Acórdão doutrinário
Processo 60568. - Autos de recurso para o tribunal pleno. Recorrentes, Maria Baptista Vaz Lopes Marques e outros. Recorrido, Eduardo Rodrigues Junqueiro.
Acordam em tribunal pleno os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça:
1) Maria Baptista Vaz Lopes Marques e outros recorrem para o tribunal pleno, nos termos do artigo 763.º do Código de Processo Civil, do Acórdão deste Tribunal de 26 de Maio de 1964, alegando que a sua doutrina, quanto à mesma questão fundamental de direito, é oposta à declarada no Acórdão deste mesmo Tribunal de 5 de Janeiro de 1960, transitado em julgado, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 93, fl. 309, e ambos proferidos no domínio da mesma legislação.
O Acórdão da secção de 19 de Fevereiro de 1965, de fl. 30 a fl. 33 v.º, decidiu, por maioria, existir oposição, pois que «o acórdão recorrido decidiu, em contrário do oferecido, que os contratos formais (na hipótese de promessa de compra e venda de imóveis) podem completar-se por provas extrínsecas (na hipótese, a testemunhal)».
2) O Acórdão recorrido de 26 de Maio de 1964, de agravo, fotocopiado de fl. 7 a fl. 12, recaiu na acção ordinária, que correu pela 5.ª vara da comarca de Lisboa, na qual o autor, promitente comprador, considerando-se desobrigado, em virtude do ter contratado na convicção de que o prédio tinha o rendimento que os promitentes vendedores lhe informaram, pede a condenação destes e restituir-lhe a importância do sinal em dobro, «porque se negam a cumprir o contrato tal como foi estabelecido», promessa titulada de venda assinada apenas pelos promitentes vendedores.
Os réus pretendiam que a acção fosse logo julgada no saneador, por ser inútil qualquer produção de prova, já que a formalidade escrita indispensável dos contratos de promessa de compra e venda exige que todas as cláusulas dele constem, não sendo possível contrariar ou aditar sequer o escrito.
A tese dos réus não vingou e o acórdão recorrido, nos termos do artigo 704.º do Código Civil e artigo 617.º do Código de Processo Civil, que não reputou violado, permitiu a produção de prova no sentido de interpretar convenientemente o contrato, para se poder saber se houve ou não a discutida violação.
O Acórdão oferecido em oposição deste Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Janeiro de 1960, proferido num processo de arresto, decidiu: Como contrato formal, a promessa de compra e venda de imobiliários vale, quanto ao objecto, na medida em que ele conste do escrito, não podendo este ser completado por prova que não provenha de outro escrito. Daí flui a impossibilidade de demonstrar por via testemunhal qualquer condicionalismo essencial que o escrito não consigne. Estribou esta doutrina no artigo 686.º e § único do artigo 1548.º do Código Civil.
O facto de o promitente comprador haver contratado na convicção de que era maior a área dos prédios constitui nulidade do contrato, nos termos do artigo 661.º do Código Civil, que não pode fundamentar um arresto.
3) Os recorrentes concluem as suas alegações de fl. 38 a fl. 45 afirmando:
a) Entre os acórdãos existe oposição sobre a mesma questão fundamental de direito:
b) Deve, por isso, e em solução do conflito de jurisprudência suscitado, proferir-se um assento pelo qual se declare em relação a escritos tidos como verdadeiros que titulam contratos-promessas de compra e venda de bens imobiliários, por quaisquer cláusulas ou estipulações não escritas, cuja infracção possa fundamentar o incumprimento do contrato, não poderão ser objecto de prova testemunhal, nos termos, entre outros, dos artigos 1548.º, § único, e 672.º do Código Civil, e 617.º do Código de Processo Civil.
Por sua vez, ex adverso, o recorrido persiste na inexistência de oposição, aduzindo na contra-alegação as conclusões seguintes:
I) Não há oposição em termos de permitir recurso para o tribunal pleno;
II) O caso em apreço resolve-se num problema de interpretação de vontade negocial, que pode ser captada através de testemunhos, mesmo em relação aos contratos formais, por força do disposto no artigo 684.º do Código Civil;
III) Aliás, a interdição consignada no artigo 617.º, n.º 1.º, do Código de Processo Civil só é válida quanto às declarações documentadas provenientes de ambas as partes e no caso vertente há uma declaração documentada produzida apenas pelos promitentes vendedores;
IV) Por outro lado, também é admissível a prova testemunhal para integração dos contratos, ainda que formais como resulta do artigo 704.º do Código Civil, e no caso sujeito, não havendo lugar a interpretação, há seguramente lugar a integração;
V) A espécie ajuizada não tem relação com o problema do erro sobre o consentimento, relevante nos termos do artigo 661.º do Código Civil, sendo certo que, de resto, nem sequer era possível a anulação da promessa questionada, com fundamento em erro, pois a anulação desse negócio jurídico pressupõe a sua existência, e quando o autor demandou os réus já se tinha apurado a resolução do contrato sub judice.
A tese apresentada no douto parecer do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça, funcionando nas secções cíveis, pode resumir-se nas conclusões seguintes:
1.º Afasta que a questão em causa seja de interpretação ou integração de contratos. Antes
2.º Ela se enquadra numa suposta cláusula adicional, omitida nos contratos escritos de promessa de venda de imobiliários através da qual as partes tenham tornado dependentes a eficácia dos contratos de uma certa rentabilidade ou de uma certa área dos prédios; quer num, quer noutro caso, a convenção segundo a qual o promitente vendedor teria garantido ao promitente comprador um certo rendimento ou uma certa área.
3.º O acórdão de 1960 cita o artigo 686.º e o § único do artigo 1548.º do Código Civil, que se referem à forma do contrato, e não refere o artigo 617.º do Código de Processo Civil actual, concerne à prova.
4.º A falta de referência do artigo 617.º do Código de Processo Civil conduz à inexistência de oposição entre os acórdãos visados, dado que para haver oposição relativamente à mesma questão de direito é necessário que à mesma disposição legal tenham sido dadas interpretações ou aplicações opostas (Prof. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, VI, 246).
5.º Só se considerando implícita a referência ao artigo 617.º do Código de Processo Civil no acórdão de 1960, através da tese jurídica que propugna, é possível admitir a existência de oposição, pressuposto do recurso para tribunal pleno.
6.º Admitindo-se existir oposição relevante, opina que o recurso não merece provimento e que deverá formular-se assento nos moldes seguintes:
Nos termos do artigo 617.º do Código de Processo Civil, é lícito provar por testemunhas uma cláusula verbal acessória através da qual as partes hajam feito depender a eficácia de um contrato-promessa de compra e venda de imobiliários, titulado por escrito particular, nos termos do § único do artigo 1548.º do Código Civil.
4) Cumpre decidir:
O acórdão que reconheceu a existência da oposição não impede que o tribunal pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrário (n.º 3.º do artigo 766.º do Código de Processo Civil).
O postulado neste preceito permite que se conheça desde já, em questão preliminar, da existência ou inexistência de oposição entre os arrestos visados, além de que a não oposição voltou a ser levantada.
O pressuposto essencial, que determina o tribunal pleno a resolver o conflito de jurisprudência, recai no facto de dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou da mesma relação ou de relações diferentes, terem dado à mesma questão fundamental de direito soluções opostas e proferidas no domínio da mesma legislação (artigos 763.º e 764.º do Código de Processo Civil).
Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que durante o intervalo da sua publicação não tenha sido introduzida qualquer modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida, como nos diz o n.º 2.º do artigo 763.º do Código de Processo Civil.
O que importa à uniformização de jurisprudência, alvo da proclamação do assento, é que surja o conflito de decisões diversas sobre a mesma questão fundamental de direito, na tese do Código de Processo de 1961, porquanto na do Código de 1939 bastava que o conflito incidisse sobre a mesma questão de direito.
A captação de oposição de julgados emerge da doutrina contrária formulada nos acórdãos apontados em conflito, dando interpretações ou aplicações opostas às mesmas disposições legais que decidiram a mesma questão fundamental de direito.
O acórdão opositor negou o aresto por considerar não constituir fundamento ao seu decretamento o facto alegado pelo requerente dele, de ter agido no pressuposto que referiu quanto ao contrato-promessa de compra dos imóveis.
Mas se se admitir que o acórdão também desatendeu o aresto com fundamento de não permitir prova testemunhal para provar qualquer condicionalismo essencial que o escrito promessa de compra não consigne, então este fundamento tem igualmente vestes de questão fundamental de direito e surge oposição com o acórdão recorrido no tocante à mesma questão fundamental de direito.
É irrelevante ao objectivo da viabilidade do assento a circunstância de os promitentes compradores alegarem situações diferentes do convencimento em que foram induzidos pelos promitentes vendedores: no acórdão recorrido, o maior rendimento; no acórdão de 1960, a menor área dos prédios.
Depreende-se que ambos os promitentes compradores foram vítimas de erro-vício por parte dos promitentes vendedores, segundo o que afirmam, erro que pode alicerçar o pedido de anulação dos contratos, nos termos do artigo 661.º do Código Civil, problema este alheio, neste momento, à apreciação do Tribunal.
As decisões dos acórdãos em causa apoiaram-se na exigência legal de escrito para a validade dos contratos de promessa de venda, consideraram-nos formais, nos termos do artigo 686.º e § único do artigo 1548.º do Código Civil.
O acórdão recorrido ainda utilizou o comando do artigo 704.º do Código Civil em abono de reputar lícita a produção de prova testemunhal em ordem ao apuro da veracidade do rendimento do prédio de cujo erro foi vítima o promitente comprador; e também declarou que não foi violado o artigo 617.º do Código de Processo Civil em resposta à arguição feita pelos recorrentes.
É certo que o artigo 617.º do actual Código de Processo não foi citado no acórdão de 1960 que só poderia ser o correspondente do Código de Processo de 1939, então em vigor, o artigo 621.º, que preceituava doutrina igual à contida naquele artigo 617.º
Este facto não afecta o reconhecimento da oposição dos julgados, porquanto é de conceber que no acórdão de 1960, na decisão, se tivesse tido implìcitamente em conta o artigo 621.º do Código de Processo de 1939, o que implica terem sido proferidos na mesma legislação.
Reconhece-se, assim, a existência da oposição entre os ditos acórdãos.
5) O recorrido neste recurso defende que a questão em causa se confina na interpretação ou na integração do contrato-promessa de venda.
Essas figuras, porém, são repelidas, pois que os termos do contrato são claros e inequívocos, não havendo lugar à interpretação, e as declarações negociáveis não oferecem lacunas que careçam de suprimento de integração.
O que está em causa, como atrás já se destacou e precisou, é uma cláusula ou estipulação verbal (sobre certo rendimento ou sobre certa área de prédios) omissa no contexto do título do contrato-promessa de venda assinado pelos promitentes vendedores.
E está em discussão se sobre a existência de tal cláusula é lícita a produção de prova testemunhal.
O contrato-promessa de compra e venda de bens imobiliários é formal, carece de ser reduzido a escrito para conseguir relevância jurídica como impõe o § único do artigo 1548.º, foge à regra do artigo 686.º, ambos do Código Civil, que determina que a validade dos contratos não depende de formalidade alguma externa.
O documento substancial, ou ad substantiam actus, é modo indispensável da manifestação da vontade; sem ele não há contrato válido.
Para documentar a promessa recíproca de compra e venda de imobiliários é escrito suficiente o assinado só pelo promitente vendedor, em que este declara ter recebido certa importância, a título de sinal, da prometida venda, com designação da pessoa a quem prometeu vender, determinação do preço e especificação da coisa (Assento de 15 de Novembro de 1963).
Além destes elementos essenciais à existência legal do contrato-promessa de compra e venda de bens imobiliários, os contraentes podem ajuntar as condições ou cláusulas que bem lhes parecerem, que passam a formar parte integrante dos mesmos contratos, e governam-se pelas mesmas regras, excepto nos casos em que a lei ordenar o contrário (artigo 672.º do Código Civil).
O documento, ex vi do Assenta de 15 de Novembro de 1963, é bastante para vincular o promitente comprador, embora este o não assine, o qual lhe é entregue em troca da importância do sinal dado ao promitente vendedor.
Os documentos que titularam os contratos-promessas de vendas visados nos dois acórdãos foram assinados pelos promitentes vendedores e são, por isso, documentos particulares, nos termos, respectivamente, dos artigos 537.º e 533.º dos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961.
Tais documentos particulares foram entregues aos promitentes compradores e foram tidos como verdadeiros, nos termos dos artigos 542.º e 538.º dos Códigos de Processo Civil citados, pelo que provam que os promitentes vendedores fizeram as declarações que neles lhes são atribuídas e ainda que os factos neles insertos consideram-se exactos, na medida em que sejam contrários aos interesses dos referidos promitentes vendedores.
Os declarantes, portanto, constituíram-se em obrigação para com os promitentes compradores, vincularam-se ao cumprimento das obrigações, venda de seus prédios, e, por sua vez, os promitentes compradores a comprá-los.
Os documentos valem como títulos constitutivos da obrigação, não vão mais longe, não curam da eficácia da obrigação, dos vícios que possam inquinar o acto ou facto neles contido.
No domínio das vinculações derivadas das declarações dos promitentes vendedores, os documentos têm força probatória plena, salvo se fossem arguidas de falsidade, arguição esta que respeitaria aos documentos, ex vi do determinado, respectivamente, nos artigos 617.º e 621.º dos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961.
Essa força probatória plena obsta a admissibilidade da prova testemunhal em contrário (contra scripturam) ou além do conteúdo praeter scripturam) dos documentos particulares em apreço, não impedindo, contudo, que as declarações documentadas sejam impugnadas com fundamento em qualquer divergência relevante entre a vontade e a declaração ou em qualquer vício de consentimento.
Daqui resulta que fora da esfera da eficácia probatória material plena de tais documentos é inteiramente livre o uso da prova testemunhal, por isso se admite esta prova para efeitos interpretativos (juxta scripturam).
Quer a simulação, quer os vícios de consentimento, podem constituir fundamento de causa de pedir de anulação do negócio jurídico ou de oposição por parte do réu, porque são factos estranhos ao conteúdo do documento e não se enquadram em convenções ou cláusulas contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos.
A convicção alegada pelo promitente comprador no acórdão recorrido de que o prédio que se comprometia comprar tinha o rendimento que os promitentes vendedores lhe informaram e, bem assim, a convicção invocada pelo promitente comprador no acórdão em oposição de que era maior a área dos prédios são situações que a ajustam, em princípio, às figuras de erro ou dolo, consoante os factos, e não são cláusulas ou convenções estipuladas entre os promitentes compradores e vendedores.
As convicções citadas dos promitentes compradores integram o motivo ou causa que intervém na formação ou determinação da vontade que os levou às prometidas compras dos prédios, e, se elas foram afectadas por erro ou dolo por parte dos promitentes vendedores, o meio idóneo atinente a fazê-los vingar com projecção à anulação dos negócios jurídicos seria a respectiva acção judicial, quando ocorressem os pressupostos legais.
Nos contratos formais, como são os em causa, é geralmente aceite o princípio que neles devem ser insertos não só todo o conteúdo do respectivo negócio jurídico, como as estipulações ou cláusulas essenciais, típicas ou atípicas.
Se certo rendimento e certa área dos prédios actuavam no preço das compras, esses elementos eram essenciais, tinham cunho de decisivos à celebração dos contratos, e, por isso, deviam ter sido incluídos nos contratos escritos de promessa, como cláusulas voluntárias imprescindíveis para a sua existência material e validade jurídica.
O principal objectivo da lei ao impor a forma ao negócio jurídico reside na melhor certeza e segurança do contrato quanto às obrigações que derivam para as partes contra os perigos da prova testemunhal bastante precária, coagindo-as a uma maior e melhor reflexão e ponderação.
Não se concebe a lei impor forma ao contrato, para melhor segurança e garantia das relações sociais, e ao mesmo tempo prejudicar esse objectivo, ao permitir a existência de cláusulas essenciais verbais e, sobre elas, autorizar prova testemunhal.
Logo o requisito legal de forma abrange também todas as partes integrantes da declaração da vontade, as cláusulas essenciais e até as acessórias com valor relevante para as partes, donde resulta a nulidade dessas cláusulas, por falta de forma, quando não integrados nos títulos escritos.
Num sector da jurisprudência e da doutrina defende-se a opinião, que se aceita, que as alterações dos contratos sujeitos a forma legal não estão subordinadas a esta forma se não forem abrangidas pela razão da exigência dela.
As invocadas cláusulas verbais dos promitentes compradores alargam o conteúdo dos títulos quanto a factos essenciais: certa rentabilidade e certa área dos prédios, por isso, ainda que as cláusulas não fossem nulas, por omissas, nos respectivos contratos, elas não podiam ser provadas por prova testemunhal repelida pelos citados artigos 617.º e 621.º dos Códigos de Processo de 1939 e 1961.
É certo que o artigo 196.º do projecto do Código Civil, livro 1, parte geral, «Primeira Revisão Ministerial», consigna princípios um pouco diferentes, porque preceitua: «À forma legalmente exigida para a declaração negocial não estão sujeitas as estipulações acessórias anteriores ou contemporâneas de formação do documento, que não estejam em contradição com este, quando as circunstâncias do caso as tornem verosímeis».
Porém, como é incontroverso, o caso em debate tem de ser apreciado à luz do direito vigente.
Os contratos obrigam tanto ao que é neles expresso, como às suas consequências usuais e legais, como se afirma no acórdão recorrido e é o que se estipula no artigo 704.º do Código Civil.
As cláusulas usuais a que se refere o artigo 704.º são as derivadas de usos de facto, que os sujeitos dos negócios jurídicos habitualmente praticam, são regras gerais utilizadas e conhecidas, por isso não são especificadas no contrato, por desnecessárias.
Sobre tais cláusulas não se produz prova porque se conhecem.
À sombra do preceito do artigo 704.º do Código Civil não é permitida prova testemunhal sobre matéria consentida, ao que parece, no acórdão recorrido, em virtude de a mesma prova ser alheia à esfera daquele preceito quando se se entenda que no âmbito dele a prova testemunhal seja de captar.
Desta forma revogam o acórdão recorrido, com custas a cargo dos recorridos, e formulam o assento seguinte:
Sobre a promessa de compra e venda de imobiliários é inadmissível outra prova além do escrito do contrato, relativamente à determinação do preço e especificação da coisa, incluindo as qualidades desta.
Lisboa, 4 de Março de 1966. - Torres Paulo (vencido por entender que não havia oposição pelos fundamentos constantes do meu voto de vencido no acórdão da secção) - Ludovico da Costa - Joaquim de Melo - H. Dias Freire - Lopes Cardoso - Fernando Bernardes de Miranda - Gonçalves Pereira (vencido quanto à oposição, votei o assento) - Oliveira Carvalho - A. Vera Jardim - Alberto Toscano (vencido por entender que é admissível a produção de prova para demonstração de estipulações verbais acessórias pelas quais as partes hajam feito depender a eficácia de um contrato-promessa de compra e venda de imobiliários, titulado por escrito particular, nos termos do § único do artigo 1548.º do Código Civil) - Albuquerque Rocha (votei o assento depois de vencido quanto à revogação do acórdão recorrido que confirmaria) - Francisco Soares (vencido pelas razões indicadas no voto do Exmo. Conselheiro Alberto Toscano) - S. Carvalho Júnior (vencido pelos fundamentos do voto do Exmo. Conselheiro Alberto Toscano).
Está conforme.
Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Março de 1966. - O Secretário, Joaquim Múrias de Freitas.