Despacho
Considerando
Que a batata é um produto de primeira necessidade e de grande importância económica;
Que as suas características lhe conferem a natureza de produto francamente menos perecível que a maioria dos frutos e produtos hortícolas frescos, a que se refere a Portaria 20921, de 21 de Novembro de 1964;
Que as margens de comercialização tradicionais deste produto são muito inferiores às máximas resultantes do disposto no n.º 20.º daquela portaria;
Que, em consequência, se justifica um regime especial para a formação dos preços de batata de consumo;
determino, ao abrigo do n.º 3.º da Portaria 20921, de 21 de Novembro de 1964, e no que se refere a batata de consumo, a fixação de uma margem total de comercialização máxima, incluindo nela os encargos e o lucro, de $50/kg, a dividir em partes iguais pelo comércio armazenista e pelo retalhista e a incluir sobre o preço de compra pelo armazenista à produção ou a importadores, acrescido dos menores encargos conhecidos inerentes ao custo do transporte de longo curso, desde as zonas de produção, ou de entrega (no caso de batata importada), até à periferia da localidade onde o produto será consumido.
Secretaria de Estado do Comércio, 21 de Janeiro de 1966. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.