Aviso
Por ordem superior se faz público que, em 24 de Fevereiro de 1965, foi assinado em Salisbúria um Acordo comercial entre os Governos de Portugal e da Rodésia do Sul, que, nos termos do seu artigo VIII, entrará em vigor no dia 1 de Abril de 1965 e cujos textos, nas línguas portuguesa e inglesa, são os seguintes:
ACORDO COMERCIAL ENTRE OS GOVERNOS DE PORTUGAL E DA RODÉSIA DO SUL
O Governo Português e o Governo da Rodésia do Sul, no desejo de continuar a estreitar as tradicionais relações comerciais e económicas entre os seus respectivos territórios, especialmente entre a Rodésia do Sul e vizinhas províncias de Angola e Moçambique;
E tendo em vista os termos do artigo XI da Convenção da Beira de 17 de Junho de 1950;
Acordaram no seguinte:
ARTIGO I
Neste Acordo, a menos que inconsistente com o contexto:
«Território de Portugal» significa Portugal continental, Madeira e Açores e as províncias ultramarinas;
«Rodésia» significa Rodésia do Sul;
«Parte» significa uma Parte deste Acordo, nomeadamente o Governo de Portugal e o Governo da Rodésia;
«Direito» significa qualquer direito ou encargo aduaneiro, com a excepção de um direito anti-dumping ou de um direito de compensação, pagável no território de qualquer das Partes pelas mercadorias nele importadas;
«Produzido», em relação a mercadorias, inclui cultivado, criado ou manufacturado;
e expressões cognatas serão compostas em conformidade.
ARTIGO II
As Partes conceder-se-ão mùtuamente o tratamento da nação mais favorecida, de modo que as mercadorias produzidas no território de Portugal, quando importadas na Rodésia, e, recìprocamente, as mercadorias produzidas na Rodésia, quando importadas no território de Portugal, não serão sujeitas a direitos alfandegários mais elevados do que os devidos, no momento da importação, por mercadorias similares produzidas em qualquer outro país.
Sem prejuízo do que precede:
a) As mercadorias produzidas na Rodésia não gozarão do tratamento aduaneiro preferencial que, no momento da importação, seja concedido em qualquer dos territórios de Portugal às mercadorias produzidas em qualquer dos outros territórios de Portugal nem beneficiarão de regime especial que o território de Portugal tenha estabelecido ou possa em qualquer data estabelecer, por acordos, com a Espanha ou o Brasil, dadas as relações especiais existentes com esses países; e
b) As mercadorias produzidas no território de Portugal não terão direito a beneficiar de qualquer direito preferencial que, no momento da importação, seja aplicado pela Rodésia às mercadorias produzidas em qualquer dos territórios indicados no Anexo A do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio; e
c) Nenhuma das Partes terá direito a beneficiar de qualquer vantagem, privilégio ou facilidade que a outra Parte possa conceder, em relação à totalidade ou a parte do seu território por força de qualquer acordo constituindo uma união aduaneira ou zona de comércio livre.
ARTIGO III
As mercadorias produzidas no território de uma Parte, quando importadas no território da outra Parte, qualquer que seja a sua proveniência, gozarão de tratamento não menos favorável do que o concedido pelo território em que se verifique a importação às mercadorias similares produzidas em qualquer outro país, no que se refere a taxas e outros encargos cobrados na distribuição, venda, consumo, transformação ou manipulação de tais mercadorias e nos assuntos relativos à aplicação de tais taxas e outros encargos.
ARTIGO IV
No que respeita às mercadorias cuja importação ou exportação esteja sujeita a restrições quantitativas, cada Parte considerará benèvolamente qualquer pedido para o estabelecimento de contingentes, que lhe seja feito pela outra Parte.
Ao considerarem tais pedidos, as Partes deverão tomar em devida conta as exigências do desenvolvimento industrial nos seus territórios e a necessidade de promoverem a exportação dos seus produtos manufacturados.
Cada Parte informará a outra, o mais ràpidamente possível, de qualquer alteração no regime de restrições quantitativas nos seus territórios.
ARTIGO V
Cada Parte compromete-se, de acordo com a legislação em vigor no seu território, a adoptar todas as medidas necessárias para garantir as mercadorias produzidas no território da outra Parte contra a concorrência desleal e as fraudes.
ARTIGO VI
1) Os animais vivos (incluindo as aves de capoeira), o peixe (excluindo as conservas de peixe) e os produtos do solo não manufacturados de natureza vegetal, espontâneos ou de cultura, incluindo os produtos alimentares não manufacturados produzidos na Rodésia ou em Moçambique, gozarão de isenção de direitos quando importados respectivamente nos territórios de Moçambique e da Rodésia.
2) Os produtos seguintes, produzidos em Angola, gozarão de isenção de direitos quando importados no território da Rodésia:
Bananas, frescas ou verdes.
Feijão, seco ou partido.
Peixe seco.
Peixe congelado.
Farinha de peixe.
Amendoim, em casca ou descascado, mas não preparado de outra forma.
Mármore em bruto ou serrado, incluindo aparas.
Sementes oleaginosas, a granel, excluindo a copra.
Petróleo em bruto.
Ananases, frescos ou verdes.
Sal comum, a granel.
Fibra de sisal.
Madeira em bruto, serrada longitudinalmente ou blocos e toros, excluindo as espécies coníferas e eucaliptos.
3) Os produtos seguintes, produzidos na Rodésia, gozarão de isenção de direitos quando importados em Angola:
Animais vivos para reprodução.
Amianto em bruto.
Pintos, com um dia de vida.
Carvão e coque.
Sementes para cultura.
ARTIGO VII
As Partes, tendo em consideração os fins deste Acordo e reconhecendo que poderão surgir problemas com a sua consecução, acordam que:
a) Uma Parte que se proponha agir ou autorizar uma medida que considere possa afectar qualquer benefício que, ao abrigo deste Acordo, acresce à outra Parte, deverá, sempre que possível, consultar antecipadamente e considerar com simpatia quaisquer petições ou propostas formuladas ou recebidas da outra Parte; e
b) Uma Parte poderá sempre contactar com a outra Parte para consultas, com vista a resolver quaisquer dificuldades ou problemas que se suscitem no seu comércio ou relações económicas; e
c) Para facilitar as consultas previstas nos parágrafos a) e b) acima indicados e a consideração de quaisquer pedidos ou petições feitos por uma Parte à outra, nos termos do artigo IV, dever-se-á constituir um comité económico e de comércio conjunto e permanente, composto de representantes de ambas as Partes.
O comité criado nos termos do parágrafo c) encarregar-se-á de examinar quaisquer questões suscitadas pelas Partes relativas à execução deste Acordo e quaisquer emendas ou matérias complementares que a evolução do comércio entre as Partes ou a das suas respectivas economias possa sugerir.
O referido comité reunir-se-á, se possível, quadrimestralmente ou sempre que qualquer das Partes requeira a sua convocação.
O local e a data destas reuniões serão determinados de comum acordo entre os membros do referido comité.
ARTIGO VIII
Este Acordo entrará em vigor no dia 1 de Abril de 1965 e será válido por um período inicial de cinco anos, contados a partir dessa data. A menos que uma notificação de denúncia seja feita por uma Parte à outra Parte seis meses antes do termo daquele período, o Acordo permanecerá em vigor até findos seis meses, a contar da data em que seja feita uma notificação de denúncia.
Na data da entrada em vigor deste Acordo, as disposições de todos os anteriores acordos relativos ao comércio entre os territórios das Partes deixarão de vigorar ou produzir quaisquer efeitos.
Feito em Salisbúria, em duplicado, em língua portuguesa e inglesa, fazendo fé ambos os textos, aos 24 de Fevereiro de mil novecentos e sessenta e cinco.
G. W. Rudland, pelo Governo da Rodésia do Sul.
José Calvet de Magalhães, pelo Governo de Portugal.
TRADE AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF PORTUGAL AND THE GOVERNMENT OF SOUTHERN RHODESIA
The Government of Portugal and the Government of Southern Rhodesia, being desirous of continuing and further promoting the long-standing trade and economic relationships between their respective territories, particularly between Southern Rhodesia and the neighbouring provinces of Angola and Mozambique;
And bearing in mind the terms of Article XI of the Beira Convention of the 17th June, 1950;
Convention of the 17th June, 1950;
Have agreed as follows:
ARTICLE I
In this Agreement, unless inconsistent with the context:
«territory of Portugal» means Continental Portugal, Madeira, the Azores and the Overseas Provinces;
«Rhodesia» means Southern Rhodesia;
«party» means a party to this Agreement, namely, the Government of Portugal and the Government of Rhodesia;
«duty» means any customs duty or charge, other than a dumping duty or countervailing duty, payable in the territory of either party on goods imported into that territory;
«produced», in relation to goods, includes grown, reared or manufactured;
and cognate expressions shall be construed accordingly.
ARTICLE II
The parties will grant to each other most favoured nation treatment so that goods produced in the territory of Portugal when imported into Rhodesia, and, reciprocally, goods produced in Rhodesia when imported into the territory of Portugal, will not be subject to duties higher than those payable at the time of importation on similar goods produced in any other country:
Provided that:
(a) goods produced in Rhodesia shall not enjoy the preferential treatment in the customs tariff which is, at the time of importation, granted in any territory of Portugal to goods produced in any other territory of Portugal; nor shall they benefit from the special provisions which the territory of Portugal has made or may at a later date make, by agreement, with Spain or Brazil, in view of the special relations which exist between Portugal and these countries; and
(b) goods produced in the territory of Portugal shall not be entitled to the benefits of any preferential duty which is, at the time of importation, applied by Rhodesia to goods produced in any of the Territories listed in Annexure A to the General Agreement on Tariffs and Trade; and
(c) neither party shall be entitled to the benefit of any advantage, privilege or facility which the other party may grant, in respect of all or part of its territory, by virtue of any agreement constituting a customs union or free trade area.
ARTICLE III
Goods produced in the territory of one party, when imported into the territory of the other party, from wherever they may be consigned, will enjoy treatment no less favourable than that granted by the importing territory to similar goods produced in any other country, in respect of fees and other charges levied on the distribution, sale, consumption, processing or manipulation of such imported goods, or in respect of matters relating to the application of such fees and other charges.
ARTICLE IV
In respect of goods, the import or export of which is subject to quantitative restrictions, each party will consider with sympathy any request or representation for the granting of quotas made by the other party.
In considering such requests or representations, the parties shall take due notice of the requirements of industrial development in their territories and of the necessity of promoting the export of their manufactured products.
Each party will inform the other as quickly as possible of any alteration in the regime relating to quantitative restrictions in their territories.
ARTICLE V
Each party undertakes, in accordance with the legislation in force within its territory, to adopt all necessary measures to guarantee the goods produced in the territory of the other party against unfair competition or fraud.
ARTICLE VI
1) Live animals (including poultry), fish (excluding canned fish) and unmanufactured products of the soil of a vegetable nature, either wild or cultivated, including unmanufactured foodstuffs, produced in Rhodesia or Mozambique, shall be admitted free of duty when imported into the territories of Rhodesia or Mozambique respectively.
2) The following goods, produced in Angola, shall be admitted free of duty when imported into the territory of Rhodesia:
Bananas, fresh or green.
Beans, dried or split.
Fish, dried.
Fish, frozen.
Fish meal.
Groundnuts, shelled or unshelled, but not otherwise prepared.
Marble, in the rough or sawn, including chips.
Oil-seeds, in bulk, excluding copra.
Petroleum, crude.
Pineapples, fresh or green.
Salt, common, in bulk.
Sisal fibre.
Wood, in the rough, rough-sawn in the length or block and logs, excluding coniferous or eucalypt species.
3) The following goods, produced in Rhodesia, shall be admitted free of duty when imported into Angola:
Animals, live, for breeding purposes.
Asbestos, raw.
Chicks, day-old.
Coal and coke.
Seeds for planting.
ARTICLE VII
The parties, having regard to the objectives of this Agreement, and recognising that problems may arise in their attainment, agree that:
(a) a party which proposes to take or authorize action which it considers may affect any benefit accruing to the other party under this Agreement shall, wherever possible, consult in advance with, and give sympathetic consideration to any representations made by, or proposals received from, the other party; and
(b) a party shall be free at all times to approach the other party for consultations with a view to finding ways and means to solve any difficulties or problems arising in their trade or economic relations; and
(c) to facilitate the consultations envisaged in paragraphes (a) and (b) above, and the consideration of any requests or representations made by one party to the other in terms of Article IV, there shall be established a permanent joint trade and economic liaison committee, consisting of representatives of both parties.
The committee established in terms of paragraph (c) above will be entrusted with the task of examining any questions raised by either party relating to the implementation of this Agreement and any amendments or complementary matters which developments in the trade between the parties, or in their respective economies, may suggest.
The said committee shall, if practicable, meet quarterly and whenever either party may require it to meet.
The place and date of these meetings will be determined by common agreement between the members of the said committee.
ARTICLE VIII
This Agreement shall come into operation on the 1st April, 1965, and shall remain in force for an initial period of five years from that date, and, unless notice of termination is given by one party to the other party six months before the expiry of that period, it shall thereafter remain in force until the expiry of six months from the date on which notice of termination is given.
On the coming into operation of this Agreement, the provisions of all former agreement relating to trade between the territories of the parties shall cease to have force or effect.
Done at Salisbury in duplicate, in Portuguese and in English texts, each of which shall be of equal authenticity, on this 24th day of February, one thousand nine hundred and sixty five.
José Calvet de Magalhães, on behalf of the Government of Portugal.
G. W. Rudland, on behalf of the Government of Southern Rhodesia.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 6 de Março de 1965. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães