presente Convenção.

5 - Se, totalizando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, tal como previsto no presente artigo, não houver lugar à abertura do direito a qualquer prestação, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um terceiro Estado ao qual ambos os Estados Contratantes se encontrem vinculados por instrumento de segurança social que preveja a totalização de

períodos de seguro.

Artigo 20.º

Cálculo e liquidação das prestações

1 - A instituição competente de cada Estado Contratante determina se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 19.º da presente Convenção.

2 - Caso o interessado preencha as condições referidas no n.º 1 do presente artigo, a instituição competente calcula o montante da prestação nos termos da legislação por ela aplicada, directa e exclusivamente em função dos períodos cumpridos ao abrigo dessa

legislação.

3 - Se a soma das prestações a pagar pelas instituições competentes dos dois Estados Contratantes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação do Estado Contratante em cujo território reside o interessado, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento igual à diferença até à concorrência daquele montante, a cargo da instituição competente do Estado Contratante de residência.

Artigo 21.º

Períodos de seguro inferiores a um ano

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º da presente Convenção, se a duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante não atingir um ano e se, nos termos dessa legislação, não for adquirido qualquer direito a prestações, tendo unicamente em conta esses períodos, a instituição competente desse Estado Contratante não fica obrigada a conceder prestações em relação a esses períodos.

2 - Os períodos de seguro referidos no n.º 1 do presente artigo são tomados em consideração pela instituição competente do outro Estado Contratante, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 19.º da presente Convenção, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.

SECÇÃO II

Subsídios por morte

Artigo 22.º

Totalização de períodos de seguro e concessão dos subsídios

1 - Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito aos subsídios por morte, se o trabalhador falecido tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados Contratantes são considerados pelo outro Estado Contratante, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido

cumpridos ao abrigo da sua legislação.

2 - Se a concessão do subsídio por morte, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de que o falecimento tenha ocorrido no respectivo território, esta condição considera-se preenchida quando o falecimento tiver ocorrido no território do outro Estado Contratante ou de um terceiro Estado, ao qual ambos os Estados Contratantes se encontrem vinculados por um instrumento internacional de segurança social, sem prejuízo de disposições mais favoráveis previstas pela legislação

aplicada.

CAPÍTULO III

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 23.º

Igualdade de tratamento de factos ocorridos no Estado não competente

1 - Se, para avaliar o grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, a legislação de um Estado Contratante tomar em consideração os acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos anteriormente, são igualmente tomados em consideração aqueles que tenham ocorrido ao abrigo da legislação do outro Estado Contratante como se tivessem ocorrido nos termos da legislação do primeiro Estado

Contratante.

2 - Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de que a doença em causa tenha sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no seu território, esta condição considera-se preenchida quando a doença tiver sido diagnosticada pela primeira vez no

território do outro Estado Contratante.

3 - Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de ter sido exercida, durante um determinado período, uma actividade susceptível de provocar tal doença, os períodos durante os quais o trabalhador exerceu uma actividade da mesma natureza no território do outro Estado Contratante são tidos em conta, como se essa actividade tivesse sido exercida nos termos da legislação do primeiro Estado Contratante.

Artigo 24.º

Acidentes de trajecto no início de uma actividade profissional

O trabalhador assalariado munido de um contrato de trabalho que sofre um acidente durante o trajecto efectuado de um Estado Contratante para o outro, para se dirigir ao seu local de trabalho, tem direito às prestações referidas no presente capítulo, nas condições estabelecidas pela legislação do Estado Contratante onde vai iniciar a sua actividade

profissional.

Artigo 25.º

Estada ou residência no Estado não competente

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º da presente Convenção aplica-se, por analogia, ao trabalhador que seja vítima de um acidente de trabalho ou de doença profissional e que se encontre em estada ou resida no território de um Estado Contratante que não seja o Estado Contratante competente, sendo as prestações concedidas em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º da presente

Convenção.

2 - As prestações em espécie concedidas nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo são reembolsadas em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da

presente Convenção.

Artigo 26.º

Prestações por doença profissional no caso de exposição ao mesmo risco no

território dos dois Estados Contratantes

Sempre que o trabalhador que contraiu uma doença profissional tiver exercido no território dos dois Estados Contratantes uma actividade susceptível de provocar a referida doença, nos termos das respectivas legislações, as prestações são concedidas exclusivamente nos termos da legislação do Estado Contratante em cujo território a actividade tiver sido exercida em último lugar, desde que estejam preenchidas as condições previstas na mesma legislação, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 23.º da presente

Convenção.

Artigo 27.º

Agravamento de doença profissional

Em caso de agravamento de uma doença profissional que tenha dado lugar à concessão de prestações pecuniárias ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, residindo o trabalhador no território do outro Estado Contratante, aplicam-se as seguintes regras:

a) Se o trabalhador não tiver exercido no território do Estado Contratante onde reside uma actividade susceptível de provocar ou agravar a doença em causa, a instituição competente do primeiro Estado Contratante assume o encargo correspondente ao agravamento da doença, em conformidade com a legislação por ela aplicada;

b) Se o trabalhador tiver exercido no território do Estado Contratante onde reside uma actividade susceptível de agravar a doença em causa, a instituição competente do primeiro Estado Contratante mantém o encargo das prestações anteriormente assumido, cabendo à instituição competente do último Estado Contratante assumir o encargo

correspondente ao agravamento da doença.

CAPÍTULO IV

Desemprego

Artigo 28.º

Totalização dos períodos de seguro e concessão das prestações

1 - O trabalhador que preencha as condições previstas na legislação do Estado Contratante onde exerce actividade para a concessão das prestações de desemprego, tendo em conta, se necessário e desde que não se sobreponham, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação do outro Estado Contratante, beneficia daquelas prestações durante a sua permanência no território do primeiro Estado Contratante.

2 - A instituição competente do Estado Contratante que concede as prestações de desemprego, nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo, tem exclusivamente em conta o salário recebido pelo interessado em relação ao último emprego que exerceu no

território desse Estado Contratante.

CAPÍTULO V

Prestações familiares

Artigo 29.º

Totalização de períodos de seguro

Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações previstas neste capítulo, se o trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados Contratantes são considerados pelo outro Estado Contratante, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido

cumpridos ao abrigo da sua legislação.

Artigo 30.º

Concessão das prestações

1 - Os trabalhadores de nacionalidade portuguesa que se encontrem abrangidos pela legislação romena beneficiam, em relação aos familiares que residam na Roménia, do abono para crianças previsto nesta legislação, nas mesmas condições que os nacionais romenos, desde que estejam preenchidas as condições para a respectiva atribuição.

2 - Os trabalhadores de nacionalidade romena que se encontrem abrangidos pela legislação portuguesa beneficiam, em relação aos familiares que residam em Portugal, do abono de família a crianças e jovens previsto nesta legislação, nas mesmas condições que os nacionais portugueses, desde que estejam preenchidas as condições para a respectiva

atribuição.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo aplica-se, por analogia, aos titulares de

pensão.

TÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 31.º

Cooperação das autoridades competentes e das instituições

1 - As autoridades competentes dos dois Estados Contratantes:

a) Celebram os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;

b) Comunicam entre si as medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;

c) Comunicam entre si as informações relativas às modificações das respectivas legislações na medida em que possam afectar a aplicação da presente Convenção;

d) Designam os respectivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades e as instituições competentes dos dois Estados Contratantes prestam-se mutuamente os bons ofícios, bem como a colaboração técnica e administrativa necessária, gratuitamente, como se se tratasse da aplicação da própria legislação.

3 - Os Estados Contratantes prestam ainda os seus bons ofícios, bem como colaboração técnica e administrativa, tendo em vista a atribuição de prestações exclusivamente devidas por um Estado Contratante a nacionais de Estados terceiros, ao abrigo de outros instrumentos internacionais a que esse Estado Contratante se encontre vinculado, fornecendo as informações necessárias sobre a vinculação ao sistema e a carreira de seguro dos interessados que estão ou estiveram sujeitos à sua legislação, nos termos a definir em acordo administrativo, previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades competentes e as instituições dos dois Estados Contratantes podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.

5 - Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades e as instituições competentes dos dois Estados Contratantes correspondem-se nas respectivas

línguas nacionais ou em língua inglesa.

Artigo 32.º

Protecção de dados pessoais

1 - A comunicação de dados pessoais entre autoridades ou instituições dos Estados Contratantes, ao abrigo da presente Convenção ou dos acordos administrativos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º da presente Convenção, está sujeita à legislação em matéria de protecção de dados do Estado Contratante que os transmite.

2 - A comunicação, registo, alteração e destruição de dados por parte da autoridade ou da instituição do Estado Contratante que os recebe estão sujeitos à legislação em matéria de protecção de dados desse Estado Contratante.

Artigo 33.º

Isenções ou reduções de taxas e dispensa de legalização

1 - O benefício das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previsto na legislação de um Estado Contratante em relação a quaisquer actos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação desse Estado Contratante, aplica-se a quaisquer actos ou documentos análogos que forem apresentados nos termos da legislação do outro Estado Contratante ou das disposições da presente Convenção.

2 - Os actos e documentos a apresentar para efeitos da presente Convenção são dispensados de legalização pelas autoridades diplomáticas e consulares.

Artigo 34.º

Apresentação de pedidos, declarações ou recursos

1 - Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, nenhum pedido ou documento pode ser recusado se for apresentado na língua oficial do outro Estado

Contratante.

2 - Os pedidos, declarações ou recursos que devam ser apresentados, nos termos da legislação de um Estado Contratante, num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional desse Estado Contratante são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional

correspondente do outro Estado Contratante.

3 - Nos casos referidos no n.º 2 do presente artigo, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o sem demora à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente do primeiro Estado Contratante, directamente ou por intermédio do organismo de ligação.

Artigo 35.º

Recuperação do indevido

1 - Se a instituição competente de um Estado Contratante tiver pago a um beneficiário de prestações, em aplicação das disposições do capítulo ii do título iii da presente Convenção, uma quantia que exceda aquela a que este tem direito, essa instituição, nas condições e limites previstos na legislação por ela aplicada, pode pedir à instituição do outro Estado Contratante, devedora de prestações em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido beneficiário.

2 - Esta última instituição procede à dedução, nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria e transfere o montante deduzido para a instituição credora.

Artigo 36.º

Direitos das instituições devedoras contra terceiros responsáveis

Se, nos termos da legislação de um Estado Contratante, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos no território do outro Estado Contratante, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados nos termos seguintes:

a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, nos termos da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, cada Estado Contratante

reconhece tal sub-rogação;

b) Quando a instituição devedora tiver um direito directo contra o terceiro, cada Estado

Contratante reconhece esse direito.

Artigo 37.º

Compensação de adiantamentos

1 - Quando a instituição de um Estado Contratante tenha pago um adiantamento ao titular das prestações, tal instituição pode pedir, se necessário, à instituição competente do outro Estado Contratante que deduza esse adiantamento nos pagamentos a que o titular tenha

direito.

2 - Esta última instituição procede à dedução, nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada, e transfere o montante deduzido para a

instituição credora.

Artigo 38.º

Transferência de um Estado Contratante para o outro de quantias devidas em

aplicação da Convenção

1 - As instituições de um Estado Contratante que, nos termos das disposições da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias a beneficiários que se encontrem no território do outro Estado Contratante cumprem a sua obrigação de pagamento

daquelas prestações na sua moeda.

2 - As quantias devidas a instituições situadas no território de um Estado Contratante são liquidadas pelo outro Estado Contratante na moeda a estabelecer no acordo administrativo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º da presente Convenção.

Artigo 39.º

Controlo administrativo e peritagens médicas

O controlo administrativo e médico dos requerentes ou titulares de prestações ao abrigo da legislação de um dos Estados Contratantes que residam ou tenham estada no território do outro Estado Contratante é efectuado, a pedido da instituição competente, por intermédio da instituição do lugar de residência ou de estada ou do organismo de ligação, nas condições a definir no acordo administrativo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do

artigo 31.º da presente Convenção.

Artigo 40.º

Resolução de diferendos

1 - Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção é resolvido por consultas entre instituições competentes e entre autoridades competentes

dos Estados Contratantes.

2 - Se o diferendo não puder ser resolvido em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, os Estados Contratantes promovem todas as diligências necessárias à sua

resolução.

3 - Se o diferendo não puder ser resolvido em conformidade com os números anteriores, no prazo de seis meses, é submetido a uma comissão arbitral, cuja composição e funcionamento são aprovados, por comum acordo, pelos Estados Contratantes.

4 - As decisões da comissão arbitral são obrigatórias e definitivas.

TÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 41.º

Disposições transitórias

1 - A presente Convenção não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.

2 - Qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de um Estado Contratante, antes da entrada em vigor da presente Convenção, é tido em conta para a determinação do direito a prestações, em conformidade com o disposto na presente

Convenção.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, é devida uma prestação nos termos da presente Convenção, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor, com excepção de pagamentos em capital.

4 - Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado é liquidada ou restabelecida com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção, desde que o pedido seja apresentado no prazo de dois anos a contar desta data, não sendo, nesse caso, aplicável o disposto na legislação dos Estados Contratantes sobre caducidade e prescrição dos

direitos.

5 - No caso de o pedido referido no n.º 4 do presente artigo ser apresentado após o termo do prazo nele referido, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis da legislação de um Estado Contratante.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data de recepção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno exigíveis, para o efeito, em ambos os Estados Contratantes.

Artigo 43.º

Vigência e denúncia

1 - A presente Convenção vigora pelo período de um ano e é tacitamente renovada todos

os anos por igual período.

2 - A Convenção pode ser denunciada por qualquer dos Estados Contratantes. A notificação de denúncia ao outro Estado Contratante deve ser efectuada até seis meses antes do termo do ano civil em curso, cessando então a vigência da Convenção no final

desse ano.

3 - Em caso de denúncia da presente Convenção são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a

presente Convenção.

Feita em Bucareste em 1 de Agosto de 2006, em dois exemplares redigidos nas línguas portuguesa, romena e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação entre as versões portuguesa e romena, prevalece a versão

inglesa.

Pela República Portuguesa:

José António Fonseca Vieira da Silva, Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Pela Roménia:

Gheorghe Barbu, Ministro do Trabalho, da Solidariedade Social e da Família.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/26/plain-246984.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246984.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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