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Decreto Regulamentar Regional 1/2009/A, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta o regime de incentivos à compra de terras agrícolas (RICTA), criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/A, de 24 de Julho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/2009/A

O presente diploma regulamenta o regime de incentivos à compra de terras agrícolas (RICTA), criado pelo Decreto Legislativo Regional 23/2008/A, de 24 de Julho.

O RICTA pretende estimular as operações de aquisição de terra, através da bonificação dos juros de empréstimos contratados para o efeito, visando igualmente incentivar o emparcelamento, através da concessão adicional de uma comparticipação a fundo perdido, contribuindo para a redução parcelar das explorações agrícolas.

O RICTA representa, como é referenciado no preâmbulo do respectivo diploma de criação, um instrumento essencial de reestruturação fundiária e de preservação da unidade das explorações existentes, constituindo, por isso, um importante instrumento de política agrícola, o que aconselha que as competências da sua coordenação e gestão sejam atribuídas à sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, IROA, S. A.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 23/2008/A, de 24 de Julho, o Governo

Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma visa regulamentar o regime de incentivos à compra de terras agrícolas (RICTA), criado pelo Decreto Legislativo Regional 23/2008/A, de 24 de Julho.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

1) «Agricultor a título principal (ATP)»:

a) A pessoa singular cujo rendimento bruto proveniente da actividade agrícola é igual ou superior a 50 % do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;

b) A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, exerça a actividade agrícola como actividade principal e, quando for o caso, outras actividades secundárias relacionadas com a actividade principal e cujos gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo, 50 % do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos, dois terços do capital social e não beneficiem de qualquer pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável;

2) «Emparcelamento» o conjunto das acções tendentes a corrigir a dispersão, a fragmentação, a configuração e a dimensão dos prédios ou das explorações agrícolas articulando-as com a promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, a salvaguarda da sua capacidade de renovação e a manutenção da estabilidade ecológica;

3) «Jovem agricultor» o agricultor que tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade na data em que o pedido de apoio seja apresentado ou, no caso das pessoas colectivas, os sócios gerentes preencham as condições previstas para o agricultor em nome individual.

Artigo 3.º

Protocolos com instituições de crédito

O IROA, S. A., estabelecerá, com as instituições de crédito que se manifestarem interessadas, os protocolos adequados à execução do presente diploma.

Artigo 4.º

Proposta de financiamento

1 - As propostas de financiamento serão elaboradas pelas instituições de crédito, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 23/2008/A, de 24 de

Julho.

2 - As propostas a que se refere o número anterior serão remetidas pelas instituições de crédito ao IROA, S. A., acompanhadas dos documentos a que se refere o artigo seguinte.

3 - Recebidas as propostas de financiamento, o IROA, S. A., verificará se as mesmas estão devidamente instruídas e acompanhadas de toda a documentação, podendo devolvê-las, estipular prazo para suprimento da irregularidade ou solicitar esclarecimentos.

4 - Efectuada a análise das propostas, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 23/2008/A, de 24 de Julho, o IROA, S. A., submeterá as mesmas a despacho do membro do Governo com competência em matéria de agricultura, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da data de registo de entrada das propostas ou do

último documento solicitado.

5 - Após a aquisição do(s) prédio(s) rústico(s) e concessão do respectivo empréstimo, a instituição de crédito deverá remeter ao IROA, S. A., no prazo máximo de 30 dias úteis, cópia do documento comprovativo de tal aquisição ao abrigo do RICTA.

6 - A bonificação e ou comparticipação previstas no Decreto Legislativo Regional 23/2008/A, de 24 de Julho apenas serão processadas após recepção e conferência do

documento referido no número anterior.

Artigo 5.º

Instrução de propostas

1 - No caso das pessoas singulares, as propostas de financiamento devem ser

acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Declaração emitida pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha, atestando a condição do proponente como agricultor a título principal (ATP), e que detenha uma exploração instalada há pelo menos três anos, ou documento comprovativo de que o proponente é detentor de um projecto para 1.ª instalação com viabilidade;

b) Documentos comprovativos da situação regularizada do proponente perante a segurança social e a administração fiscal;

c) Declaração subscrita pelo proponente em como não é cônjuge, descendente, ascendente, afim na linha recta, sócios ou cooperantes do(s) proprietário(s) do(s)

prédio(s) a adquirir;

d) Certidões de teor matricial e de registo predial de todos os prédios referenciados no

pedido de apoio;

e) Cópia do contrato-promessa de compra e venda do(s) prédio(s) abrangido(s) pelo

pedido de apoio;

f) Planta de localização à escala de 1:25 000 onde se identifiquem o(s) prédio(s) e uma planta cadastral ou equivalente à escala de 1:2000 dos mesmos;

g) No caso de aquisição de terras por arrendatários, cópia do contrato escrito de arrendamento, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º

23/2008/A, de 24 de Julho;

h) No caso de acções de emparcelamento, certidão de teor matricial e de registo predial dos prédios encravados ou confinantes e objecto de exploração agrícola, pecuária ou florestal, conforme o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 23/2008/A, de

24 de Julho.

2 - As propostas de financiamento, no caso das pessoas colectivas, devem ser

acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Certidão notarial do pacto social;

b) Certidão do registo comercial;

c) Declaração, emitida pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha, atestando a condição de pelo menos dois terços dos sócios da proponente como agricultores a título principal, e que detenha uma exploração instalada há pelo menos três anos, ou documento comprovativo de que a proponente é detentora de um projecto para 1.ª instalação com

viabilidade;

d) Documentos comprovativos da situação regularizada dos sócios e da proponente perante a segurança social e a administração fiscal;

e) Declaração, emitida pelos serviços da administração fiscal, atestando a situação

contributiva da proponente;

f) Declaração subscrita por cada um dos sócios da proponente em como não são cônjuge(s), descendente(s), ascendente(s), afim(ns) na linha recta, sócio(s) ou cooperante(s) do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) a adquirir;

g) Declaração da proponente em como o(s) prédio(s) objecto do pedido de financiamento não é(são) propriedade dos respectivos sócios ou cooperantes;

h) Certidões de teor matricial e de registo predial de todos os prédios referenciados no

pedido de apoio;

i) Cópia do contrato-promessa de compra e venda do(s) prédio(s) abrangido(s) pelo

pedido de apoio;

j) Planta de localização à escala de 1:25 000 onde se identifiquem o(s) prédio(s) e uma planta cadastral ou equivalente à escala 1:2000 dos mesmos;

k) No caso de aquisição de terras por arrendatários, cópia do contrato escrito de arrendamento, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º

23/2008/A, de 24 de Julho;

l) No caso de acções de emparcelamento, certidão de teor matricial e de registo predial dos prédios encravados ou confinantes e objecto de exploração agrícola, pecuária ou florestal, conforme o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 23/2008/A, de

24 de Julho.

3 - O IROA, S. A., pode solicitar aos interessados, à instituição de crédito ou a quaisquer serviços públicos ou privados quaisquer outros elementos que considere necessários, bem como efectuar as vistorias ou inspecções que entender convenientes.

Artigo 6.º

Acções de emparcelamento

1 - Se a aquisição de prédios rústicos resultar numa acção de emparcelamento, nos termos do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 23/2008/A, de 24 de Julho, poderá acrescer uma comparticipação a fundo perdido tendo por base o valor da avaliação.

2 - A comparticipação, determinada nos termos do número anterior, será concedida no prazo máximo de 60 dias após recepção e conferência do documento comprovativo da

aquisição do(s) prédio(s) rústico(s).

Artigo 7.º

Competências

1 - No âmbito da execução do RICTA, compete ao IROA, S. A.:

a) Emitir parecer sobre os pedidos de financiamento apresentados, tendo em conta as apreciações que lhe forem transmitidas pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário de

Ilha;

b) Executar as operações financeiras e de gestão decorrentes das deliberações tomadas

sobre os pedidos de financiamento;

c) Proceder, sem prejuízo das competências da instituição de crédito mutuante, ao acompanhamento da execução material dos investimentos, em conformidade com o

pedido de financiamento;

d) Elaborar a informação contabilística e estatística necessária ao conhecimento da

execução financeira do RICTA.

2 - Aos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha compete:

a) Aferir o valor da transacção do prédio ou prédios rústicos e pronunciar-se sobre a conformidade das declarações dos proponentes;

b) Emitir declaração comprovativa da verificação da situação prevista nas alíneas a) do

n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 8.º

Aplicação dos fundos

O financiamento contratado no âmbito do RICTA destina-se exclusivamente ao pagamento do preço ou parcela do preço do prédio ou prédios abrangidos no pedido de

financiamento.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos à data de 1 de Janeiro de 2009.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 16 de Janeiro

de 2009.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Fevereiro de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António

Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/23/plain-246896.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246896.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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