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Aviso , de 23 de Maio

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Sumário

Torna público ter o Governo do Uganda depositado o instrumento de adesão, sujeito a reservas, à Convenção sobre as facilidades aduaneiras a favor do turismo e ao Protocolo adicional à mesma Convenção relativo à importação de documentos e de material de propaganda turística, assinados em Nova Iorque em 4 de Junho de 1954

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que,, segundo comunicação da Organização das Nações Unidas, o Governo do Uganda depositou junto do Secretariado-Geral daquela Organização, em 15 de Abril de 1965, o instrumento de adesão à Convenção sobre as facilidades aduaneiras a favor do turismo e ao Protocolo adicional à Convenção sobre facilidades aduaneiras a favor do turismo, relativo à importação de documentos e de material de propaganda turística, assinados em Nova Iorque em 4 de Junho de 1954.

A referida adesão é sujeita às seguintes reservas:

Artigo 2.º:

O Governo do Uganda considera-se vinculado ao artigo 2.º, desde que a permanência de um turista nos territórios da África oriental não ultrapasse seis meses; porém, não se considerará vinculado ao artigo 2.º, quando esta disposição se refere aos gramofones portáteis e discos, aos aparelhos portáteis de registo de som, aos aparelhos receptores de rádio portáteis, ás barracas e outro equipamento de campismo, aos apetrechos para pesca, aos velocípedes sem motor, aos skis, às raquetas de ténis e outros artigos análogos, se a duração da estada nos territórios não ultrapassar os seis meses, mas compromete-se a autorizar a importação temporária destes artigos, a coberto de um título de importação temporária.

Artigo 3.º:

O Governo do Uganda não se considera vinculado ao artigo 3.º, mas compromete-se a proceder segundo uma razoável tolerância.

Artigo 4.º:

O Governo do Uganda não se vinculará ao artigo 4.º e reserva-se o direito de exigir títulos de importação temporária para os artigos nele enumerados.

A adesão ao Protocolo adicional está sujeita à seguinte reserva:

Artigos 2.º, 3.º e 4.º:

Não obstante os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Protocolo adicional, o Governo do Uganda reserva-se o direito de exigir títulos de importação temporária para qualquer artigo neles mencionado, sobre os quais podem, em qualquer altura, recair direitos aduaneiros.

A Convenção e o Protocolo adicional entraram em vigor para o Uganda em 14 de Julho de 1965, nos termos, respectivamente, dos artigos 16.º, § 2.º, e 10.º, § 2.º, daqueles actos internacionais.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 14 de Maio de 1966. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469586.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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