Despacho Ministerial , de 9 de Fevereiro
Mantém em vigor, durante o ano de 1966, a tabela e seu aditamento que fixa as taxas a cobrar sobre determinadas mercadorias destinadas a ocorrer às necessidades de assistência do distrito autónoma de Ponta Delgada
Despacho ministerial
Usando da faculdade conferida pela § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 36820, de 7 de Abril de 1948, autorizo que, para ocorrer às necessidades de assistência do distrito autónomo de Ponta Delgada, continue em vigor, durante o ano de 1966, a tabela aprovada por despacho ministerial de 1 de Março de 1950, com o aditamento autorizado pelo despacho ministerial de 2 de Janeiro de 1953, publicados, respectivamente, no Diário do Governo n.º 42, 1.ª série, de 1 de Março de 1950, e n.º 2, 1.ª série, de 6 de Janeiro de 1953.
Ministério das Finanças, 9 de Fevereiro de 1966. - Pelo Ministro das Finanças, Manuel Tarujo de Almeida, Subsecretário de Estado do Orçamento.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2469479.dre.pdf .
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1948-04-07 -
Decreto-Lei
36820 -
Ministérios do Interior e das Finanças
Permite que, para ocorrer às necessidades da assistência dos distritos autónomos do Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, possa ser lançado sobre qualquer mercadoria importada ou exportada nos referidos distritos, bem como sobre o tabaco e bebidas alcoólicas neles produzidos, uma taxa não excedente a 10 por cento do respectivo valor
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