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Resolução da Assembleia da República 5/2009, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Aprova as Emendas à Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO), bem como a Convenção para a Criação do Gabinete de Comunicações (ECO), resultante destas Emendas, adoptadas pelo Conselho do Gabinete Europeu de Radiocomunicações em Copenhaga em 9 de Abril de 2002.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 5/2009

APROVA AS EMENDAS À CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO

GABINETE EUROPEU DE RADIOCOMUNICAÇÕES (ERO), BEM COMO A

CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO GABINETE DE COMUNICAÇÕES

(ECO), RESULTANTE DESTAS EMENDAS, ADOPTADAS PELO

CONSELHO DO GABINETE EUROPEU DE RADIOCOMUNICAÇÕES EM

COPENHAGA EM 9 DE ABRIL DE 2002.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar as Emendas à Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO), adoptadas em Copenhaga em 9 de Abril de 2002, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução para a língua portuguesa, bem como o texto na versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução para a língua portuguesa da Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Comunicações (ECO), adoptado em Copenhaga em 9 de Abril de 2002, resultante daquelas Emendas, se publicam em anexo.

Aprovada em 9 de Janeiro de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

(Ver documento original)

INSTRUMENTO DE EMENDA DA CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO

GABINETE EUROPEU DE RADIOCOMUNICAÇÕES (ERO)

As Partes Contratantes da Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO) (Haia, 1993), considerando que o Conselho do Gabinete Europeu de Radiocomunicações, na sua 14.ª Assembleia Ordinária, realizada em Copenhaga nos dias 8 e 9 de Abril de 2002, adoptou Emendas a introduzir na Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO) (Haia, 1993), de acordo com as disposições relevantes do artigo 20.º da referida Convenção, acordaram o

seguinte:

Artigo 1.º

A Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO) (Haia, 1993), de ora em diante designada por «Convenção», é emendada e a versão final do texto da Convenção, emendada, encontra-se anexa ao presente instrumento.

Artigo 2.º

De acordo com as disposições do artigo 20.º da Convenção, a Convenção, emendada, entrará em vigor para todas as Partes Contratantes no 1.º dia do 3.º mês após o Governo da Dinamarca ter notificado todas as Partes Contratantes da recepção das notificações de ratificação, aceitação ou aprovação por parte de todas as Partes Contratantes.

Em testemunho do que os representantes abaixo assinados das Partes Contratantes, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Instrumento de Emenda da Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO) (Haia,

1993).

Feito em Copenhaga no dia 17 de Dezembro de 2002 num único original em inglês, francês e alemão, cada texto fazendo igualmente fé.

Pela República da Áustria:

(ver documento original)

Pela República da Bulgária:

(ver documento original)

Pela República da Croácia:

Pela República do Chipre:

Pelo Reino da Dinamarca:

(ver documento original)

Pela República da Estónia:

(ver documento original)

Pela República da Finlândia:

(ver documento original)

Pela República Francesa:

(ver documento original)

Pela República Federal Alemã:

(ver documento original)

Pela República Helénica:

(ver documento original)

Pela República da Hungria:

Pela República da Islândia:

Pela Irlanda:

(ver documento original)

Pela República Italiana:

(ver documento original)

Pelo Principado do Listenstaina:

(ver documento original)

Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:

(ver documento original)

Pelo Principado do Mónaco:

(ver documento original)

Pelo Reino da Holanda:

(ver documento original)

Pelo Reino da Noruega:

(ver documento original)

Pela República da Polónia:

Pela República Portuguesa:

(ver documento original)

Pela Roménia:

(ver documento original)

Pela República Eslovaca:

(ver documento original)

Pelo Reino de Espanha:

(ver documento original)

Pelo Reino da Suécia:

(ver documento original)

Pela Confederação Suíça:

(ver documento original)

Pela República da Turquia:

(ver documento original)

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

(ver documento original)

Pelo Estado da Cidade do Vaticano:

(ver documento original)

CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO GABINETE EUROPEU DE

COMUNICAÇÕES (ECO)

(Haia, a 23 de Junho de 1993, como emendado em Copenhaga em 9 de Abril de 2002) Os Estados Partes na presente Convenção, adiante designados por «Partes

Contratantes»:

Determinados a criar uma instituição permanente de fim não lucrativo para assistir a Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações, adiante designada por «CEPT», nas suas funções de fortalecimento das relações entre os seus membros, para promover a cooperação e contribuir para a criação de um mercado dinâmico em matéria de serviços postais e comunicações electrónicas europeias;

Realçando que a presente Convenção constitui o texto revisto da Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações e que o Gabinete criado por esta Convenção deverá assumir as anteriores responsabilidades e tarefas do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO) e do Gabinete Europeu de Telecomunicações (ETO);

acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Criação do Gabinete Europeu de Comunicações

1 - É criado o Gabinete Europeu de Comunicações, adiante designado por ECO.

2 - A sede do ECO será em Copenhaga, Dinamarca.

Artigo 2.º

Objecto do ECO

O ECO será um centro especializado em matéria de serviços postais e comunicações electrónicas, encarregado de assistir e assessorar a Presidência e os Comités da CEPT.

Artigo 3.º

Funções do ECO

1 - O ECO terá as seguintes principais funções:

1) Constituir um órgão especializado centralizado que identifique as áreas com problemas e as novas possibilidades em matéria de serviços postais e comunicações electrónicas e assessorar a Presidência da CEPT e os Comités da CEPT em conformidade;

2) Preparar planos de longo prazo para a futura utilização dos recursos escassos utilizados pelas comunicações electrónicas a nível Europeu;

3) Assegurar a ligação com as respectivas autoridades nacionais, conforme apropriado;

4) Estudar questões regulamentares em matéria de serviços postais e comunicações

electrónicas;

5) Efectuar consultas sobre questões específicas;

6) Manter actualizado um registo das acções relevantes dos Comités da CEPT e da efectiva aplicação das Decisões e Recomendações da CEPT relevantes;

7) Apresentar periodicamente aos Comités da CEPT relatórios de actividades;

8) Assegurar a ligação com a União Europeia e a Associação Europeia de Comércio

Livre;

9) Apoiar a Presidência da CEPT, nomeadamente na prossecução da Agenda Política

Corrente;

10) Prestar apoio e realizar estudos para os Comités da CEPT, nomeadamente no sentido de propor um programa de trabalho para a CEPT com base na Agenda Política Corrente;

11) Prestar apoio aos grupos de trabalho e às equipas de projecto da CEPT, em particular na organização de reuniões específicas de consulta;

12) Manter os arquivos da CEPT e disseminar informação sobre a CEPT conforme

apropriado.

2 - No exercício das suas funções relacionadas com reuniões de consulta, o ECO deverá aplicar, e manter actualizados, os procedimentos necessários que permitam às organizações europeias interessadas na utilização de serviços postais e de comunicações electrónicas - nomeadamente departamentos governamentais, operadores públicos, fabricantes, utilizadores e operadores de redes privativas, fornecedores de serviços, organismos de investigação e de normalização ou organizações representativas dos referidos grupos - aceder à informação relevante de forma regular e participar nessas reuniões de consulta de forma equitativa, tendo em conta os seus interesses específicos.

3 - Em complemento das funções mencionadas no n.º 1, o ECO deverá organizar reuniões periódicas abertas às organizações mencionadas no n.º 2, que constituam uma oportunidade para discutir as actividades e os programas de trabalho futuros dos Comités

da CEPT e do ECO.

Artigo 4.º

Estatuto jurídico e privilégios

1 - O ECO tem personalidade jurídica. O ECO gozará da capacidade plena necessária ao exercício das suas funções e à realização dos seus objectivos e poderá, em especial:

1) Celebrar contratos;

2) Adquirir, alugar, possuir e alienar bens móveis ou imóveis;

3) Intentar acções judiciais; e

4) Celebrar acordos com Estados ou organizações internacionais.

2 - O Director e o pessoal do ECO gozarão na Dinamarca dos privilégios e imunidades definidos num Acordo sobre a Sede do ECO, celebrado entre o ECO e o Governo da

Dinamarca.

3 - Privilégios e imunidades similares poderão ser concedidos por outros países relativamente às actividades do ECO no seu território, em especial no que se refere à imunidade de qualquer procedimento judicial relacionado com palavras faladas ou escritas ou de qualquer acto praticado pelo Director e pelo pessoal do ECO no exercício das suas

funções oficiais.

Artigo 5.º

Composição do ECO

O ECO é composto por um Conselho e um Director, assistido pelo pessoal.

Artigo 6.º

O Conselho

1 - O Conselho é composto por representantes das Partes Contratantes.

2 - O Conselho elegerá o seu Presidente e Vice-Presidente, que será representante de uma Parte Contratante. O seu mandato será de três anos, renovável uma vez. O

Presidente poderá agir em nome do Conselho.

3 - Representantes da Presidência da CEPT e dos seus Comités, da Comissão Europeia e do Secretariado da Associação Europeia de Comércio Livre poderão participar no

Conselho com o estatuto de observadores.

Artigo 7.º

Funções do Conselho

1 - O Conselho é o órgão decisório supremo do ECO e deverá em especial:

1) Decidir a política do ECO em matérias técnicas e administrativas;

2) Aprovar o programa de trabalho, o orçamento e as contas;

3) Fixar os efectivos do pessoal do ECO e as suas condições de trabalho;

4) Nomear o Director e o pessoal do ECO;

5) Celebrar contratos e acordos em nome do ECO;

6) Adoptar emendas a esta Convenção em conformidade com os artigos 15.º e 20.º; e 7) Tomar todas as medidas necessárias à execução do mandato do ECO no âmbito desta

Convenção.

2 - O Conselho estabelecerá todas as regras necessárias ao bom funcionamento do ECO

e dos seus órgãos.

Artigo 8.º

Votações

1 - Na medida do possível, as decisões do Conselho deverão ser adoptadas por consenso.

Se não puder ser obtido um consenso, as decisões serão aprovadas por maioria de dois

terços dos votos ponderados expressos.

2 - A ponderação dos votos individuais no Conselho será efectuada de acordo com o

anexo A.

3 - As propostas de alteração da presente Convenção, incluindo os seus anexos, apenas serão examinadas se tiverem o apoio de pelo menos 25 % do total dos votos ponderados

de todas as Partes Contratantes.

4 - Para todas as decisões do Conselho deverá existir quórum no momento da tomada de

decisão:

1) De, pelo menos, dois terços do total dos votos ponderados de todas as Partes Contratantes, no caso das decisões relativas às alterações a esta Convenção e aos seus

anexos;

2) De, pelo menos, metade do total dos votos ponderados de todas as Partes Contratantes,

para todas as outras decisões.

5 - Os observadores no Conselho poderão participar nas discussões, mas não terão direito

de voto.

Artigo 9.º

Director e pessoal

1 - O Director actuará na qualidade de representante legal do ECO e terá autoridade, nos limites estabelecidos pelo Conselho, para celebrar contratos em nome do ECO. O Director poderá delegar os seus poderes, no todo ou em parte, no Director-Adjunto.

2 - O Director será responsável pela boa execução de todas as actividades internas e externas do ECO, em conformidade com a presente Convenção, o Acordo de Sede, o programa de trabalho, o orçamento e as directivas e instruções emanadas do Conselho.

3 - O Conselho estabelecerá um conjunto de regras de administração do pessoal.

Artigo 10.º

Programa de trabalho

Será adoptado pelo Conselho, com base em propostas da Assembleia e dos Comités da CEPT, o programa de trabalho do ECO para o período de três anos. O 1.º ano deste programa será suficientemente detalhado para permitir o estabelecimento do orçamento

anual do ECO.

Artigo 11.º

Orçamento e contabilidade

1 - O ano financeiro do ECO decorrerá entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro seguinte.

2 - O Director será responsável pela preparação do orçamento e das contas anuais do ECO, devendo submetê-los, conforme apropriado, ao Conselho para exame e aprovação.

3 - O orçamento será preparado tendo em consideração as necessidades impostas pelo programa de trabalho estabelecido em conformidade com o artigo 10.º O Conselho fixará o calendário para exame e aprovação do orçamento antes do exercício a que se reporta.

4 - O Conselho estabelecerá um conjunto de regras financeiras detalhadas. Elas deverão, nomeadamente, conter disposições sobre o calendário para apresentação e aprovação das contas anuais do ECO, bem como sobre a auditoria a essas contas.

Artigo 12.º

Contribuições financeiras

1 - As despesas de investimento e os custos correntes de funcionamento do ECO, excluindo os custos associados às reuniões do Conselho, serão suportados pelas Partes Contratantes, que repartirão esses custos com base nas unidades de contribuição constantes do anexo A, que faz parte integrante da presente Convenção.

2 - O referido não impedirá o ECO, após decisão do Conselho, de executar trabalhos por conta de terceiros, incluindo a Presidência da CEPT, numa base reembolsável.

3 - Os custos associados às reuniões do Conselho serão suportados pela Parte Contratante que efectua o convite ou, se não existir nenhuma Parte Contratante a efectuar convite, pelo ECO. As despesas de viagem e subsistência serão suportadas pelas

Partes Contratantes representadas.

Artigo 13.º

Partes Contratantes

1 - Um Estado tornar-se-á Parte Contratante na presente Convenção quer pelo mecanismo do artigo 14.º quer pelo mecanismo do artigo 15.º 2 - A quota-parte contributiva mencionada no anexo A, na sua forma modificada em conformidade com o artigo 15.º, aplicar-se-á ao Estado que se torne Parte Contratante na

presente Convenção.

Artigo 14.º

Assinatura

1 - Qualquer estado cuja Administração de Telecomunicações seja membro da CEPT

pode tornar-se Parte Contratante, mediante:

1) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou 2) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação,

aceitação ou aprovação.

2 - A presente Convenção estará aberta para assinatura a partir de 23 de Junho de 1993 até à data da sua entrada em vigor, permanecendo a partir de então aberta para adesão.

Artigo 15.º

Adesão

1 - A presente Convenção está aberta para adesão a qualquer Estado cuja Administração

seja membro da CEPT.

2 - Após consulta com o Estado que pretende aderir, o Conselho adoptará as necessárias emendas ao anexo A. Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 20.º, uma emenda entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data da recepção pelo Governo da Dinamarca do

instrumento de adesão desse Estado.

3 - O instrumento de adesão deverá expressar o consentimento do Estado aderente às emendas ao anexo A que tenham sido adoptadas.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data da recepção pelo Governo da Dinamarca das assinaturas ou, se necessário, dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de Partes Contratantes suficientes para assegurar, pelo menos, 80 % do número máximo possível das unidades de contribuição referidas no

anexo A.

2 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, cada Parte Contratante subsequente ficará obrigada pelas suas disposições, incluindo as Emendas em vigor, a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte à data da recepção pelo Governo da Dinamarca do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dessa Parte Contratante.

Artigo 17.º

Denúncia

1 - Findo um prazo de dois anos sobre a data da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la através de notificação escrita enviada ao Governo da Dinamarca, que deverá notificar essa denúncia ao Conselho, às Partes Contratantes, ao Director e ao Presidente da CEPT.

2 - A denúncia produzirá efeito no termo do ano financeiro completo seguinte, tal como definido no artigo 11.º, n.º 1, posterior à data da recepção pelo Governo da Dinamarca da

notificação da denúncia.

Artigo 18.º

Direitos e obrigações das Partes Contratantes

1 - Nada na presente Convenção poderá interferir com o direito soberano de cada Parte Contratante de regulamentar os seus próprios serviços postais e comunicações

electrónicas.

2 - Cada Parte Contratante que seja Estado membro da União Europeia aplicará a presente Convenção em conformidade com as obrigações emergentes dos Tratados

relevantes.

3 - Não poderá ser feita qualquer reserva à presente Convenção.

Artigo 19.º

Resolução de litígios

Qualquer litígio sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção e seus anexos que não possa ser resolvida pelos bons ofícios do Conselho deverá ser submetido pelas partes envolvidas à arbitragem, em conformidade com as disposições do anexo B, o qual faz parte integrante da presente Convenção.

Artigo 20.º

Emendas

1 - O Conselho poderá adoptar emendas a esta Convenção, sujeitas à confirmação escrita

de todas as Partes Contratantes.

2 - Uma emenda entrará em vigor para todas as Partes Contratantes no 1.º dia do 3.º mês seguinte à notificação pelo Governo da Dinamarca a todas as Partes Contratantes da recepção das notificações de ratificação, aceitação ou aprovação por parte de todas as

Partes Contratantes.

Artigo 21.º

Depositário

1 - O original da presente Convenção, bem como as emendas posteriores, e os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados nos

arquivos do Governo da Dinamarca.

2 - O Governo da Dinamarca entregará uma cópia certificada desta Convenção e do texto de qualquer emenda adoptada pelo Conselho a todos os Estados que assinaram ou aderiram a esta Convenção e ao Presidente da CEPT. Serão igualmente enviadas cópias para informação ao Director do ECO, ao Secretário-Geral da União Postal Universal, ao Secretário-Geral da União Internacional das Telecomunicações, ao Presidente da Comissão Europeia e ao Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre.

3 - O Governo da Dinamarca notificará todos os Estados que assinaram ou aderiram a esta Convenção e o Presidente da CEPT de todas as assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações ou denúncias, bem como da entrada em vigor desta Convenção e de cada emenda. O Governo da Dinamarca notificará também todos os Estados que assinaram ou aderiram a esta Convenção e o Presidente da CEPT da entrada em vigor de cada adesão.

ANEXO A

Unidades de contribuição a serem utilizadas como base das contribuições

financeiras e nas votações ponderadas

25 unidades:

Alemanha;

Espanha;

França;

Itália;

Reino Unido.

15 unidades:

Holanda;

Suíça.

10 unidades:

Áustria;

[Bélgica];

Dinamarca;

Finlândia;

Grécia;

Luxemburgo;

Noruega;

Portugal;

[Federação Russa];

Suécia;

Turquia.

5 unidades:

Irlanda.

1 unidade:

[Albânia];

[Andorra];

[Antiga República Jugoslava da Macedónia];

[Azerbaijão];

[Bósnia e Herzegovina];

Bulgária;

Chipre;

Cidade do Vaticano;

Croácia;

[Eslovénia];

Estónia;

Hungria;

Islândia;

[Letónia];

Listenstaina;

[Lituânia];

[Malta];

[Moldávia];

Mónaco;

Polónia;

[República Checa];

República Eslovaca;

Roménia;

[São Marinho];

[Ucrânia].

Os membros da CEPT que não são Partes Contratantes desta Convenção encontram-se dentro de parênteses rectos. Estes países foram colocados na unidade de contribuição correspondente à unidade escolhida no Acordo da CEPT.

ANEXO B

Procedimento de arbitragem

1 - A fim de julgar qualquer litígio referido no artigo 19.º desta Convenção, será criado um tribunal arbitral em conformidade com as disposições dos parágrafos seguintes.

2 - Qualquer Parte nesta Convenção poderá associar-se a uma das partes em litígio na

arbitragem.

3 - O tribunal será composto por três membros. Cada parte em litígio designará um árbitro num prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido de uma das partes no sentido de submeter o litígio à arbitragem. Os dois primeiros árbitros deverão, num prazo de seis meses a contar da designação do segundo árbitro, designar o terceiro árbitro, que será o presidente do tribunal. Se um dos dois árbitros não tiver sido designado no prazo indicado, este árbitro será, a pedido de uma das partes, designado pelo Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem. O mesmo procedimento será aplicável se o presidente do tribunal não tiver sido designado no prazo fixado.

4 - O tribunal determinará o local da sua sede e estabelecerá o seu próprio regulamento

interno.

5 - A decisão do tribunal deve ser conforme com o direito internacional e deverá basear-se nesta Convenção e nos princípios gerais de direito.

6 - Cada parte suportará as despesas relativas ao árbitro que designou, bem como os custos da sua representação perante o tribunal. As despesas relativas ao presidente do tribunal serão repartidas em partes iguais entre as partes em litígio.

7 - A sentença do tribunal será adoptada por maioria dos seus membros, que não se podem abster de votar. Esta sentença é definitiva, obriga todas as partes em litígio e não é susceptível de recurso. As partes darão cumprimento à sentença sem demora. Em caso de diferendo quanto à sua interpretação ou ao seu alcance, o tribunal arbitral interpretá-la-á a pedido de qualquer uma das partes em litígio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/26/plain-246976.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246976.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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