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Declaração , de 12 de Novembro

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Sumário

De terem sido adoptadas novas directivas monetárias para as transacções do comércio externo entre a zona monetária portuguesa e os Estados Unidos do Brasil e a República Árabe Unida (província do Egipto)

Texto do documento

Declaração

De harmonia com as normas publicadas no Diário do Governo n.º 30, 1.ª série, de 6 de Fevereiro de 1948, e os despachos ministeriais de 9 de Fevereiro e 12 de Outubro do corrente ano, passam a ser adoptadas as directivas monetárias seguintes para as transacções do comércio externo entre a zona monetária portuguesa e os países adiante designados:

Estados Unidos do Brasil

Moeda de liquidação:

Exportação:

I) Quando o pagamento deva ter lugar até 6 de Março de 1967:

Dólares (c/ Especial), escudos ou qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, Deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, xelins austríacos ou dólares dos Estados Unidos.

Nota. - Os boletins de registo prévio de exportação emitidos em dólares (c/ Especial) deverão conter a indicação de que o pagamento será efectuado até 6 de Março de 1967.

II) Quando o pagamento deva ter lugar depois de 6 de Março de 1967:

Escudos ou qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, Deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, xelins austríacos ou dólares dos Estadas Unidos.

Importação:

Qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, Deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, xelins austríacos ou dólares dos Estados Unidos.

República Árabe Unida (província do Egipto)

Moeda de liquidação:

Exportação:

Escudos ou qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, Deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, xelins austríacos ou dólares dos Estados Unidos.

Importação:

Qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, Deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, xelins austríacos ou dólares dos Estados Unidos.

Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 7 de Novembro de 1966. - O Inspector-Geral, Vasco António Nunes da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469763.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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