Considerando que as obras só poderão ser efectuadas de conta da verba do respectivo plano, se o edifício for englobado no património municipal, ao que os doadores anuíram;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. É autorizada a Secretaria de Estado do Tesouro, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo e gratuito, à Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra o edifício escolar de Meãs, com as áreas coberta de 84 m2 e descoberta de 50 m2, indicadas na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, inscrito na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Arganil sob o n.º 5966, a fl. 146 V.º do livro G-8.º e na respectiva matriz predial sob o n.º 360.
2. O prédio a que se refere este diploma poderá reverter para o domínio e posse do Estado, por despacho do Secretário do Estado do Tesouro, sem direito a qualquer indemnização, se
não for aplicado ao fim a que destina.
3. A cessão efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Repartição de Finanças do Concelho de Pampilhosa da Serra, o qual constituirá título bastante para se operarem osrespectivos registos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 28 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 18 de Fevereiro de 1970. - O Ministro das Finanças, João AugustoDias Rosas.