Rectificações
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 271, 1.ª série, de 29 de Novembro findo, pelos Ministérios do Interior e das Obras Públicas, o Decreto-Lei 46673, determino que se faça a seguinte rectificação:
No artigo 2.º, n.º 3, onde se lê: «... com a sua informação, ao Ministério das Obras Públicas, ...», deve ler-se: «... com a sua informação, ao Ministro das Obras Públicas, ...».
Mais determino se proceda a nova publicação, rectificada, do artigo 18.º, cuja redacção é a seguinte:
Art. 18.º Nos casos de loteamentos anteriores à data deste diploma, ou presentemente em curso, que não se integrem em plano ou anteplano de urbanização aprovada, ou que não hajam sido autorizados pela câmara municipal ou pelo Ministério das Obras Públicas, adoptar-se-á o seguinte regime:
a) Os autores do loteamento, ou aqueles que lhes tenham sucedido, total ou parcialmente, ficam sujeitos à observância das prescrições deste diploma quanto à venda de quaisquer lotes onde a edificação se não tenha iniciado.
b) As novas edificações dependem, em todos os casos, de autorização da câmara municipal, que poderá recusá-la ou condicioná-la, de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, aplicando-se, porém, o disposto no n.º 5 do artigo 4.º e no artigo 5.º nos casos de indeferimento dos pedidos.
c) Às obras efectuadas em contravenção do disposto na alínea anterior é aplicável o preceituado no artigo 16.º deste diploma.
Presidência do Conselho, 30 de Dezembro de 1965. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.