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Aviso , de 20 de Dezembro

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Sumário

Tornam público ter o Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre adoptado várias decisões emendando determinadas disposições da Convenção que institui aquela Associação, assinada em Estocolmo em 4 de Janeiro de 1960, e cujo texto foi publicado no Diário do Governo n.º 146, de 25 de Junho de 1960

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que, de harmonia com as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em Estocolmo em 4 de Janeiro de 1960, e cujo texto foi publicado no Diário do Governo n.º 146, 1.ª série, de 25 de Junho de 1960, o Conselho da Associação adoptou na 17.ª reunião, realizada em 22 de Abril de 1966, a decisão n.º 6, cujo texto e respectiva tradução se transcrevem seguidamente:

Decision of the Council No. 6 of 1966

(Adopted at the 17th Meeting on 22nd April, 1966)

Amendment of Article 7 of, and Annex B to, the Convention

The Council,

Having regard to paragraph 4 of Article 7, and to paragraph 5 of Article 4, of the Convention,

Decides:

1. Article 7 of, and Annex B to, the Convention shall be amended as indicated respectively by Annexes I and II to this Decision.

2. This Decision shall take effect on 31st December 1966.

3. The Secretary-General shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

ANNEX I

Amendment of Article 7 of the Convention

Replace the present text of Article 7 of the Convention by the following:

Drawback

1. Subject to the provisions of this Article and of Annex B, each Member State may, on and after 31st December 1966, refuse to accept as eligible for Area tariff treatment goods in relation to which drawback is claimed or made use of in connection with their exportation from the Member State in the territory of which the goods have undergone the last process of production.

2. Provisions necessary for the administration and effective application of this Article are contained in Annex B.

3. The Council may decide to amend the provisions of this Article or of Annex B, and may decid that further or different provisions relating to drawback shall be applied either generally or to certain goods or in certain circumstances.

4. In applying this Article each Member State shall accord the same treatment to imports from the territories of all Member States.

5. For the purpose of this Article and Annex B:

(a) «drawback» means any arrangement, including temporary duty-free admission, for the refund or remission of all or part of the duties applicable to imported materials, provided that the arrangement, expressly or in effect, allows such refund or remission if goods are exported but not if they are retained for home use;

(b) «remission» includes exemption from duties for materials brought into free ports, free zones or other places which have similar Customs privileges; and

(c) «duties» means Customs duties and any other charges with equivalent effect imposed on imported materials, except the non-protective element in such duties or charges.

ANNEX II

Amendment of Annex B to the Convention

1. Substitute the following for the present title:

Rules relating to the eligibility of goods for Area tariff treatment

2. Replace the first sentence of the preamble by the following:

For the purposes of determining the eligibility for Area tariff treatment of goods under Articles 4 and 7, the following Rules shall apply.

3. Delete from Rule 1, paragraph 6, the words: «in sub-paragraph (c) of paragraph 1 of Article 4» and the words «in paragraph 2 of that Article».

4. Replace Rule 7 by the following new Rule 7:

Rule 7. Treatment of packing.

1. Where for the purposes of assessing Customs duties a Member State treats goods separately from their packing, it may also, in respect of its imports from the territory of another Member State, determine separately the eligibility for Area tariff treatment of such packing.

2. Where paragraph 1 of this Rule is not applied, packing shall be considered as forming a whole with the goods and

(a) no part of any packing required for their transport or storage shall be considered as having been imported from outside the Area, when determining the origin of the goods as a whole; and

(b) drawback relating to imported packing required for the transport or storage of the goods, or to imported materials for the production of such packing, shall not affect the eligibility of the goods for Area tariff treatment.

3. For the purpose of paragraph 2 of this Rule, packing with which goods are ordinarily sold by retail shall not be regarded as packing required for the transport or storage of goods.

5. In the first sentence of paragraph 1 of Rule 8, replace the words «of origin and consignment» by the words: «as to origin, consignment and drawback».

6. In the beginning of the second sentence of paragraph 1 of Rule 8 replace the words «The evidence of origin shall consist of either,» by the words «The evidence shall consist of either».

7. In sub-paragraph (a) of paragraph 1 of Rule 8 replace the words «a declaration of origin completed by the last producer» by the words «a declaration completed by the last producer».

8. Add to paragraph 2 of Rule 8 the following:

A Member State may require that declarations given in its territory as to drawback shall be certified by its authorities and shall give prior notification to the other Member States of its intention to prescribe such certification not less than 30 days before such requirement comes into operation. Where a Member State has so prescribed, other Member States may refuse to accept declarations which have not been certified in accordance with the prescription of the exporting Member State.

9. Replace in paragraph 6 of Rule 8 the words «of origin or of consignment» by the words: «as to origin, consignment or drawback».

10. Delete from the title of Rule 9 the words: «of evidence of origin».

11. From paragraph 1 of Rule 9 delete the words: «of origin».

12. Insert the following new Rule 11:

Rule 11. National provisions relating to drawback.

1. Each Member State undertakes to make such provision as may be necessary to enable its appropriate authorities

Either

(a) (i) To issue official certificates that drawback has not been claimed or made use of, in respect of exports from their territory, being the country of last production, of goods claimed to be eligible for Area tariff treatment, and

(ii) To ensure that drawback is not subsequently granted or made use of, in respect of such goods and,

(iii) To comply with a request by another Member State for the verification of such certificates;

(b) (i) To comply with a request by another Member State for the verification of declarations issued within their territory that drawback has not been claimed or made use of, in respect of certain goods, and,

(ii) To ensure that drawback is not subsequently granted or made use of, in respect of goods in relation to which any such declaration has been verified.

2. Each Member State shall notify to the Council the provision which it has accordingly made, and, at the request of any other Member State, shall supply information about its application of this Rule.

13. Insert the following new Rule 12:

Rule 12. Exceptions relating to drawback.

Notwithstanding any provision of articles 7 and 21, or of any other Rule of this Annex:

1. Drawback claimed or made use of in connection with exportation from a Member State of goods of the following categories shall not affect their eligibility for Area tariff treatment on their importation into another Member State. Those categories are:

(a) Goods, whether in accompanied or unaccompanied baggage, brought in by travellers for their personal use and not for sale (this includes border traffic);

(b) Goods not referred to in sub-paragraph (a) above, which on their importation into a State listed below, are of an f. o. b. export value in the country of exportation not exceeding the equivalent of the following value shown below opposite that Member State, that is to say on importation into:

Austria: Ö. S. 2,000.

Denmark: D. Kr. 500.

Norway: N. Kr. 500.

Portugal: Esc. 2,500.

Sweden: Sw. Kr. 400.

Switzerland: S. Fr. 350.

United Kingdom: £ 25.

2. Drawback claimed or made use of in connection with the exportation of goods, in respect of such materials of Area origin as are, on importation into a Member State on and after 31st December 1966, liable to duty at an E. F. T. A. rate and which have been used in the production in that Member State of the exported goods, shall not affect their eligibility for Area tariff treatment on their importation into another Member State.

3. The provisions of article 7 and, where their context requires, of Annex B, shall apply in relation to drawback in respect of goods made with the use of materials of the kinds mentioned in Annex D or in Annex E. However, drawback claimed or made use of in respect of any of the materials referred to below used in the production of goods shall not affect the eligibility of those goods for Area tariff treatment. The materials referred to are:

Brussels Nomenclature number ... Description of materials

ex 04.02 Milk (other than buttermilk, whey, kephir, yoghourt and similar fermented milk) preserved, concentrated or sweetened.

ex 11.01 Cereal flours (other than oat flour).

ex 15.07 Fixed vegetable oils, fluid or solid, crude, refined or purified, except oils extracted from olive residues by means of chemicals.

17.01 Beet sugar and cane sugar, solid.

ex 17.02 Glucose.

ex 17.05 Flavoured or coloured glucose.

Decisão do Conselho n.º 6 de 1966

(Adoptada na 17.ª Reunião, de 22 de Abril de 1966)

Emendas ao artigo 7 e Anexo B da Convenção

O Conselho,

Tendo em consideração as disposições do parágrafo 4 do artigo 7 e parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção,

Decide:

1. O artigo 7 e o Anexo B da Convenção deverão ser emendados de harmonia com o indicado, respectivamente, nos Anexos I e II desta decisão.

2. Esta decisão deverá ter efeito em 31 de Dezembro de 1966.

3. O secretário-geral deverá depositar o texto desta decisão junto do Governo Sueco.

ANEXO I

Emenda do artigo 7 da Convenção

Substituir o actual texto do artigo 7 da Convenção pelo seguinte:

Draubaque

1. Com reserva das disposições deste artigo e das do Anexo B, cada Estado Membro, a partir de 31 de Dezembro de 1966, pode recusar-se a aplicar o benefício do regime pautal da Área às mercadorias em relação às quais tenha sido pedido ou utilizado draubaque relacionado com a sua exportação do Estado Membro no território do qual as mercadorias tenham sido submetidas ao último processo de produção.

2. As disposições necessárias à regulamentação e execução do presente artigo constam do Anexo B.

3. O Conselho pode decidir emendar as disposições do presente artigo ou do Anexo B, e pode decidir que disposições adicionais ou diferentes respeitantes a draubaque venham a ser aplicadas, quer na generalidade, quer para certas mercadorias ou em determinadas circunstâncias.

4. Na aplicação do presente artigo cada Estado Membro deverá conceder o mesmo tratamento às importações dos territórios de qualquer dos outros Estados Membros.

5. Para os fins do presente artigo e do Anexo B:

a) «Draubaque» significa quaisquer disposições, incluindo a importação temporária livre de direitos, para a restituição ou isenção, total ou parcial, dos direitos aplicáveis às matérias importadas, desde que essas disposições concedam, formalmente ou de facto, a restituição ou isenção quando as mercadorias são exportadas, mas não quando são destinadas ao consumo nacional;

b) O termo «isenção» inclui a isenção de direitos concedida às matérias recebidas em portos francos, zonas francas ou outros locais dotados de privilégios aduaneiros similares;

c) O termo «direitos» significa direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeito equivalente aplicados às matérias importadas, com excepção do elemento não protector contido em tais direitos ou encargos.

ANEXO II

Emenda do Anexo B à Convenção

1. Substituir o actual título pelo seguinte:

Regras relativas à concessão do regime pautal da área/p>

2. Substituir o primeiro período do preâmbulo pelo seguinte:

A fim de determinar as condições a que devem satisfazer as mercadorias para beneficiarem do regime pautal da Área, em conformidade com os artigos 4 e 7, deverão aplicar-se as regras a seguir mencionadas.

3. Eliminar do parágrafo 6 da regra 1 as palavras «que figura na alínea c) do parágrafo 1 do artigo 4» e «que figura no parágrafo 2 do dito artigo».

4. Substituir a actual redacção da regra 7 pela seguinte:

Regra 7. Regime aplicável às taras:

1. Se, para determinar os direitos aduaneiros, um Estado Membro tratar as mercadorias separadamente das respectivas taras, pode também, em relação às importações do território de outro Estado Membro, determinar separadamente as condições a que devem satisfazer essas taras para beneficiarem do regime pautal da Área.

2. Nos casos em que não se apliquem as disposições do parágrafo 1 da presente regra, as taras serão consideradas como formando um todo com as mercadorias que contêm, e

a) Nenhuma parte de qualquer das taras necessárias para o transporte ou armazenagem dessas mercadorias será considerada como importada do exterior da área, quando da determinação da origem das mercadorias como um todo; e

b) O draubaque relativo às taras importadas necessárias para o transporte ou armazenagem das mercadorias, ou relativo às matérias importadas para o fabrico dessas taras, não deverá afectar a concessão do benefício do regime pautal da área às mercadorias.

3. Para os fins do parágrafo 2 da presente regra, as taras em que as mercadorias são habitualmente vendidas a retalho não serão consideradas como taras necessárias para o transporte ou armazenagem dessas mercadorias.

5. No primeiro período do parágrafo 1 da regra 8 substituir as palavras «... da origem e da expedição» por «... relativa à origem, expedição e draubaque».

6. No princípio do segundo período do parágrafo 1 da regra 8 substituir as palavras «A prova de origem consistirá;» por «A prova consistirá:».

7. Na alínea a) do parágrafo 1 da regra 8 substituir as palavras «numa declaração de origem feita pelo último produtor ...» por «numa declaração feita pelo último produtor ...».

8. Aditar ao parágrafo 2 da regra 8 o seguinte:

Um Estado Membro pode exigir que as declarações prestadas no seu território relativas a draubaque sejam certificadas pelas suas próprias autoridades e notificará os outros Estados Membros da sua intenção de exigir essa certificação, pelo menos 30 dias antes da entrada em vigor dessa exigência. Se um Estado Membro adoptar tal disposição, os outros Estados Membros podem recusar-se a aceitar declarações que não tenham sido certificadas de acordo com a determinação do Estado Membro exportador.

9. Substituir no parágrafo 6 da regra 8 a expressão «... da origem ou da expedição ...» por «... relativa à origem, expedição ou draubaque ...».

10. Eliminar do título da regra 9 a expressão «... da prova da origem».

11. Eliminar do parágrafo 1 da regra 9 a expressão: «... de origem ...».

12. Inserir a regra 11, do seguinte teor:

Regra 11. Disposições nacionais relativas a draubaque:

1. Cada Estado Membro compromete-se a tomar as medidas julgadas necessárias para habilitar as competentes autoridades a:

a), i) Emitir, quando seja o país onde foi realizado o último processo de produção, certificados oficiais de que não foi pedido ou utilizado draubaque, relacionado com as exportações do seu território, de mercadorias para as quais foi solicitado o tratamento pautal da área, e

ii) Assegurar que o draubaque não será posteriormente concedido ou utilizado em relação a tais mercadorias, e

iii) Satisfazer qualquer pedido apresentado por outro Estado Membro para verificação desses certificados;

ou

b), i) Satisfazer qualquer pedido apresentado por outro Estado Membro para verificação das declarações, emitidas no seu território, segundo as quais o draubaque não foi pedido ou utilizado em relação a certas mercadorias, e

ii) Assegurar que não será posteriormente concedido ou utilizado draubaque para as mercadorias em relação às quais essas declarações tenham sido verificadas.

2. Cada Estado Membro deverá notificar o Conselho das medidas adoptadas e, se lhe for solicitado por qualquer outro Estado Membro, prestar informações acerca da forma como aplica a presente regra.

13. Inserir a regra 12, do seguinte teor:

Regra 12. Excepções relativas ao draubaque:

Não obstante o disposto nos artigos 7.º e 21.º ou em qualquer outra regra deste Anexo:

1. O pedido ou utilização de draubaque, relacionado com a exportação de um Estado Membro de mercadorias das categorias a seguir indicadas, não deverá afectar a concessão do regime pautal da área a essas mercadorias quando da sua importação noutro Estado Membro:

a) Mercadorias consideradas como bagagem, acompanhada ou não, para uso pessoal dos passageiros, mas não para venda (incluindo o tráfico fronteiriço);

b) Mercadorias, não compreendidas na alínea anterior, que no acto da importação num Estado Membro tenham um valor F. O. B., no país de exportação, que não exceda o equivalente ao valor abaixo mencionado em relação a cada um dos Estados Membros importadores:

Áustria: Sh. A. 2000.

Dinamarca: C. D. 500.

Noruega: C. N. 500.

Portugal: Esc. 2500.

Suécia: C. S. 400.

Suíça: F. S. 350.

Reino Unido: £ 25.

2. O pedido ou utilização de draubaque relacionado com a exportação de mercadorias respeitantes a matérias originárias da área que na sua importação num Estado Membro estejam sujeitas, a partir de 31 de Dezembro de 1966, ao pagamento de direitos pelas taxas aplicáveis aos Estados Membros e que tenham sido usadas, nesse Estado Membro, na produção de mercadorias exportadas, não deverá afectar a concessão do regime pautal da área a essas mercadorias quando da sua importação em outro Estado Membro.

3. As disposições do artigo 7.º e, quando o seu contexto o determine, as do Anexo B deverão aplicar-se em relação ao draubaque respeitante às mercadorias que utilizem no seu fabrico matérias mencionadas no Anexo D ou no Anexo E. Contudo, o draubaque pedido ou utilizado em relação a qualquer das matérias adiante indicadas, usadas na produção de mercadorias, não deverá afectar a concessão do regime pautal da área às mesmas mercadorias:

Número da Numenclatura de Bruxelas ... Descrição das matérias

ex 04.02 Leite (com exclusão do leitelho, soro, kephir, iogurte e outros leites similares fermentados): conservado, concentrado ou açucarado.

ex 11.01 Farinhas de cereais (com exclusão da farinha de aveia).

ex 15.07 Óleos gordos e gorduras, de origem vegetal, em bruto, purificados ou refinados, com exclusão dos óleos extraídos do bagaço de azeitona por meio de produtos químicos.

17.01 Açúcar de beterraba ou de cana, no estado sólido.

ex 17.02 Glucose.

ex 17.05 Glucose, corada ou aromatizada.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 28 de Novembro de 1966. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469810.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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