Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 20875, de 30 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Determina que seja vedada a pesquisas mineiras determinada área no distrito de Manica e Sofala, da província de Moçambique

Texto do documento

Portaria 20875

Atendendo ao que foi exposto pelo Governo-Geral de Moçambique:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisas mineiras a área no distrito de Manica e Sofala, da província de Moçambique, limitada a oeste pelo meridiano 33º 30' 00'' de longitude este de Greenwich; a leste, pelo meridiano 34º 00' 00'' de longitude este de Greenwich; a norte, pelo paralelo 16º 30' 00'' de latitude sul; e a sul, pelo paralelo 17º 00' 00'' de latitude sul.

Ministério do Ultramar, 30 de Outubro de 1964. - Pelo Ministro do Ultramar, Mário Ângelo Morais de Oliveira, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - M. de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468996.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda