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Aviso , de 19 de Abril

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Sumário

Torna público ter sido concluído entre o Governo Português e o Governo do Malawi um acordo relativo aos serviços de transportes aéreos entre os dois países

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que no dia 6 de Julho de 1964 foi concluído entre o Governo Português e o Governo do Malawi um Acordo relativo aos serviços de transportes aéreos entre os dois países, cujos textos em português e inglês são os seguintes:

ACORDO RELATIVO A SERVIÇOS AÉREOS ENTRE PORTUGAL E MALAWI

Os Governos de Portugal e do Malawi acordaram na celebração de um Acordo relativo a serviços aéreos entre os dois países nos termos seguintes:

1. Para os efeitos do presente Acordo e seu Anexo, a expressão:

a) «Autoridade aeronáutica» significa:

(i) No caso de Portugal, o Ministro das Comunicações ou o Ministro do Ultramar (director-geral da Aeronáutica Civil) ou qualquer outra pessoa autorizada a exercer as funções que são da competência da citada autoridade;

(ii) No caso do Malawi, o Ministro responsável pelos assuntos da aviação civil ou a Autoridade Suprema do Transporte Aéreo Civil, conforme as circunstâncias, ou qualquer pessoa ou organismo autorizado a exercer as funções que são da competência do citado Ministro ou citada Autoridade Suprema ou funções semelhantes.

b) «Serviço aéreo» significa qualquer serviço aéreo efectuado por aeronaves para o transporte público de passageiros, correio ou carga;

c) «Empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo designada, por escrito, por uma das Partes Contratantes à outra Parte Contratante, nos termos das disposições deste Acordo;

d) «Parte Contratante» ou «Partes Contratantes» significam a Parte ou as Partes, conforme o caso, contratantes deste Acordo;

e) «Escala não comercial» significa uma aterragem para fins que não sejam os de embarcar ou desembarcar passageiros, correio ou carga;

f) «Território» de uma Parte Contratante designa as regiões terrestres e águas territoriais adjacentes que estejam sob a soberania, jurisdição, protecção, administração ou mandato dessa Parte Contratante.

2. (1) As Partes Contratantes concedem-se mutuamente os direitos especificados no Anexo a este Acordo para a exploração de serviços aéreos internacionais regulares nele indicados destinados a e provenientes dos seus respectivos territórios.

(2) Cada Parte Contratante poderá designar as empresas para a exploração dos serviços aéreos especificados para essa Parte Contratante no Anexo.

3. (1) Cada Parte Contratante deverá dar cumprimento às disposições do parágrafo 6, concedendo sem demora injustificada as autorizações competentes de exploração às empresas designadas pela outra Parte Contratante.

(2) Pode, no entanto, exigir-se a uma empresa designada, antes de a autorizar a inaugurar um serviço aéreo especificado no Anexo, que prove à autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante estar devidamente habilitada a satisfazer as condições prescritas nas leis e regulamentos normalmente aplicados por essa autoridade aeronáutica.

(3) Cada Parte Contratante reserva-se o direito de suspender ou revogar a concessão de uma autorização de exploração a uma empresa designada pela outra Parte Contratante sempre que a dita Parte Contratante não demonstrar que a propriedade substancial e o contrôle efectivo daquela empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos seus nacionais.

Reconhecendo-se, porém, que na estrutura orgânica da Air Malawi a propriedade substancial e o contrôle efectivo da empresa não pertencem sòmente ao Governo de Malawi ou aos seus nacionais, o Governo de Portugal, desde que da empresa não pertencem sòmente ao Governo do Malawi pertençam aos Governos ou nacionais dos países participantes da Autoridade Suprema do Transporte Aéreo Civil, acorda em não levantar qualquer objecção quanto ao disposto nos subparágrafos 3 (2) - e 3 (3) do presente Acordo e relativamente à designação da Air Malawi para explorar as rotas que constam do Anexo ao presente Acordo. Os países participantes da Autoridade Suprema do Transporte Aéreo Civil são Malawi, Rodésia do Norte e Rodésia do Sul.

4. (1) As tarifas a aplicar pelas empresas de transporte aéreo de uma Parte Contratante por transportes com destino a ou provenientes do território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo custo de exploração, lucro razoável e tarifas de outras empresas de transporte aéreo.

(2) As tarifas referidas no subparágrafo (1) serão acordadas, sendo possível, pelas respectivas empresas de transporte aéreo designadas por ambas as Partes Contratantes após consulta com outras empresas de transporte aéreo que explorem a mesma rota no todo ou em parte; tal acordo, na medida do possível, será concluído através do mecanismo de fixação de tarifas da Associação de Transporte Aéreo Internacional.

(3) As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes 30 dias, pelo menos, antes da data proposta para a sua entrada em vigor; em casos especiais, este limite de tempo poderá ser reduzido mediante acordo das ditas autoridades.

(4) Se as empresas de transporte aéreo designadas não chegarem a acordo acerca de qualquer destas tarifas, ou se por outra razão uma tarifa não puder ser fixada de harmonia com as disposições do subparágrafo (2), ou se durante os primeiros 15 dias do período de 30 dias referido no subparágrafo (3) uma das Partes Contratantes notificar a outra Parte Contratante do seu desacordo quanto a qualquer tarifa acordada de harmonia com as disposições do subparágrafo (2), as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão esforçar-se por estabelecer a tarifa por acordo mútuo.

(5) Sem prejuízo das disposições do subparágrafo (3), nenhuma tarifa deverá entrar em vigor se a autoridade aeronáutica de qualquer das Partes Contratantes a não tiver aprovado.

(6) As tarifas estabelecidas de acordo com as disposições deste parágrafo manter-se-ão em vigor até que sejam estabelecidas novas tarifas nos termos das disposições deste parágrafo.

5. Num espírito de estreita colaboração, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos a tempos, com vista a assegurar a execução e o cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo e seu Anexo.

6. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3, cada uma das Partes Contratantes terá o direito de revogar, suspender ou limitar, mediante a imposição de condições, a autorização de exploração concedida a uma empresa designada pela outra Parte Contratante, se essa empresa designada deixar de cumprir, nos seus serviços aéreos explorados, nos termos deste Acordo, qualquer lei ou regulamento imposto pela Parte Contratante mencionada em primeiro lugar, ou deixar de obedecer a qualquer dos termos ou condições prescritos neste Acordo ou no seu Anexo. Salvo se a suspensão imediata for essencial para prevenir ulteriores infracções de uma lei, regulamento, termo ou condição já citados, tal direito apenas será exercido após consulta com a outra Parte Contratante.

7. (1) Se uma ou outra das Partes Contratantes considerar desejável modificar qualquer disposição do presente Acordo, poderá pedir a realização de consultas à outra Parte Contratante; tais consultas, as quais poderão ter lugar entre as autoridades aeronáuticas, começarão dentro de um período de 60 dias após a data do pedido para a sua realização.

(2) As modificações acordadas nos termos do subparágrafo (1) entrarão em vigor quando forem confirmadas por troca de notas diplomáticas.

(3) As alterações ao Anexo poderão ser acordadas entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

(4) O presente Acordo e o seu Anexo serão emendados de modo que fiquem conformes com qualquer convenção multilateral que venha a obrigar as duas Partes Contratantes.

8. (1) Este Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e permanecerá em vigor por prazo indeterminado, salvo se uma das Partes Contratantes notificar a outra por escrito com uma antecedência de seis meses do seu desejo de o denunciar, nos termos do subparágrafo (2).

(2) Qualquer das Partes Contratantes poderá em qualquer altura notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar este Acordo, devendo essa notificação ser ao mesmo tempo comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional.

(3) Em caso de notificação feita nos termos dos subparágrafos (1) e (2). este Acordo terminará seis meses depois da data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, a não ser que tal notificação seja retirada por acordo mútuo antes de expirado aquele prazo.

(4) Se a outra Parte Contratante não acusar a recepção da notificação feita nos termos dos subparágrafos (1) e (2), esta considerar-se-á como tendo sido recebida catorze dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

9. As Partes Contratantes comprometem-se a observar todas as obrigações decorrentes da Convenção sobre aviação civil internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, que, independentemente de qualquer outra formalidade, se considera em vigor entre elas a partir da data da assinatura do presente Acordo.

Feito em Zomba, em original duplicado, no dia 6 do Julho de 1964, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo de Portugal:

Nuno Maria Rebelo Vaz Pinto.

A. Cabrita Matias.

Pelo Governo do Malawi:

H. Kamuzu Banda.

ANEXO

1. (1) Para o efeito da exploração da rota a seguir especificada, serão concedidos em território português às empresas designadas pelo Governo do Malawi direitos de trânsito, de aterragem para fins não comerciais e de embarcar e desembarcar no ponto da referida rota situado em território português tráfego internacional destinado a ou proveniente do território do Malawi:

Pontos no Malawi - pontos em Moçambique.

(2) Para o fim de explorar serviços aéreos na rota a seguir especificada, serão concedidos em território do Malawi, às empresas designadas pelo Governo de Portugal, direitos de trânsito, de aterragem para fins não comerciais e de embarcar e desembarcar no ponto da referida rota situado em território do Malawi tráfico internacional destinado a ou proveniente do território português:

Pontos em Moçambique - pontos no Malawi.

2. (1) A capacidade a atribuir de tempos a tempos às empresas designadas de Portugal e do Malawi deverá ser mantida em equilíbrio com o tráfego que exista nos pontos terminais das rotas especificadas nos parágrafos 1 e 2 deste Anexo.

(2) A capacidade total será dividida igualmente entre as empresas designadas, quando explorem a mesmo rota.

(3) A capacidade a fixar inicialmente será decidida entre as autoridades aeronáuticas competentes das duas Partes, antes da inauguração dos serviços.

(4) Posteriormente, a capacidade permitida será discutida de tempos a tempos entre as competentes autoridades aeronáuticas das duas Partes e ajustada de acordo com elas.

(5) A frequência dos serviços a explorar pelas empresas designadas será decidida entre estas, ficando sujeita à aprovação das competentes autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, antes da inauguração dos serviços ou de qualquer alteração.

(6) A fim de satisfazer exigências de tráfego inesperado de carácter temporário, as empresas designadas poderão, não obstante as disposições das alíneas (1) e (2) deste parágrafo, decidir entre si os aumentos temporários de capacidade que forem necessários para satisfazer a exigência do tráfego. Quaisquer aumentos deste género devem ser comunicados imediatamente às competentes autoridades aeronáuticas, que os podem confirmar ou modificar.

3. Desde que uma das Partes Contratantes não deseje explorar, permanente ou temporariamente, total ou parcialmente, a capacidade a que tem direito, de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior, essa Parte Contratante pode combinar com a outra Parte Contratante, em termos e condições a estabelecer entre elas, para a designada linha ou linhas aéreas da outra Parte Contratante, explorarem a capacidade adicional, de modo a manter-se completamente o sistema de serviços decidido entre elas em conformidade com o parágrafo anterior. Será, contudo, condição de tal acordo que se a primeira Parte Contratante decidir em qualquer altura começar a explorar ou aumentar a capacidade dos seus serviços, dentro da capacidade total a que tem direito, como se prevê no parágrafo anterior, a linha ou linhas aéreas da outra Parte Contratante abandonarão correspondentemente uma parte ou toda a capacidade adicional que estava ou estavam explorando.

4. A fim de assegurar a observância da política geral adoptada pelo Governo de Portugal, de harmonia com o artigo 7 da Convenção sobre aviação civil internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, de recusar a aviões de outros Estados autorização para tomarem, em território português, tráfego destinado a outro ponto no mesmo território, as Partes Contratantes acordaram em que as empresas designadas pelo Governo do Malawi não deverão:

1) Em territórios portugueses ultramarinos da África, fazer ou mandar fazer qualquer espécie de publicidade e distribuir ou mandar distribuir literatura publicitária referente aos seus serviços de e para a Europa;

2) Fazer ou mandar fazer qualquer espécie de publicidade e distribuir ou mandar distribuir literatura publicitária susceptível de encorajar ou de favorecer o transporte nos seus serviços de tráfego entre quaisquer dois pontos em território português.

5. (1) A empresa designada por uma Parte Contratante deverá ter em consideração, na operação de qualquer dos serviços acordados nas rotas especificadas, os interesses da empresa designada pela outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços que esta última ofereça, no todo ou em parte, da mesma rota ou de rotas paralelas.

(2) Além disso, as empresas designadas poderão entabular negociações para chegar a uma forma de cooperação para a exploração do tráfego daqueles percursos; se se chegar a um acordo, será este submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

AGREEMENT RELATING TO THE AIR SERVICES BETWEEN PORTUGAL AND MALAWI

The Governments of Portugal and of Malawi desiring to conclude an agreement relating to air services between the two countries, agreed as follows:

1. For the purpose of the present Agreement, which shall include the Annex hereto, the term:

a) «Competent Authority» means:

(i) in the case of the Republic of Portugal, the Minister of Communications or the Minister of Overseas (Director General of Civil Aviation) and any person or body authorized to perform any functions at present exercised by the said authority or similar functions; and

(ii) in the case of Malawi, the Minister responsible for civil aviation matters or the Higher Authority for Civil Air Transport, as the case may be, and any person or body authorized to perform any functions at present exercised by the said Minister or the said Higher Authority for Civil Air Transport or similar functions;

b) «Air service» means any air service performed by Aircraft for the public transport of passengers, mail or cargo;

c) «Designated airline» means an airline which one Party has designated in writing to the other Party in accordance with the provisions of this Agreement;

d) «Party» or «Parties» means a Party or Parties as the case may be, to this Agreement;

e) «Stop for non-traffic purposes» means a landing for any purposes other than picking-up or setting down passengers, mail or cargo;

f) «Territory» in relation to a Party means the land areas and territorial waters adjacent thereto under the sovereignity, suzerainty, protection, administration or trusteeship of that Party.

2. (1) The Parties grant to each other the rights specified in the Annex hereto for the operation of scheduled international air services therein described to and from their respective territories.

(2) Each Party may designate airlines for the operation of the air services specified for that Party in the Annex.

3. (1) Each Party shall, subject to the provisions of paragraph 6, without undue delay deliver appropriate operating permissions to the designated airlines of the other Party.

(2) A designated airline may however, before being authorized to inaugurate, an air service specified in the Annex, be required to satisfy the competent authority of the other Party that it is qualified to comply with the conditions prescribed in the laws and regulations normally applied by that competent authority.

(3) Each Party reserves the right to withhold or revoke the grant of an operating permission to a designated airline of the other Party when it is not satisfied that substantial ownership and effective control of that designated airline are vested in that other Party or in citizens of that other Party. Recognizing however that the structure of Air Malawi is such that substantial ownership and effective control of the Company is not vested in the Government of Malawi or its nationals alone, the Government of the Republic of Portugal agrees that, provided it is satisfied that any substantial ownership and the effective control of Air Malawi is and remains vested in the Governments or nationals of the countries participating in the Higher Authority for Civil Air Transport, no objection will be raised by reason of Article 3(2) and 3(3), of the present Agreement to the designation of Air Malawi to operate the route in the scheduled included in the Annex to the present Agreement. The countries participating in the Higher Authority for Civil Air Transport are Malawi, Northern Rhodesia and Southern Rhodesia.

4. (1) The tariffs to be, charged by the designated airlines of one Party for carriage to or from the territory of the other Party shall be established at reasonable levels due regard being paid to all relevant factors including cost of operation, reasonable profit, and the tariffs of other airlines.

(2) The tariffs referred to in sub-paragraph (1) shall, if possible, be agreed by the designated airlines concerned of both parties in consultation with other airlines operating over the whole or part of the route, and such agreement shall, where possible, be reached through the rate-fixing machinery of the International Air Transport Association.

(3) The tariffs so agreed shall be submitted for approval to the competent authorities of the Parties at least thirty days before the proposed date of their introduction and in special cases this limit may be reduced, subject to the agreement of the said authorities.

(4) If the designated airlines cannot agree on any of these tariffs, or if for some other reason a tariff cannot be fixed in accordance with the provisions of sub-paragraph (2), or if during the first fifteen days of the thirty days' period referred to in sub-paragraph (3) one Party gives the other Party notice of its dissatisfaction with any tariff agreed in accordance with the provisions of sub-paragraph (2), the competent authorities of the Parties shall try to determine the tariff by agreement between themselves.

(5) Subject to the provisions of sub-paragraph (3), no tariff shall come into force if the competent authority of either Party has not approved it.

(6) The tariffs established in accordance with the provisions of this paragraph shall remain in force until new tariffs have been established in accordance with the provisions of this paragraph.

5. In a spirit of close co-operation, the competent authorities of the Parties shall consult each other from time to time with a view to ensuring the implementation of, and satisfactory compliance with the provisions of this Agreement and the Annex thereto.

6. Notwithstanding the provisions of paragraph 3 a Party shall have the right to revoke, suspend or limit, by the imposition of conditions, the operating permission granted to a designated airline of the other Party if that designated airline, in operating its air service in terms of this Agreement, fails to comply with any law or regulation of the first mentioned Party or fails to comply with any term or condition prescribed in this Agreement or in the Annex: provided that unless immediate suspension is essential to prevent further infringement of a law or regulation or term or condition above mentioned, this right shall be exercised only after consultation with the other Party.

7. (1) If either of the Parties consider it desirable to modify any provision of this Agreement, it may request consultation with the other Party and such consultation, which may be between competent authorities, shall begin within a period of sixty days of the date of the request.

(2) Any modifications agreed upon in terms of sub-paragraph (1) shall come into force when they are been confirmed by an exchange of diplomatic notes.

(3) Amendments to the Annex may be agreed upon between the competent authorities of the Parties.

(4) This Agreement and its Annex shall be modified to accord with any multilateral convention which may hereafter become binding on both Parties.

8. (1) This Agreement shall come into force on the date of its signature and shall remain in force indefinitely unless six months notice in writing of termination in terms of sub-paragraph (2) is given by either Party to the other.

(2) Either Party may at any time give notice to the other Party of its decision to terminate this Agreement and such notice shall at the same time be communicated to the International Civil Aviation Organization.

(3) In the case of notice given in terms of sub-paragraphs (1) and (2), this Agreement shall terminate six months after the date of receipt of the notice by the other Party, unless the notice is withdrawn by agreement before the expiry of this period.

(4) In the absence of acknowledgement of receipt by the other Party, notice given in terms of sub-paragraphs (1) and (2) shall be deemed to have been received fourteen days after the receipt of the notice by the International Civil Aviation Organization.

9. The Parties undertake the obligations arising from the Convention on International Civil Aviation signed in Chicago on 7th December, 1944, which. without any other formalities, shall be deemed to be in force between them from the date of the signature of this Agreement on.

Signed at Zomba, in duplicate, this sixth day of July nineteen hundred sixty-four, in the English and Portuguese languages, both textes being equally authentic.

For the Government of Malawi:

H. Kamuzu Banda.

For the Government of the Republic of Portugal:

Nuno Maria Rebelo Vaz Pinto.

A. Cabrita Matias.

ANNEX

1. (1) For the purpose of operating air services on the route specified below, the designated Malawi airlines, shall be accorded in Portuguese territory rights of transit, of non-traffic stops and to set down and pick up at the place in the Portuguese territory specified for said route traffic embarked in or destined for Malawi territory:

Points in Malawi - Points in Mozambique.

(2) For the purpose of operating air services on the route specified below, the designated Portuguese airlines shall be accorded in Malawi territory rights: of transit, of non-traffic stops and to set down and pick up at the place in the Malawi territory for said route traffic embarked in or destined for Portuguese territory:

Points in Mozambique - Points in Malawi.

2. (1) The capacity to be provide from time to time by the designated airlines of Portugal and Malawi shall be maintained in equilibrium with the traffic offering between the terminals of the agreed routes specified in subparagraphs (1) and (2) of paragraph 1 of this Annex.

(2) The present capacity shall so far as may be fair and practicable be divided equally between the designated airlines, when they are operating the same route.

(3) The capacity to be provided at the outset shall be agreed between the competent authorities of the Parties before the services are inaugurated.

(4) Thereafter the capacity to be provided shall be discussed from time to time between the competent authorities of the Parties and adjusted by agreement between them.

(5) The frequency of the services to be operated by the designated airlines shall be agreed between them, subject to the approval of the competent authorities of the Parties before the services start or are changed.

(6) In order to meet unexpected traffic demands of a temporary character, the designated airlines may, notwithstanding the provisions of sub-paragraphs (1) and (2) of this paragraph, agree between them to such temporary increases of capacity as are necessary to meet the traffic demand. Any such increases shall be reported forthwith to the competent authorities who may confirm or modify them.

3. In so far one of the Parties may not wish, permanently or temporarily, to operate, in full or in part, the capacity to which it is entitled under the preceding paragraph, that Party may arrange with the other Party, under terms and conditions to be agreed between them, for the designated airline(s) of such other Party to operate additional capacity so as to maintain the full capacity agreed upon between them in accordance with the preceding paragraph. It shall, however, be a condition of any such arrangement that if the first Party should at any time decide to commence or to increase the capacity to which it is entitled under the preceding paragraph, the airline(s) of the other Party shall withdraw correspondingly some or all of the additional capacity which it (they) had been operating.

4. With a view to ensuring compliance with the general policy adopted by the Government of the Republic of Portugal in accordance with article 7 of the Convention on International Civil Aviation, signed in Chicago on 7 December, 1944, of refusing permission to the aircraft of other States to take on in Portuguese territory traffic destined for another point within the same territory, the Parties have agreed that the designated airlines of the Government of Malawi:

(i) shall not in Portuguese overseas territories in Africa publish or cause to be published any advertisement and distribute or cause to be distributed promotional material referring to their air services to and from Europe.

(ii) shall not publish or cause to be published any advertisement and distribute or cause to be distributed promotional material likely to encourage or promote on their services between any two points in Portuguese territory.

5. (1) In the operation by the designated airline of one Contracting Party of the air services on the specified route, the interests of the designated airline of the other Party shall be taken into consideration so as not to affect unduly the services which the latter provides on the whole or part of the same or parallel routes.

(2) Furthermore, the designated airlines may consult together to arrive at a formula of co-operation for the carriage of traffic on the said routes and any agreed formula will be submitted to the competent authorities of both Parties.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 31 de Março de 1965. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469173.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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