Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 7/2009, de 26 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova a Convenção em Matéria de Extradição entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em Rabat em 17 de Abril de 2007, cujo texto nas línguas árabe, portuguesa e francesa é publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 7/2009

APROVA A CONVENÇÃO EM MATÉRIA DE EXTRADIÇÃO ENTRE A

REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS, ASSINADA EM

RABAT EM 17 DE ABRIL DE 2007.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção em Matéria de Extradição entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em Rabat em 17 de Abril de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se

publica em anexo.

Aprovada em 9 de Janeiro de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

CONVENÇÃO EM MATÉRIA DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS

A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, doravante designados «Partes»:

Desejosos de reforçar os laços de amizade e de cooperação entre os povos português e

marroquino;

Conscientes do interesse para as duas Partes em promover a cooperação no domínio penal, nomeadamente em matéria de extradição;

acordam nas seguintes disposições:

Artigo 1.º

Obrigação de extraditar

As Partes acordam na extradição recíproca de pessoas, segundo as disposições da presente Convenção, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou medidas de segurança privativas da liberdade, em virtude de uma infracção que dê lugar a

extradição.

Artigo 2.º

Factos determinantes da extradição

1 - Dão lugar a extradição os factos puníveis, segundo o direito interno de ambas as Partes, com pena privativa da liberdade de duração não inferior a um ano.

2 - Quando a extradição é pedida para cumprimento de uma pena privativa da liberdade, só será concedida se a duração da pena ainda por cumprir não for inferior a quatro

meses.

3 - Para fins de aplicação do presente artigo, na determinação das infracções segundo a

lei de ambas as Partes não é considerado:

a) O facto de as legislações das Partes classificarem ou não os factos que constituem a infracção na mesma categoria de infracções ou designarem a infracção pelo mesmo

nome;

b) O facto de os elementos constitutivos da infracção serem ou não os mesmos segundo o direito interno de cada uma das Partes, entendendo-se que a totalidade dos factos, tal como apresentada pela Parte requerente, será tomada em consideração.

4 - Quando a infracção que dá lugar ao pedido de extradição tiver sido cometida fora do território da Parte requerente, a extradição será concedida em conformidade com as

disposições da presente Convenção:

a) Se a pessoa cuja extradição é pedida for um nacional da Parte requerente; ou b) Se a lei da Parte requerida previr a punição de uma infracção cometida fora do seu

território em condições análogas.

5 - Quando a extradição for pedida por uma infracção em matéria de taxas, impostos e direitos aduaneiro e cambial, a extradição não poderá ser recusada pelo facto de a legislação da Parte requerida não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não dispor do mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos e direitos aduaneiro e cambial que a legislação da Parte requerente.

6 - Se o pedido de extradição se referir a vários factos distintos, cada um deles punível, pela lei da Parte requerente e da Parte requerida, com uma pena privativa da liberdade, e alguns deles não preencherem a condição relativa à medida da pena, a Parte requerida terá a faculdade de conceder também a extradição por estes últimos.

Artigo 3.º

Causas de recusa obrigatórias

1 - Não haverá lugar a extradição:

a) Se a pessoa reclamada for um nacional da Parte requerida;

b) Se a infracção tiver sido cometida no território da Parte requerida;

c) Se a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada no Estado requerido ou num terceiro Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e tiver sido absolvida ou, em caso de condenação, tiver cumprido a pena;

d) Se o procedimento criminal ou a pena estiverem extintos, segundo a lei de qualquer das Partes, por prescrição ou qualquer outro motivo, no momento da recepção do pedido;

e) Se a infracção tiver sido amnistiada segundo a lei de qualquer das Partes;

f) Se a infracção for punível com pena de morte. Todavia, a extradição poderá ser concedida se esta pena, no momento de apresentação do pedido, for irrevogavelmente substituída pela pena prevista para os mesmos factos pela lei do Estado requerido, ou

comutada, se for caso disso;

g) Se a infracção for punível com pena de prisão perpétua. Todavia, a extradição poderá ser concedida se esta pena, no momento de apresentação do pedido, for irrevogavelmente substituída pela pena prevista para os mesmos factos pela lei do Estado requerido, ou se o Estado requerente der garantias suficientes de que esta pena não será executada, se for

caso disso;

h) Se houver fundadas razões para crer que a pessoa reclamada não gozará das garantias inerentes aos direitos do homem e consagradas nos instrumentos internacionais

pertinentes;

i) Se, em conformidade com o direito interno da Parte requerida, se tratar de uma infracção política com ela conexa. Para fins de aplicação desta alínea, não são

consideradas infracções políticas:

i) O genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e as infracções previstas nas Convenções de Genebra de 1949 Relativas ao Direito Humanitário;

ii) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das

Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984;

iii) As infracções previstas nas convenções multilaterais para a prevenção e repressão do terrorismo nas quais as duas Partes são ou venham a ser Partes e em qualquer outro instrumento relevante das Nações Unidas, nomeadamente na sua Declaração sobre as Medidas Tendentes à Eliminação do Terrorismo Internacional;

iv) Os atentados contra a vida de um Chefe de Estado, de um membro da sua família ou de um membro do Governo de qualquer das Partes;

j) Se houver fundadas razões para crer que a extradição é pedida para fins de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas ou que a situação dessa pessoa pode ser agravada por qualquer dessas razões;

k) Se se tratar de uma infracção militar que, segundo o direito interno de ambas as Partes, não constitua simultaneamente uma infracção de direito comum.

Artigo 4.º

Julgamento pela Parte requerida

1 - Se a extradição não puder ser concedida por se verificar algum dos motivos previstos nas alíneas a), b), f) e g) do artigo anterior, a Parte requerida, a pedido da Parte requerente, deverá submeter o autor da infracção a julgamento, pelo tribunal competente e em conformidade com a sua lei, pelos factos que motivaram ou poderiam ter motivado o

pedido de extradição.

2 - Para os fins de aplicação do número anterior, a Parte requerida poderá solicitar à Parte requerente, se esta não lhos tiver enviado espontaneamente, todos os elementos necessários ao procedimento criminal, designadamente os meios de prova.

3 - A Parte requerente deverá ser informada sobre o resultado do processo.

Artigo 5.º

Causas de recusa facultativas

1 - A extradição poderá ser recusada se:

a) A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia no Estado requerente e o direito interno dessa Parte não previr o direito de interpor recurso contra a decisão em causa ou de requerer a realização de novo julgamento, com a presença dessa pessoa de modo a

garantir-lhe os meios de defesa;

b) Estiver pendente um processo penal nos tribunais da Parte requerida pelos factos que

fundamentam o pedido de extradição.

2 - Por razões humanitárias que digam respeito à idade ou à saúde da pessoa a extraditar, a Parte requerida pode sugerir à Parte requerente que retire o seu pedido de extradição.

Artigo 6.º

Regra da especialidade

1 - Qualquer pessoa extraditada nos termos da presente Convenção não poderá ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual no território da Parte requerente por qualquer facto diverso do que motivou o pedido de extradição e que seja anterior à sua presença no território da Parte requerente.

2 - A proibição prevista no número anterior cessa:

a) Se a Parte requerida der o seu consentimento em conformidade com os termos previstos para a extradição, na sequência de apreciação do pedido apresentado nesse sentido acompanhado de um auto de audição da pessoa cuja extradição foi solicitada;

b) Se o extraditado, tendo a possibilidade de abandonar o território da Parte requerente, nele permanecer durante mais de 45 dias ou, tendo-o abandonado, aí regressar

voluntariamente.

3 - Se a qualificação dada ao facto for alterada na pendência do processo, a pessoa extraditada só será perseguida ou julgada na medida em que os elementos constitutivos da infracção objecto de nova qualificação permitissem a extradição.

Artigo 7.º

Reextradição

1 - A Parte requerente não pode reextraditar para um terceiro Estado a pessoa que lhe tenha sido entregue pela Parte requerida no seguimento de um pedido de extradição.

2 - A proibição de reextradição prevista no número anterior cessa:

a) Se, nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada à Parte requerida e dela obtida autorização para a reextradição, ouvido previamente o extraditado;

b) Se o extraditado, tendo o direito e a possibilidade de abandonar o território da Parte requerente, nele permanecer durante mais de 45 dias ou, tendo-o abandonado, aí

regressar voluntariamente.

3 - A Parte requerida pode solicitar à Parte requerente que lhe envie uma declaração da pessoa reclamada, mencionando se aceita a reextradição ou se a ela se opõe.

Artigo 8.º

Pedidos de extradição concorrentes

1 - No caso de pedidos de extradição concorrentes relativos à mesma pessoa e aos mesmos factos, a extradição será concedida ao Estado em cujo território a infracção foi cometida ou no qual foi praticado o facto principal.

2 - Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, a extradição será concedida:

a) No caso de infracções de diferente gravidade, ao pedido relativo à infracção mais

grave segundo a lei da Parte requerida;

b) No caso de infracções de igual gravidade, ao pedido feito em primeiro lugar;

c) No caso de pedidos simultâneos, ao pedido do Estado do qual o extraditando é nacional

ou residente; ou

d) Nos demais casos, ao pedido do Estado que, de acordo com as circunstâncias concretas, designadamente a existência de um instrumento internacional ou a possibilidade de reextradição entre as Partes requerentes, seja considerado prioritário relativamente aos

outros pedidos.

Artigo 9.º

Comunicação da decisão

A Parte requerida deve informar a Parte requerente, no mais curto prazo possível, da sua decisão sobre o pedido de extradição e indicar, em caso de recusa total ou parcial, os

motivos dessa recusa.

Artigo 10.º

Vias de transmissão

1 - O pedido de extradição é transmitido pela via diplomática.

2 - Em caso de urgência, é admissível a transmissão directa entre as autoridades centrais.

Aceitar-se-á igualmente a utilização de meios de transmissão directa rápida, tal como a

telecópia.

3 - Para os efeitos da presente Convenção, as autoridades centrais são:

a) Pela República Portuguesa - Procuradoria-Geral da República;

b) Pelo Reino de Marrocos - Ministério da Justiça, Direction des Affaires Pénales et des

Grâces.

Artigo 11.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de extradição deve ser formulado por escrito e mencionar a identificação e a

nacionalidade da pessoa reclamada.

2 - O pedido de extradição deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Descrição dos factos imputados à pessoa reclamada, com indicação da data, local e circunstâncias da infracção e sua qualificação legal;

b) Cópia dos textos legais relativos à qualificação e punição dos factos imputados ao extraditando e prescrição do procedimento criminal ou da pena, conforme o caso;

c) Original ou cópia autenticada do mandado de detenção ou documento equivalente emitido pela autoridade competente contra a pessoa reclamada;

d) Qualquer indicação útil para a identificação ou localização da pessoa reclamada, designadamente certidão de registo civil, fotografia ou ficha dactiloscópica;

e) Certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento de uma pena, bem como documento comprovativo da pena que falta cumprir se esta não corresponde à duração da pena imposta pela decisão condenatória;

f) Declaração da autoridade competente sobre os actos que tenham interrompido ou suspendido o prazo de prescrição, segundo a lei da Parte requerente, se for caso disso;

g) Informação, no caso de condenação à revelia, sobre os direitos da pessoa reclamada de interpor recurso ou de requerer um novo julgamento, com cópia dos textos legais

pertinentes.

3 - Os documentos que acompanham o pedido de extradição devem ser autenticados em

conformidade com a lei da Parte requerente.

Artigo 12.º

Extradição com o consentimento da pessoa reclamada

1 - A pessoa detida para efeitos de extradição pode declarar que consente na sua entrega imediata à Parte requerente e que renuncia ao processo judicial de extradição, depois de informada de que tem direito a esse processo.

2 - A autoridade judiciária ouve o declarante para se assegurar de que a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, a decisão final do processo de extradição é proferida, de tudo se lavrando auto, se for caso disso.

3 - A declaração homologada nos termos do número anterior é irrevogável.

Artigo 13.º

Elementos complementares

1 - Se o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes que permitam à Parte requerida tomar uma decisão, poderá esta última solicitar o envio dos elementos ou informações complementares, em prazo razoável que estipular.

2 - O não envio dos elementos ou informações solicitados nos termos do número anterior não obsta a que seja tomada uma decisão sobre o pedido, à luz dos elementos disponíveis.

3 - Se a pessoa detida em virtude de um pedido de extradição for posta em liberdade pelo facto de a Parte requerente não ter apresentado os elementos complementares referidos no n.º 1 do presente artigo, a Parte requerida deve notificar, logo que possível, a sua

decisão à Parte requerente.

Artigo 14.º

Detenção do extraditando

1 - Logo que deferido o pedido de extradição, as Partes comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para a sua efectivação, incluindo a procura e a detenção da

pessoa reclamada.

2 - A detenção da pessoa reclamada durante o processo de extradição até à sua entrega à Parte requerente rege-se pelo direito interno da Parte requerida.

Artigo 15.º

Entrega e remoção do extraditado

1 - Se a extradição for autorizada, a Parte requerida informará a Parte requerente do local e da data da entrega, bem como da duração da detenção já cumprida pela pessoa reclamada, para fins de dedução na duração da detenção imposta.

2 - A Parte requerente deverá recolher o extraditando no território da Parte requerida, num prazo razoável fixado por esta última, não superior a 20 dias.

3 - O prazo referido no número anterior é prorrogável, na medida exigível pelo caso concreto, sempre que razões de força maior, comunicadas entre as Partes, designadamente doença comprovada por perito médico que possa pôr em perigo a vida do extraditado, impeçam a remoção dentro desse prazo.

4 - Decorrido o prazo referido nos n.os 2 e 3 sem que alguém se apresente para receber o extraditado, será o mesmo posto em liberdade. A Parte requerida poderá, pelos mesmos factos, recusar a extradição da pessoa reclamada.

Artigo 16.º

Diferimento da entrega

1 - A existência de um processo penal nos tribunais da Parte requerida contra a pessoa reclamada, ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir uma pena privativa da liberdade por uma infracção diversa da que motivou o pedido, não obstam à concessão da

extradição.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a entrega do extraditado será diferida até ao

termo do processo ou do cumprimento da pena.

3 - É também causa de diferimento da entrega a constatação, por um perito médico, de doença que possa pôr em perigo a vida do extraditado.

Artigo 17.º

Entrega temporária

1 - No caso referido no n.º 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente, mediante uma autorização judicial, para cumprimento de actos processuais, tais como o julgamento, se a Parte requerente demonstrar que o diferimento poderá constituir um grave entrave ao cumprimento desses actos, desde que essa entrega não prejudique o andamento do processo em curso na Parte requerida e a Parte requerente se comprometa a restituir a pessoa reclamada, sem quaisquer condições, uma

vez terminados esses actos.

2 - A presença temporária da pessoa reclamada no território da Parte requerente será

limitada ao prazo acordado entre as Partes.

3 - Se a pessoa entregue temporariamente estiver a cumprir uma pena, as condições da sua entrega temporária serão determinadas por acordo entre as Partes, nomeadamente no que respeita ao desconto da detenção sofrida no território da Parte requerente.

Artigo 18.º

Entrega de objectos

1 - Na medida em que a lei da Parte requerida o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros, os objectos encontrados no território da Parte requerida cuja aquisição é o resultado da infracção ou foi efectuada com o produto desta, ou que possam ser necessários como meio de prova dessa infracção, devem, a pedido da Parte requerente, ser-lhe entregues se a extradição for concedida.

2 - A entrega dos objectos referidos no número anterior terá lugar mesmo se a extradição, uma vez autorizada, não puder concretizar-se, designadamente em virtude da fuga ou da

morte da pessoa reclamada.

3 - Para fins de um processo penal em curso, a Parte requerida poderá guardar temporariamente os objectos referidos no n.º 1 do presente artigo ou enviá-los à Parte

requerente, sob condição de restituição.

4 - São, todavia, ressalvados os direitos que a Parte requerida ou terceiros tenham adquirido sobre esses objectos. Se tais direitos existirem, os objectos serão restituídos, o mais depressa possível e sem encargos, à Parte requerida, uma vez terminado o processo.

Artigo 19.º

Detenção provisória

1 - Em caso de urgência e como acto prévio de qualquer pedido formal de extradição, as Partes podem solicitar a detenção provisória da pessoa a extraditar.

2 - O pedido de detenção provisória deverá indicar a existência de um mandado de detenção, de um «mandado de condução» (mandat d'amener) ou de uma decisão condenatória contra a pessoa reclamada, conter um resumo dos factos constitutivos da infracção, a data e o local em que foi cometida, bem como as disposições legais aplicáveis e todos os dados disponíveis sobre a identidade, nacionalidade e localização dessa pessoa.

3 - O pedido de detenção provisória será transmitido à autoridade central da Parte requerida, quer por via diplomática, quer directamente por via postal ou telegráfica, quer por intermédio da Organização Internacional de Polícia (INTERPOL), quer ainda por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito ou que seja considerado adequado pelas autoridades da Parte requerida.

4 - A decisão sobre a detenção e sua manutenção será tomada em conformidade com o direito da Parte requerida e comunicada de imediato à Parte requerente.

5 - A Parte requerida deverá informar a Parte requerente, pela via que considere mais rápida, do resultado dos actos praticados com vista à detenção e informar que a pessoa detida será posta em liberdade se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 40

dias após a detenção.

6 - A manutenção em estado de detenção após a recepção do pedido de extradição é regida pelo direito interno da Parte requerida.

7 - A libertação não obstará a uma nova detenção ou à extradição se o pedido de extradição for recebido após o prazo referido no n.º 5 do presente artigo.

Artigo 20.º

Recaptura

Em caso de evasão após a entrega à Parte requerente e regresso da pessoa extraditada ao território da Parte requerida, a sua recaptura pode ser pedida com base no envio de um mandado de detenção acompanhado dos elementos necessários que comprovem que a pessoa foi extraditada e se evadiu antes de extinto o procedimento criminal ou de

cumprida a pena.

Artigo 21.º

Trânsito

1 - O trânsito através do território de uma das Partes de uma pessoa que não seja nacional dessa Parte e que tenha sido extraditada para a outra Parte por um terceiro Estado será autorizado desde que não seja contrário à sua ordem pública e se trate de uma infracção passível de extradição, nos termos da presente Convenção.

2 - O pedido de trânsito, transmitido por qualquer das vias referidas no artigo 10.º, deve identificar o extraditado e ser acompanhado dos elementos referidos nas alíneas a), c) e

e) do n.º 2 do artigo 11.º

3 - Compete às autoridades do Estado de trânsito manter o extraditado em detenção durante o tempo que ele permanecer no território desse Estado.

4 - No caso de ser utilizada a via aérea, serão aplicadas as seguintes disposições:

a) Quando não esteja prevista uma aterragem, a Parte requerente deverá prevenir a Parte cujo território será sobrevoado e comprovar a existência de um dos documentos previstos nas alíneas c) ou e) do n.º 2 do artigo 11.º;

b) No caso de aterragem imprevista, a notificação produzirá os efeitos do pedido de detenção provisória referido no artigo 19.º e a Parte requerente enviará um pedido formal

de trânsito;

c) Quando estiver prevista uma aterragem, a Parte requerente enviará um pedido formal

de trânsito.

Artigo 22.º

Língua

Os pedidos e os documentos que os instruam, bem como qualquer outra comunicação feita em conformidade com as disposições da presente Convenção, serão redigidos na língua da Parte requerente e acompanhados de uma tradução na língua da Parte requerida

ou em língua francesa.

Artigo 23.º

Despesas

1 - As despesas ocasionadas pelo processo de extradição ficarão a cargo da Parte requerida até à entrega do extraditado à Parte requerente.

2 - Ficarão a cargo da Parte requerente:

a) As despesas ocasionadas pela remoção do extraditado de um Estado para o outro;

b) As despesas ocasionadas pelo trânsito do extraditado.

Artigo 24.º

Resolução de diferendos

Quaisquer diferendos que decorram da interpretação da presente Convenção serão resolvidos através de consulta entre as Partes, a estabelecer por via diplomática.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito, informando que foram cumpridos os requisitos que o direito interno de ambas

as Partes impõe para o efeito.

Artigo 26.º

Revisão

1 - A presente Convenção pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As alterações decorrentes entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 25.º da

presente Convenção.

Artigo 27.º

Vigência e denúncia

1 - A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção através de uma notificação, por escrito, enviada à outra Parte pela via diplomática. A denúncia produz efeitos 180 dias após a recepção da respectiva notificação.

Artigo 28.º

Registo

A Parte em cujo território a presente Convenção for assinada, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-la-á para efeitos de registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e

indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Rabat em 17 de Abril de 2007, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo os três textos igualmente fé. Em caso de divergência na interpretação,

prevalecerá o texto na língua francesa.

Pela República Portuguesa:

José Manuel Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça.

Pelo Reino de Marrocos:

Mohamed Bouzoubaa, Ministro da Justiça.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/26/plain-246981.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246981.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda