Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 6/2009, de 26 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo Que Altera o Acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília em 9 de Agosto de 2006.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 6/2009

APROVA O ACORDO QUE ALTERA O ACORDO SOBRE SEGURANÇA

SOCIAL OU SEGURIDADE SOCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO

BRASIL, ASSINADO EM BRASÍLIA EM 9 DE AGOSTO DE 2006.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Que Altera o Acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília em 9 de Agosto de 2006, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 9 de Janeiro de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO QUE ALTERA O ACORDO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL OU

SEGURIDADE SOCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO

BRASIL.

A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil:

Tendo em consideração o Acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social entre Portugal e o Brasil, assinado em 7 de Maio de 1991, adiante designado por «Acordo»;

Desejando alargar o âmbito de aplicação material deste instrumento à legislação relativa à protecção social dos funcionários públicos e ao sistema não contributivo de assistência social brasileiro e ao regime não contributivo português, bem como reconhecendo a necessidade de rever algumas das suas disposições;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Acordo

1 - Ficam alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 13.º e 26.º do Acordo, os quais

passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - ............................................................

a) .............................................................

b) 'Trabalhador' designa todos os trabalhadores abrangidos pelos regimes de segurança social ou seguridade social referidos no parágrafo 1.º do artigo 2.º do presente Acordo;

c) .............................................................

d) .............................................................

e) 'Autoridade competente' designa, em relação a cada Estado contratante, o membro ou membros do Governo ou qualquer outra autoridade correspondente, responsável pelas matérias referidas no artigo 2.º do presente Acordo;

f) ..............................................................

g) 'Período de seguro' designa qualquer período considerado como tal pela legislação à qual a pessoa está ou esteve subordinada em cada um dos Estados Contratantes; e h) .............................................................

2 - ............................................................

Artigo 2.º

1 - ............................................................

I - Em Portugal, à legislação relativa:

i) Aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, bem como aos regimes de inscrição facultativa do subsistema previdencial do sistema de segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, doenças

profissionais, invalidez, velhice e morte;

ii) Ao regime não contributivo do subsistema de solidariedade do sistema público de segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e

morte;

iii) Ao regime aplicável às prestações por encargos familiares do subsistema de protecção familiar do sistema de segurança social;

iv) Ao regime de protecção social dos funcionários públicos, com excepção da

protecção na eventualidade de desemprego;

v) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho; e vi) Ao regime do Serviço Nacional de Saúde.

II - No Brasil:

i) À legislação do Regime Geral de Previdência Social, sem prejuízo do disposto no parágrafo 3.º do artigo 9.º, no que se refere às seguintes contingências:

a) Invalidez;

b) Velhice;

c) Morte;

d) Doença;

e) Maternidade;

f) Encargos familiares;

g) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e

h) Tempo de contribuição;

ii) À legislação do Sistema Único de Saúde; e iii) Ao sistema não contributivo abrangido pela Lei Orgânica de Assistência Social.

2 - ............................................................

3 - Aplicar-se-á, também, à legislação que estenda os regimes existentes a novas categorias profissionais, ou que estabeleça novos regimes de seguridade social ou segurança social, se o Estado Contratante interessado não se opuser a essa aplicação, no prazo de três meses contados da data do recebimento da comunicação da publicação

oficial dessa legislação.

Artigo 3.º

1 - O presente Acordo aplica-se aos nacionais de cada um dos Estados Contratantes e, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º-A, a qualquer outra pessoa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação referida no artigo 2.º, bem como aos seus familiares e

sobreviventes.

2 - ............................................................

Artigo 4.º

1 - ............................................................

2 - ............................................................

a) .............................................................

b) O trabalhador que exerce uma actividade independente, para efeitos de aplicação da legislação portuguesa, ou que seja contribuinte individual, para efeitos de aplicação da legislação brasileira, no território de um Estado Contratante e que efectue uma prestação de serviços por sua própria conta no território do outro Estado Contratante e desde que essa actividade tenha uma relação directa com a que habitualmente exerce fica sujeito à legislação do primeiro Estado, desde que essa prestação de serviços não exceda 24

meses;

c) o pessoal de voo das empresas de transporte aéreo continuará exclusivamente sujeito à legislação vigente no Estado em cujo território a empresa estiver situada;

d) Os membros da tripulação de navio sob bandeira de um dos Estados Contratantes estarão sujeitos às disposições vigentes no respectivo Estado. Qualquer outro pessoal que o navio empregue em tarefas de carga e descarga, conserto e vigilância, quando no porto, estará sujeito à legislação do Estado sob cujo âmbito jurisdicional se encontre o navio; e e) Os funcionários públicos e os trabalhadores ao serviço do Estado que sejam enviados de um Estado Contratante para o outro continuam sujeitos à legislação do primeiro Estado, desde que remunerados exclusivamente por este.

3 - O disposto na alínea a) do parágrafo 2.º não prejudica a aplicabilidade da legislação do Estado Contratante onde o trabalhador se encontra destacado, no caso de exercício de actividade remunerada por conta de empresa situada neste Estado, ainda que se trate da empresa destinatária ou tomadora de serviços que são prestados pelo mesmo trabalhador

enquanto ao serviço da empresa destacante.

4 - Sem prejuízo do parágrafo 5.º do presente artigo, a isenção de sujeição à legislação do Estado Contratante onde foram prestados serviços, no enquadramento, respectivamente, das alíneas a) ou b), pelo período máximo nelas previsto, não será susceptível de aplicação no quadro de novo destacamento ou de nova prestação de serviços por conta própria, pelo trabalhador em causa, a não ser no caso de já ter decorrido pelo menos um ano a contar da data do término do anterior destacamento ou da prestação de serviço.

5 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão, de comum acordo, ampliar ou modificar, em casos particulares ou relativamente a determinadas categorias profissionais, as excepções enumeradas no parágrafo 2.º

Artigo 6.º

1 - Uma pessoa que faça jus num Estado Contratante ao direito a uma prestação prevista na legislação referida no artigo 2.º conservá-lo-á, sem qualquer limitação, perante a entidade gestora desse Estado, quando se transferir para o território do outro Estado Contratante, com excepção das prestações previstas no artigo 12.º-A deste Acordo. Em caso de transferência para um terceiro Estado, a conservação do referido direito estará sujeita às condições determinadas pelo Estado que outorga a prestação aos seus nacionais

residentes naquele terceiro Estado.

2 - ............................................................

Artigo 7.º

1 - Uma pessoa vinculada à seguridade social ou segurança social de um Estado Contratante, incluindo o titular de uma pensão ou renda devida exclusivamente ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, conservará o direito aos cuidados de saúde, quando se encontrar temporariamente no território do outro Estado. Terão o mesmo

direito os seus dependentes.

2 - Os dependentes da pessoa referida no parágrafo precedente, enquanto se mantiver a vinculação desta à seguridade social ou segurança social de um Estado Contratante, terão direito aos cuidados de saúde no outro Estado em que residem.

3 - O titular de uma pensão ou renda devida exclusivamente ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, bem como os seus dependentes, conservarão o direito aos cuidados de saúde quando transferirem a sua residência para o território do outro Estado.

4 - A extensão e as modalidades dos cuidados de saúde prestados pela entidade gestora do Estado que concede as prestações, nos termos dos parágrafos anteriores, serão determinadas em conformidade com a legislação deste Estado.

5 - As despesas relativas aos cuidados de saúde de que trata este artigo ficarão por conta da entidade gestora a cujo regime esteja vinculado o interessado. A forma de indemnizar essas despesas e de determinar o seu custo será fixada de comum acordo entre as autoridades competentes conforme o estipulado em ajuste administrativo ao presente Acordo. As autoridades competentes poderão, igualmente, renunciar, no todo ou em parte,

ao reembolso das referidas despesas.

Artigo 9.º

1 - Uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte, excepto quando estiverem satisfeitas as condições estabelecidas por aquela legislação, sem que haja necessidade de recorrer à

totalização.

2 - No que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de tempo de contribuição verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos correspondam ao exercício efectivo de uma actividade profissional em Portugal.

3 - O tempo de contribuição do trabalhador para os regimes próprios de previdência dos servidores públicos da União, dos Estados, do distrito federal e dos municípios, existentes no Brasil, será assumido pela instituição competente, para todos os efeitos, e certificado à outra parte como tempo de contribuição do regime previdenciário de que trata este Acordo, sendo de responsabilidade do Brasil os ajustes normativos e compensatórios

internos entre os diferentes regimes.

Artigo 13.º

Para efeitos da concessão das prestações familiares previstas nas legislações portuguesa e brasileira, cada Estado Contratante terá em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro cumpridos no outro Estado Contratante.

Artigo 26.º

1 - ............................................................

2 - Em caso de denúncia, as disposições do presente Acordo, do ajuste administrativo e normas de procedimento que o regulamentem continuarão em vigor com respeito aos

direitos adquiridos.»

2 - Fica acrescentado ao Acordo o artigo 12.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 12.º-A

1 - As pessoas de nacionalidade portuguesa, abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo, que residam legalmente em território brasileiro, podem ter acesso aos benefícios assistenciais previstos na Lei Orgânica de Assistência Social brasileira, desde que satisfaçam as condições para sua concessão, enquanto residirem no território

brasileiro.

2 - As pessoas de nacionalidade brasileira, abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo que residam legalmente em território português, podem ter acesso às prestações nas eventualidades de invalidez, velhice, viuvez e orfandade, previstas na legislação portuguesa relativa ao regime não contributivo do subsistema de solidariedade, desde que satisfaçam as condições exigidas por essa legislação para a concessão das mesmas prestações, as quais são apenas concedidas enquanto o interessado residir no

território português.»

Artigo 2.º

Disposições transitórias

1 - O presente Acordo Adicional não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.

2 - Qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de um Estado Contratante, antes da entrada em vigor do presente Acordo Adicional, é tido em conta para a determinação do direito a prestações, em conformidade com o disposto no Acordo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente Acordo Adicional entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data de recepção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos todos os formalismos constitucionais e legais exigíveis, para o efeito, em ambos os Estados

Contratantes.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o

presente Acordo Adicional.

Feito em Brasília em 9 de Agosto de 2006, em dois exemplares redigidos na língua

portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República Federativa do Brasil:

Samuel Pinheiro Guimarães, Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/26/plain-246980.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246980.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda