Aviso
Por ordem superior se faz público que, no dia 12 de Março de 1964, foi concluído um acordo entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América regulando a exportação de têxteis de algodão de Portugal (metrópole) para os Estados Unidos, cujos textos em português e em inglês são os que a seguir se publicam.
O referido acordo entrou em vigor, nos termos do respectivo preâmbulo, a partir do dia 1 de Janeiro de 1964 e continuará em vigor, em conformidade como disposto no respectivo parágrafo 14, até 31 de Dezembro de 1966, salvo se for denunciado por qualquer das Partes mediante notificação à outra Parte, feita com, pelo menos, 60 dias de antecedência, e produzindo os seus efeitos apenas a partir do primeiro dia do ano civil seguinte.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 8 de Julho de 1964. - O Director do Serviço dos Organismos Económicos Internacionais, Carlos Fernandes.
Lisboa, 12 de Março de 1964.
Meu caro Sr. Blue.
Tenho a honra de me referir às conversações havidas recentemente em Lisboa e Genebra entre representantes do Governo Português e do Governo dos Estados Unidos da América, e de confirmar, em nome do Governo Português, o entendimento nos termos do qual, em conformidade com o disposto no artigo 4 do Acordo a longo prazo sobre o comércio internacional de têxteis de algodão, concluído em Genebra em 9 de Fevereiro de 1962, os dois Governos se comprometem a observar entre si, durante um período de três anos a contar do dia 1 de Janeiro de 1964, e nos termos e condições no mesmo estipulados, o acordo bilateral cujo texto se junta em anexo.
Queira aceitar os renovados protestos da minha alta consideração.
Carlos Fernandes.
Mr. William L. Blue, Conselheiro da Embaixada dos Estados Unidos, Lisboa.
Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América sobre o comércio de têxteis de algodão entre os dois países.
Em conformidade com as disposições do artigo 4 do Acordo a longo prazo sobre o comércio internacional de têxteis de algodão, concluído em Genebra em 9 de Fevereiro de 1962 (adiante designado simplesmente por «o Acordo a longo prazo»), o qual autoriza a celebração entre os Estados Participantes de acordos mùtuamente vantajosos contendo outras disposições, desde que não sejam incompatíveis com os seus objectivos fundamentais, o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América comprometem-se a observar durante um período de três anos, a contar do dia 1 de Janeiro de 1964, e nos termos e condições no mesmo estipulados, o acordo seguinte:
1.º O presente acordo tem por fim assegurar o desenvolvimento normal do comércio de têxteis de algodão entre Portugal e os Estados Unidos. Tendo em vista este objectivo:
a) O Governo dos Estados Unidos compromete-se a cooperar com o Governo Português a fim de promover o desenvolvimento normal do comércio de têxteis de algodão entre os respectivos países.
b) O Governo Português compromete-se a estabelecer durante um período de três anos, a contar do dia 1 de Janeiro de 1964, um limite global anual em relação às exportações de têxteis de algodão para os Estados Unidos da América, e limites específicos, também anuais, em relação aos principais grupos de artigos exportados, em conformidade com as disposições do presente acordo.
2. O limite global estabelecido em relação ao ano de 1964 será equivalente a 90000000 de jardas quadradas. Esta quantidade será distribuída pelos três principais grupos de artigos como segue:
... Jardas quadradas (equivalente)
I) Fios de algodão (categorias 1 a 4)(ver nota 1) ... 58200000
II) Tecidos e artigos acabados (categorias 5 a 38 e 64) (ver nota 1) ... 23700000
III) Vestuário (categorias 39 a 63) (ver nota 1) ... 8100000
Total ... 90000000
(nota 1) As diferentes categorias encontram-se definidas no Anexo do presente acordo.
3. Dentro dos limites fixados no parágrafo 2 em relação aos diferentes grupos, deverão ser igualmente respeitados os seguintes limites específicos:
Grupo I:
Categoria n.º 1, 9550000 libras.
Categoria n.º 2, 750000 libras.
Categoria n.º 3, 2200000 libras.
Categoria n.º 4, 150000 libras.
Grupo II:
Categorias n.os 5 e 6, 7500000 jardas quadradas (ver nota 1).
Categoria n.º 9, 6500000 jardas quadradas.
Categoria n.º 19, 800000 jardas quadradas.
Categorias n.os 24 e 25, 4400000 jardas quadradas (ver nota 2).
Categoria n.º 26, 2000000 de jardas quadradas.
Categoria n.º 28, 300000 peças.
Categoria n.º 64, 100000 libras (ver nota 3).
(nota 1) Dentro deste limite, as exportações anuais de artigos abrangidos na categoria 6 não deverão ultrapassar 4200000 jardas quadradas.
(nota 2) Dentro deste limite, as exportações anuais de artigos abrangidos na categoria 25 não deverão ultrapassar 1600000 jardas quadradas.
(nota 3) Este limite refere-se apenas a colchas sem ornamentos (tarifa dos Estados Unidos da América n.º 363.6205).
Grupo III:
Categorias n.os 41, 42 e 43, 70000 dúzias.
Categoria n.º 45, 20000 dúzias.
Categoria n.º 46, 30000 dúzias.
Categoria n.º 47, 30000 dúzias.
Categoria n.º 50, 20000 dúzias.
Categoria n.º 51, 20000 dúzias.
Categoria n.º 52, 30000 dúzias (ver nota 1).
Categoria n.º 53, 30000 dúzias (ver nota 1).
Categoria n.º 55, 20000 dúzias.
Categoria n.º 60, 15000 dúzias.
Categoria n.º 62, 50000 dúzias (ver nota 2).
Vestidos de duas peças para senhora, tecidos ou em malha, 300000 libras (ver nota 3).
(nota 1) Tecidos ou malhas.
(nota 2) Este limite refere-se apenas a camisolas interiores (tarifas dos Estados Unidos da América n.os 380.0309, 380.0645, 382.0312 e 382.0665).
(nota 3) Tarifas dos Estados Unidos da América n.os 382.0318, 382.0377, 382.0695 e 382.3390.
4. Uma certa margem de flexibilidade é assegurada nos seguintes termos:
a) Desde que o limite global anual não seja ultrapassado, os limites específicos estabelecidos em relação aos diferentes grupos e categorias poderão ser excedidos até 5 por cento.
b) Desde que não seja excedido (salvo nos termos da alínea anterior) o limite fixado em relação a cada grupo, o equivalente em jardas quadradas das fracções não utilizadas das quantidades máximas fixadas em relação às diferentes categorias sujeitas a limitações específicas poderá ser utilizado numa ou mais categorias não especìficamente limitadas.
5. Durante o ano de 1965, o limite global será aumentado em 3 por cento. O limite global relativo ao ano de 1966 será o de 1965 acrescido de 5 por cento.
As percentagens de aumento estabelecidas em relação aos limites globais para 1965 e 1966 aplicar-se-ão igualmente aos limites fixados para os diferentes grupos e categorias.
6. Sempre que seja necessário, para efeitos de aplicação do presente acordo, converter em jardas quadradas outras unidades (dúzias, peças, libras, etc.), serão usados os coeficientes indicados no respectivo Anexo A.
7. Salvo no que se refere aos «artigos de estação», o Governo Português assegurará o escalonamento anual das exportações em relação a cada categoria ou grupo de categorias especìficamente limitadas, de harmonia com a seguinte progressão cumulativa trimestral: 30, 50, 80 e 100 por cento.
8. Os dois Governos consultar-se-ão mutuamente acerca de todas as questões levantadas pela execução do presente acordo.
a) No caso de uma excessiva concentração de exportações de Portugal para os Estados Unidos da América de artigos de vestuário confeccionados com um certo tipo de tecido provocar ou ameaçar provocar a desorganização do mercado interno dos Estados Unidos da América, poderá o respectivo Governo solicitar por escrito a abertura de negociações com o Governo Português com vista à adopção de medidas adequadas.
b) Deverá o pedido de abertura de negociações ser acompanhado de uma exposição detalhada dos factos e razões do mesmo, incluindo as estatísticas pertinentes sobre a produção e consumo internos e as importações de outros países. Enquanto durarem as consultas, o Governo Português manterá as exportações dos artigos em questão a um nível que não deverá exceder, anualmente, 105 por cento das exportações dos mesmos artigos no decurso dos primeiros 12 meses dos 15 meses anteriores àquele em que o pedido de consultas foi apresentado; ou a um nível que não ultrapasse, anualmente, 90 por cento das exportações dos mesmos artigos durante os 12 meses anteriores àquele em que o pedido de consultas foi apresentado, no caso de este último limite ser superior ao primeiro.
c) A faculdade de requerer a abertura de negociações nas condições da alínea anterior deve ser exercida com moderação.
No caso de o Governo Português considerar que a economia do presente acordo está sendo comprometida em resultado das negociações, poderá requerer que no decurso das mesmas seja apreciada a possibilidade de serem revistas as categorias especìficamente limitadas.
9. No caso de o Governo Português ter a intenção de exportar, no decurso de um mesmo ano civil, mais de o equivalente a 350000 jardas quadradas de artigos de uma categoria não especìficamente limitada, deverá informar devidamente o Governo dos Estados Unidos da América. O Governo dos Estados Unidos da América comunicará com a brevidade possível, em qualquer caso dentro dos 30 dias que se seguirem à recepção da notificação de que se trata, se pretende a abertura de negociações a esse respeito. O Governo Português compromete-se a assegurar que, durante o referido período de 30 dias, as exportações de artigos abrangidos dentro da categoria em questão não dêem lugar a que seja excedido no mesmo ano civil o limite de 350000 jardas quadradas (equivalente). Se o Governo dos Estados Unidos da América requerer a abertura de negociações, deverá fornecer ao Governo Português as informações pertinentes sobre a situação do respectivo mercado interno no que se refere aos artigos em questão. Durante a pendência das negociações, o Governo Português deverá manter as exportações dentro da categoria em causa a um nível não superior a 350000 jardas quadradas (equivalente) anuais.
10. O Governo dos Estados Unidos da América compromete-se a ter permanentemente em consideração, no que se refere aos artigos abrangidos em qualquer das categorias especìficamente limitadas, os efeitos do presente acordo sobre o desenvolvimento regular do comércio de têxteis de algodão entre Portugal e os Estados Unidos da América, e fornecerá todos os anos ao Governo Português as estatísticas disponíveis e as demais informações pertinentes em matéria de produção, consumo e importação dos artigos em causa, de forma a elucidar a questão do impacto das importações na indústria de que se trata.
11. No caso de o Governo Português entender que, em consequência dos limites estabelecidos no presente acordo e tendo em consideração o tratamento concedido a outro país ou outros países, Portugal não está recebendo um tratamento equitativo por parte dos Estados Unidos da América, poderá o mesmo Governo requerer a abertura de negociações com o Governo dos Estados Unidos da América com vista à adopção de medidas adequadas, incluindo, se for necessário, a introdução das alterações que parecerem razoáveis no presente acordo.
12. O Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América reconhecem que a boa execução do presente acordo depende em grande parte da cooperação entre os dois Governos em matéria de estatísticas. Em consequência, cada um dos Governos aceita o compromisso de comunicar prontamente ao outro Governo todas as estatísticas disponíveis que lhe forem solicitadas. Em particular, o Governo dos Estados Unidos da América compromete-se a comunicar ao Governo Português as estatísticas das importações mensais de têxteis de algodão procedentes de Portugal e de outros países e o Governo Português compromete-se por sua vez a comunicar ao Governo dos Estados Unidos da América as estatísticas das exportações mensais de têxteis de algodão destinados a este último país.
13. O Governo dos Estados Unidos da América abster-se-á de invocar durante a vigência do presente acordo o artigo 3 do «Acordo a longo prazo» com o objectivo de obter do Governo Português a limitação das exportações de têxteis de algodão de Portugal para os Estados Unidos da América. Todas as demais disposições do «Acordo a longo prazo» continuarão em vigor entre os dois Governos.
14. O presente acordo permanecerá em vigor até ao dia 31 de Dezembro de 1966; cada um dos Governos, todavia, terá a faculdade de denunciar o acordo antes dessa data, mediante notificação por escrito dirigida ao outro Governo com, pelo menos, 60 dias de antecedência, e produzindo efeitos apenas a partir do primeiro dia do ano civil seguinte.
Cada Governo poderá em qualquer altura propor a modificação do presente acordo. O outro Governo deverá considerar com boa vontade toda e qualquer proposta desta natureza.
Carlos Fernandes.
William L. Blue.
ANEXO A
Categorias de artigos têxteis de algodão e respectivos factores de conversão
(ver documento original)
Os artigos de confecção exportados como conjuntos serão classificados separadamente, peça por peça, nas categorias correspondentes.
Lisboa, 12 de Março de 1964.
Meu caro Dr. Carlos Fernandes.
Tenho a honra de acusar a recepção da sua carta datada de hoje, que a seguir se transcreve, e do acordo bilateral relativo ao comércio de têxteis de algodão entre Portugal e os Estados Unidos que acompanhava a referida carta.
Tenho a honra de me referir às conversações havidas recentemente em Lisboa e Genebra entre representantes do Governo Português e do Governo dos Estados Unidos da América, e de confirmar, em nome do Governo Português, o entendimento nos termos do qual, em conformidade com o disposto no artigo 4 do Acordo a longo prazo sobre o comércio internacional de têxteis de algodão concluído em Genebra em 9 de Fevereiro de 1962, os dois Governos se comprometem a observar entre si, durante um período de três anos a contar do dia 1 de Janeiro de 1964, e nos termos e condições no mesmo estipulados, o acordo bilateral cujo texto se junta em anexo.
Em nome do Governo dos Estados Unidos, tenho a honra de confirmar a aceitação por parte do mesmo do presente acordo relativo ao comércio de têxteis de algodão entre Portugal e os Estados Unidos da América.
Queira aceitar os renovados protestos da minha alta consideração.
William L. Blue.
Sr. Dr. Carlos Fernandes, Ministério dos Negócios Estrangeiros, Lisboa.
Lisboa, 12 de Março de 1964.
Meu caro Dr. Carlos Fernandes.
Tenho a honra de levar ao seu conhecimento o ponto de vista e as intenções do Governo dos Estados Unidos no que se refere ao parágrafo 8 do Acordo, hoje concluído, por troca de notas, entre este último e o Governo Português, sobre o comércio de têxteis de algodão entre os respectivos países.
O Governo dos Estado Unidos reconhece que as exportações de produtos acabados incorporando tecidos potencialmente abrangidos pela chamada cláusula sobre concentração ficam igualmente sujeitas aos limites fixados no presente Acordo. O Governo dos Estados Unidos reconhece também que a evolução da procura no mercado dos Estados Unidos pode, de tempos a tempos, provocar variações no que se refere aos tipos de tecidos com que são confeccionados os artigos exportados para os Estados Unidos. Considerando estas e outras circunstâncias, o Governo dos Estados Unidos não tem a intenção de invocar o artigo 8 a respeito de qualquer tecido, a não ser que se verifique abruptamente o aumento substancial das importações de artigos procedentes de Portugal, sob a forma de produtos acabados confeccionados com o tecido em questão. Deverá entender-se que um aumento das importações apenas será considerado «abrupto e substancial» no caso de serem já relativamente elevados os níveis actuais das importações de Portugal de artigos sob a forma de produtos acabados confeccionados com os tecidos em questão e de representarem um volume considerável em relação ao consumo total dos mesmos artigos nos Estados Unidos da América. O Governo dos Estados Unidos notificaria em qualquer caso com a devida antecedência o Governo Português antes de invocar a cláusula de que se trata.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta em nome do Governo Português.
Queira aceitar os renovados protestos da minha alta consideração.
William L. Blue.
Sr. Dr. Carlos Fernandes, Ministério dos Negócios Estrangeiros, Lisboa.
Lisboa, 12 de Março de 1964.
Meu caro Sr. Blue.
Tenho a honra de acusar a recepção da sua carta, datada de hoje e que a seguir se transcreve, acerca do parágrafo 8 do Acordo entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos relativo ao comércio de têxteis de algodão entre os respectivos países.
Tenho a honra de levar ao seu conhecimento o ponto de vista e as intenções do Governo dos Estados Unidos no que se refere ao parágrafo 8 do Acordo, hoje concluído, por troca de notas, entre este último e o Governo Português, sobre o comércio de têxteis de algodão entre os respectivos países.
O Governo dos Estados Unidos reconhece que as exportações de produtos acabados incorporando tecidos potencialmente abrangidos pela chamada cláusula sobre concentração ficam igualmente sujeitas aos limites fixados no presente Acordo. O Governo dos Estados Unidos reconhece também que a evolução da procura no mercado dos Estados Unidos pode, de tempos a tempos, provocar variações no que se refere aos tipos de tecidos com que são confeccionados os artigos exportados para os Estados Unidos. Considerando estas e outras circunstâncias, o Governo dos Estados Unidos não tem intenção de invocar o artigo 8 a respeito de qualquer tecido, a não ser que se verifique abruptamente um aumento substancial das importações de artigos procedentes de Portugal, sob a forma de produtos acabados confeccionados com o tecido em questão. Deverá entender-se que um aumento das importações apenas será considerado «abrupto e substancial» no caso de serem já relativamente elevados os níveis actuais das importações de Portugal de artigos sob a forma de produtos acabados confeccionados com os tecidos em questão e de representarem um volume considerável em relação ao consumo total dos mesmos artigos nos Estados Unidos da América. O Governo dos Estados Unidos notificaria em qualquer caso com a devida antecedência o Governo Português, antes de invocar a cláusula de que se trata.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta em nome do Governo Português.
Queira aceitar os renovados protestos da minha alta consideração.
Carlos Fernandes.
Mr. William L. Blue, Conselheiro da Embaixada dos Estados Unidos, Lisboa.
Lisbon, March 12, 1964.
Dear Mr. Blue,
I have the honor to refer to the recent discussions held in Lisbon and Geneva by representatives of the Government of Portugal and the Government of the United States of America concerning trade in cotton textiles between Portugal and the United States, and to confirm, on behalf of the Government of Portugal, the understandings reached by the two Governments that, pursuant to the provision of Article 4 of the Long-Term Arrangement regarding international trade in cotton textiles done in Geneva on February 9, 1962, the bilateral arrangement attached hereto will be applied between the two Governments for the period of the three years beginning January 1, 1964, subject to the provisions thereof.
I have further the honor to request you to be good enough to confirm the foregoing understandings on behalf of the Government of the United States.
Accept, sir, the renewed assurance of my high consideration.
Carlos Fernandes.
Mr. William L. Blue, Counsellor of the United States Embassy, Lisbon.
Arrangement between the Government of Portugal and the Government of the United States of America concerning trade in cotton textiles between Portugal and the United States.
Pursuant to the provisions of Article 4 of the Long-Term Arrangement regarding international trade in cotton textiles done at Geneva on February 9, 1962 (hereinafter called the Long-Term Arrangement), permitting «mutually acceptable arrangements on other terms not inconsistent with the basic objectives of this Arrangement», the following Arrangement shall be applied by the two Governments for the period of three years beginning January 1, 1964, subject to the provisions herein.
1. The purpose of this Arrangement is to provide for orderly development of trade in cotton textiles between Portugal and the United States. To achieve this purpose:
a) The United States Government shall cooperate with the Portuguese Government in promoting orderly development of trade in cotton textiles between Portugal and the United States, and
b) The Portuguese Government shall maintain, for the period of three years beginning January 1, 1964, an annual aggregate limit for exports of cotton textiles to the United States, and annual limits for major groups subject to the provisions of this Arrangement.
2. The annual aggregate limit for 1964 shall be 90000000 square yard equivalent. The above quantity shall be subdivided into three major groups as follows:
... Syd. equiv.
I) Cotton yarn (categories 1-4) (ver nota 1) ... 58200000
II) Fabrics and made up goods (categories 5-38 and 64) (ver nota 1)... 23700000
III) Apparel (categories 39-63) (ver nota 1)... 8100000
Total ... 9000000
(nota 1) These categories are defined in the Annex hereto.
3. Within the group ceilings established by paragraph 2, the following specific ceilings shall apply:
Group I:
Category No. 1, 9550000 pounds.
Category No. 2, 750000 pounds.
Category No. 3, 2200000 pounds.
Category No. 4, 150000 pounds.
Group II:
Categories No. 5 and 6. 7500000 square yards (ver nota 1).
Category No. 9, 6500000 square yards.
Category No. 19, 800000 square yards.
Categories No. 24 and 25, 4400000 square yards (ver nota 2).
Category No. 26, 2000000 square yards.
Category No. 28, 300000 pieces.
Category No. 64, 100000 pounds (ver nota 3).
(nota 1) Within this ceiling, annual exports in category 6 shall not exceed 4200000 square yards.
(nota 2) Within this ceiling, annual exports in category 25 shall not exceed 1600000 square yards.
(nota 3) This ceiling shall apply only to quilt covers not ornamented (TSUSA 363.6205).
Group III:
Category No. 41, 42, 43, 70000 dozen.
Category No. 45, 20000 dozen.
Category No. 46, 30000 dozen.
Category No. 47, 30000 dozen.
Category No. 50, 20000 dozen.
Category No. 51, 20000 dozen.
Category No. 52, 30000 dozen (ver nota 1).
Category No. 53, 30000 dozen (ver nota 1).
Category No. 55, 20000 dozen.
Category No. 60, 15000 dozen.
Category No. 62, 50000 pounds (ver nota 2).
Two or three piece ladies' suits made from woven or knitted fabrics, 300000 pounds (ver nota 3).
(nota 1) Made of woven or knitted fabrics.
(nota 2) This ceiling shall apply only to sweatshirts. (TSUSA numbers 380.0309; 380.0645; 382.0312; 382.0665).
(nota 3) TSUSA numbers 382.0318; 382.0377; 382.0696; 382.3390.
4. A provision for «flexibility» is provided as follows:
a) Within the aggregate annual limit, the group and category ceilings may be exceeded by not more than 5 per cent;
b) Within the ceiling for each group, the square yard equivalent of shortfalls in any category or categories with specific ceiling or ceilings may be used in any category or categories not given specific ceiling or ceilings.
5. The aggregate limit for 1965 shall be increased by 3 per cent. The aggregate limit for 1966 shall be increased by 5 per cent over the limit for 1965.
The percentage increases for 1965 and 1966 shall be applied to each limit for the groups and to each limit or ceiling within the groups.
6. Wherever it is necessary for the purposes of this Arrangement to convert units other than square yards (e.g., dozen, pieces, pounds, etc.) into square yard equivalent, the conversion factors set forth in the Annex hereto shall apply.
7. With the exception of seasonal items the Government of Portugal shall space its annual exports within each category or combination of categories given a specific ceiling on a cumulative, quarterly percentage basis of 30-55-80-100.
8. The two Governments undertake to consult whenever there is any question arising from implementation of this Arrangement.
a) If instances of excessive concentration of Portuguese exports of apparel products made from a particular type or fabric should cause or threaten to cause disruption of United States domestic market, the United States Government may request in writing consultations with the Portuguese Government to determine an appropriate course of action.
b) Such a request shall be accompanied by a detailed, factual statement of the reasons and justification for the request, including relevant data on domestic production and consumption and on imports from third countries. During the course of such consultations, the Portuguese Government shall maintain exports of the articles concerned on a quarterly basis at annual levels not in excess of 105 per cent of the exports of such products during the first 12 months of the 15 month period prior to the month in which consultations are requested or at annual levels not in excess of 90 per cent of the exports of such products during the 12 months prior to the month in which consultations are requested whichever is higher.
c) This provision should only be resorted to sparingly. In the event that the Portuguese Government considers that the substance of the present Arrangement would be seriously affected due to such consultations, the Portuguese Government may request that the consultations include a discussion of possible modifications of those categories under specific ceilings.
9. In the event that Portugal plans to export during any calendar year more than 350000 square yard equivalent in any category not given specific ceiling, the Government of Portugal shall inform the United States Government of this intention. The United States Government will notify the Government of Portugal promptly, and in any event within thirty days after receipt of the Government of Portugal's information, whether or not it wishes to consult on this question. During this 30-day period, the Government of Portugal agrees not to permit calendar year exports to exceed 350000 square yard equivalent in the category in question. If the United States Government requests consultations, it shall provide the Government of Portugal with information on conditions of the United States market in this category. During the course of such consultations, the Government of Portugal shall continue to limit exports in this category to an annual level not in excess of 350000 square yard equivalent.
10. As regards products in any category under specific limits or ceilings specified in this Arrangement, the United States Government shall keep under review the effect; of this Arrangement with a view to orderly development for trade in cotton textiles between Portugal and the United States, and shall furnish to the Portuguese Government, once a year, the available statistics and other relevant data on imports, production and consumption of such products as would clarify the question of the impact of imports on the industry concerned.
11. If the Portuguese Government considers that as a result of limits and ceilings specified in this Arrangement Portugal is being placed in an inequitable position vis-a-vis a third country, the Portuguese Government may request consultations with the United States Government with a view to appropriate remedial action including if necessary a reasonable modification of this Arrangement.
12. The two Governments recognize that the successful implementation of this Arrangement depends largely upon mutual cooperation on statistical questions. Accordingly, each Government agrees to supply promptly any available statistical data requested by the other Government. In particular, the United States Government shall supply the Portuguese Government with data on monthly imports of cotton textiles from Portugal as well as from third countries, and the Portuguese Government shall supply the United States Government with data on monthly exports of cotton textiles to the United States.
13. For the duration of this Arrangement, the United States shall not invoke Article 3 of the Long-Term Arrangement to request restraint on the exports of cotton textiles from Portugal to the United States. All other relevant provisions of the Long-Term Arrangement shall remain in effect between the two Governments.
14. The Arrangement shall continue in force through December 31, 1966, provided that either Government may terminate this Arrangement prior thereto effective at the beginning of a calendar year by giving sixty days' written notice to the other Government.
Each Government may at any time propose modification of this Arrangement. The other Government shall give sympathetic consideration to such proposal.
Carlos Fernandes.
William L. Blue.
ANNEX A
Cotton textile categories and conversion factors
(ver documento original)
Apparel items exported in sets shall be recorded under separate categories of the component items.
Lisbon, March 12, 1964.
Dear Dr. Carlos Fernandes,
I have the honour to acknowlegde receipt of your letter of today's date and the bilateral arrangement attached thereto concerning trade in cotton textiles between Portugal and the United States which reads as follows:
I have the honour to refer to the recent discussions held in Lisbon and Geneva by representatives of the Government of Portugal and the Government of the United States of America concerning trade in cotton textiles between Portugal and the United States, and to confirm, on behalf of the Government of Portugal, the understandings reached by the two Governments that, pursuant to the provision of Article 4 of the Long-Term Arrangement regarding international trade in cotton textiles done in Geneva on February 9, 1962, the bilateral arrangement attached hereto will be applied between the two Governments for the period of the three years beginning January 1, 1964, subject to the provisions thereof.
I have further the honour to request you to be good enough to confirm the foregoing understandings on behalf of the Government of the United States.
Accept, sir, the renewed assurances of my high consideration.
I have further the honour to confirm the foregoing understandings on behalf of the Government of the United States of America.
Accept, sir, the renewed assurances of my high consideration.
William L. Blue.
Dr. Carlos Augusto Fernandes, Ministry of Foreign Affairs, Lisbon.
Lisbon, March 12, 1964.
Dear Dr. Carlos Fernandes,
With reference to paragraph 8 of the Arrangement between the Government of Portugal and the Government of the United States of America concerning trade in cotton textiles between Portugal and the United States effected by the exchange of notes today, I wish to inform you of the views and intentions of the United States Government:
The United States Government recognizes that exports of the end products containing fabrics potentially falling under the so-called concentration clause are themselves subject to the limits established in the Arrangement. It further recognizes that changing demands in the United States market may, from time to time, lead to changes in the types of fabric appearing in imports into the United States. Considering these and other circumstances, the United States Government does not intend to invoke paragraph 8 on any type of fabric except in the case of a sharp and substantial increase from present levels in imports from Portugal of that fabric in the form of end items. It is to be understood that a sharp and substantial increase would be considered to apply only in those cases where present level of imports from Portugal of the fabric concerned in the form of end items already are in substantial volume in relation to total consumption in the United States.
In any event, the United States Government would give the Portuguese Government advance notice prior to any invocation of the clause under discussion.
I should be grateful if you would acknowledge on behalf of your Government the receipt of this letter.
Accept, sir, the renewed assurances of my high consideration.
William L. Blue.
Dr. Carlos Augusto Fernandes, Ministry of Foreign Affairs, Lisbon.
Lisbon, March 12, 1964.
Dear Mr. Blue,
I have the honour to acknowledge receipt of your letter of today's date concerning the paragraph 8 of the Arrangement between the Government of Portugal and the Government of the United States which reads as follows:
With reference to paragraph 8 of the Arrangement between the Government of Portugal and the Government of the United States of America concerning trade in cotton textiles between Portugal and the United States effected by the exchange of notes today, I wish to inform you of the views and intentions of the United States Government:
The United States Government recognizes that exports of the end products containing fabrics potentially falling under the so-called concentration clause are themselves subject to limits established in the Arrangement. It further recognizes that changing demands in the United States market may, from time to time, lead to changes in the types of fabric appearing in imports into the United States. Considering these and other circumstances, the United States Government does not intend to invoke paragraph 8 on any type of fabric except in the case of a sharp and substantial increase from present levels in imports from Portugal of that fabric in the form of end items. It is to be understood that a sharp and substantial increase would be considered to apply only in those cases where present levels of imports from Portugal of the fabric concerned in the form of end items already are in substantial volume in relation to total consumption in the United States.
In any event, the United States Government would give the Portuguese Government advance notice prior to any invocation of the clause under discussion.
I should be grateful if you would acknowledge on behalf of your Government the receipt of this letter. I have further the honour to confirm the foregoing understandings on behalf of the Government of Portugal.
Accept, sir, the renewed assurances of my high consideration.
Carlos Fernandes.
Mr. William L. Blue, Counsellor of the United States Embassy, Lisbon.