Atendendo ao que foi exposto pelo Governo-Geral de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisas mineiras a área no distrito de Manica e Sofala, da província de Moçambique, limitada a oeste pelo meridiano 33º 30' 00'' de longitude este de Greenwich; a leste, pelo meridiano 34º 00' 00'' de longitude este de Greenwich; a norte, pelo paralelo 16º 30' 00'' de latitude sul; e a sul, pelo paralelo 17º 00' 00'' de latitude sul.
Ministério do Ultramar, 30 de Outubro de 1964. - Pelo Ministro do Ultramar, Mário Ângelo Morais de Oliveira, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - M. de Oliveira.