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Rectificação , de 1 de Fevereiro

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Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 46139, que dá nova redacção ao artigo 458.º do Código Administrativo e procede à revisão da classificação dos concelhos e freguesias do continente e ilhas adjacentes, prevista no artigo 6.º do referido código

Texto do documento

Rectificações

Tendo sido publicado com inexactidão no suplemento ao Diário do Governo n.º 305, 1.ª série, de 31 de Dezembro do ano findo, pelo Ministério do Interior, Direcção-Geral de Administração Política e Civil, o Decreto-Lei 46139, determino que se façam as seguintes rectificações:

No mapa das circunscrições administrativas, continente, concelhos:

Nos concelhos rurais de 1.ª ordem:

Onde se lê:

Com 55000 ou mais habitantes [alínea b) do n.º 1.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]:

...

Lisboa ... Torres Vedras.

Porto ... Santo Tirso.

deve ler-se:

Com 55000 ou mais habitantes [alínea b) do n.º 1.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]:

...

Lisboa ... Torres Vedras.

Porto ... Santo Tirso.

Vila Real ... Chaves.

Onde se lê:

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 46139, de 31 de Dezembro de 1964:

...

Setúbal ... Santiago do Cacém.

Vila Real ... Chaves.

Vila Real ... Peso da Régua.

Viseu ... Lamego.

deve ler-se:

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 46139, de 31 de Dezembro de 1964:

...

Setúbal ... Santiago do Cacém

Vila Real ... Peso da Régua.

Viseu ... Lamego.

Presidência do Conselho, 28 de Janeiro de 1965. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-31 - Decreto-Lei 46139 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera o Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 31095 de 31 de Dezembro de 1940. Procede à revisão da classificação dos concelhos e freguesias do continente e ilhas adjacentes, prevista no artigo 6.º do referido código, e regula a situação dos funcionários dos corpos administrativos abrangidos pela revisão da citada classificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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